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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ré ALESSANDRA contra sentença que determinou o rateio do benefício de pensão por morte com o filho maior inválido de seu companheiro, José Arimatea Lima, falecido em 03/03/2023.
2. Na hipótese, a ré questiona a citação realizada por meio do aplicativo whatsapp (aduz que não recebeu a intimação, tendo sido cientificada do rateio apenas quando do recebimento do benefício em valor menor).
É o relatório. Decido.
3. Assim decidi em sede liminar:
(...)
5. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Apesar da fé pública, apenas a certidão do evento 39 não demonstra que a ré ALESSANDRA foi, de fato, cientificada do teor da demanda.
6. Diante disso, determino o seguinte:
I - em sede liminar, SUSPENDA-SE a tutela de urgência deferida na sentença do evento 41 dos autos principais, até decisão pela Turma Recursal;
II - NOTIFIQUE-SE COM URGÊNCIA a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações;
II - CIENTIQUE-SE do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
7. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Em resposta, o Juízo de origem assim se pronunciou:
(...)
A carta precatória foi expedida para a citação da ré A. D. S. A. e encaminhada para cumprimento pela Seção Judiciária de Minas Gerais, sendo cadastrada no sistema SEI, sob o número de protocolo 0015129-55.2024.4.06.8001.
Conforme a certidão do Oficial de Justiça (), datada de 27 de novembro de 2024, o serventuário da justiça dirigiu-se ao endereço da ré, porém não a encontrou. Posteriormente, a própria ré entrou em contato com o Oficial, sendo devidamente citada por telefone e via aplicativo WhatsApp.
Importante destacar que a certidão de citação lavrada pelo Oficial de Justiça Vinícius de Almeida Resende é dotada de fé pública, conforme estabelecido nos artigos 154 e 405 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a comunicação dos atos processuais por meios remotos, como WhatsApp, se tornou uma prática comum e validada, especialmente nos Juizados Especiais Federais, em decorrência da informatização do processo judicial e das inovações promovidas durante a pandemia. Tais atos, quando certificados por um Oficial de Justiça, que possui fé pública, são considerados válidos e eficazes para a comunicação processual.
Quanto à alegação da Impetrante de que não teve conhecimento do processo, este Juízo procedeu conforme os trâmites legais para o cumprimento da diligência, e a citação, atestada por Oficial de Justiça Federal, cumpriu a sua finalidade de cientificar a parte.
(...)
5. Na linha do relatado, a comunicação via aplicativo whatsapp tornou-se, de fato, prática comum, especialmente se considerarmos a celeridade que norteia o procedimento dos Juizados.
6. Embora concorde que a certidão do oficial de justiça seja dotada de fé pública, entendo que, na hipótese, o questionamento da parte poderia ter sido facilmente enfrentado pela apresentação de cópias das mensagens trocadas através do aplicativo.
7. Desse modo, inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento deste Juízo, mantenho a decisão.
VOTO
Ante o exposto, voto por, mantendo a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo a suspensão da tutela de urgência até julgamento final da demanda principal. Intimem-se as partes. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004102547v5 e do código CRC 1918a7cd.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 15:30:00