RECURSO CÍVEL Nº 5028433-26.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL PURA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ANÁLISE REALIZADA EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº. 629, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº. 350. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL DE 10/02/2015 A 08/02/2018.
1. O Senhor G. D. R., atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, apresentou recurso inominado (), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente os seus pedidos de reconhecimento de tempo rural e de concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Em suas razões recursais, a parte autora, alega que: (a) comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem o auxílio de empregados permanentes, durante o período de carência exigido por lei, e por meio de início razoável de prova material, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a continuidade do labor rural, não sendo necessária a comprovação do trabalho rural mês a mês ou ano a ano; (c) se o recorrente comprovou parte do tempo de exercício da atividade rural faz necessário oportunizá-lo angariar novos documentos para provar o seu tempo rural; (d) o CNIS constante do Evento1,OUT1 não consta atividade de empresário ou qualquer recolhimento após o ano de 2008, sendo assim o processo não pode ser extinto com resolução do mérito por este motivo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito com a concessão da aposentadoria rural ou extinguir o processo sem resolução do mérito, de modo oportunizar a parte autora buscar novas provas da atividade rural.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 19, 21 e 22.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se restou comprovada ou não a alegada atividade rural exercida pelo Senhor G. D. R. no período de 10/07/2008 a 08/02/2018 e, via de consequência, se tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Inicialmente, ressalto que para a comprovação da atividade rural é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14). Ressalto, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal.
7. Da análise detida dos autos, verifico que o Senhor G. D. R. para comprovar o trabalho a partir de 10/07/2008 acostou aos autos o contrato de parceria rural com pacto de trabalho verbal desde 10/07/2008, sendo que o mesmo possui firma reconhecida em 09/02/2018 e, portanto, tal contrato somente pode ser aceito a partir de 09/02/2018, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928. Verifico, ainda, que o recorrente exibiu títulos de propriedades em nome de terceiros que não integram o seu grupo familiar, logo, não o beneficiam, bem como a sua ficha de cadastro individual no sistema e-SUS de Atenção Básica, em que consta a profissão de trabalhador rural da agricultura, que não está datada e não tem carimbo nem assinatura do profissional de saúde responsável, não sendo possível aferir a veracidade e a contemporaneidade das informações.
8. Além disso, observo que o Senhor G. D. R. constituiu uma pessoa jurídica no ramo de "construção de edifícios" em 08/11/1995, cuja inscrição foi baixada em 09/02/2015.
9. Portanto, não há documentos hábeis a comprovar o alegado período de trabalho rural de 10/07/2008 a 09/02/2015 (baixa do CNPJ). E, ainda que o Juiz a quo tivesse designado audiência de instrução e julgamento para oitiva de prova testemunhal, ela, por si só, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período em questão (Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º).
10. Contudo, em relação ao período de 10/02/2015 a 08/02/2018, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, nesse caso específico, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas - Tema 629/STJ, a critério do Juízo a quo ou do Juízo ad quem, com a observância da causa de pedir, in litteris:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
11. Saliento que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris, verbis:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (In Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
12. Assim sendo, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período de 10/02/2015 a 08/02/2018 como de tempo de serviço rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº. 350 do STF. Todavia, devem ser apresentados novos documentos, desde o processo administrativo, sob pena de incidir no §2º, do artigo 77, do CPC.
13. Acolho, em parte, os argumentos do Senhor G. D. R., e extinguo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC, em relação ao período de 10/02/2015 a 08/02/2018, como de tempo de serviço rural.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao período de 10/02/2015 a 08/02/2018, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do indigitado período como de tempo de serviço rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº. 350 do STF. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004237844v35 e do código CRC f4872f9e.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:59:02