Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ré ALESSANDRA contra sentença que determinou o rateio do benefício de pensão por morte com o filho maior inválido de seu companheiro, José Arimatea Lima, falecido em 03/03/2023.

2. Na hipótese, a ré questiona a citação realizada por meio do aplicativo whatsapp (aduz que não recebeu a intimação, tendo sido cientificada do rateio apenas quando do recebimento do benefício em valor menor).

É o relatório. Decido.

3. Assim decidi em sede liminar:

(...)

5. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Apesar da fé pública, apenas a certidão do evento 39 não demonstra que a ré ALESSANDRA foi, de fato, cientificada do teor da demanda.

6. Diante disso, determino o seguinte:

I - em sede liminar, SUSPENDA-SE a tutela de urgência deferida na sentença do evento 41 dos autos principais, até decisão pela Turma Recursal;

II - NOTIFIQUE-SE COM URGÊNCIA a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações; 

II - CIENTIQUE-SE do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.

7. Oportunamente, retornem conclusos.

4. Em resposta,  o Juízo de origem assim se pronunciou:

(...)

A carta precatória foi expedida para a citação da ré A. D. S. A. e encaminhada para cumprimento pela Seção Judiciária de Minas Gerais, sendo cadastrada no sistema SEI, sob o número de protocolo 0015129-55.2024.4.06.8001.

Conforme a certidão do Oficial de Justiça (evento 39, CERT1), datada de 27 de novembro de 2024, o serventuário da justiça dirigiu-se ao endereço da ré, porém não a encontrou. Posteriormente, a própria ré entrou em contato com o Oficial, sendo devidamente citada por telefone e via aplicativo WhatsApp. 

Importante destacar que a certidão de citação lavrada pelo Oficial de Justiça Vinícius de Almeida Resende é dotada de fé pública, conforme estabelecido nos artigos 154 e 405 do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que a comunicação dos atos processuais por meios remotos, como WhatsApp, se tornou uma prática comum e validada, especialmente nos Juizados Especiais Federais, em decorrência da informatização do processo judicial e das inovações promovidas durante a pandemia. Tais atos, quando certificados por um Oficial de Justiça, que possui fé pública, são considerados válidos e eficazes para a comunicação processual.

Quanto à alegação da Impetrante de que não teve conhecimento do processo, este Juízo procedeu conforme os trâmites legais para o cumprimento da diligência, e a citação, atestada por Oficial de Justiça Federal, cumpriu a sua finalidade de cientificar a parte.

(...)

5. Na linha do relatado, a comunicação via aplicativo whatsapp tornou-se, de fato, prática comum, especialmente se considerarmos a celeridade que norteia o procedimento dos Juizados.

6. Embora concorde que a certidão do oficial de justiça seja dotada de fé pública, entendo que, na hipótese, o questionamento da parte poderia ter sido facilmente enfrentado pela apresentação de cópias das mensagens trocadas através do aplicativo. 

7. Desse modo, inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento deste Juízo, mantenho a decisão.

VOTO

Ante o exposto, voto por, mantendo a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo a suspensão da tutela de urgência até julgamento final da demanda principal. Intimem-se as partes. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:500004102548
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA SUSPENSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, mantendo a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo a suspensão da tutela de urgência até julgamento final da demanda principal. Intimem-se as partes. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de fevereiro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 23:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026225-35.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTENDO A LIMINAR, CONCEDER A SEGURANÇA, MANTENDO A SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL. INTIMEM-SE AS PARTES. CIÊNCIA AO MPF. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA



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