RECURSO CÍVEL Nº 5048011-09.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DO RECORRENTE AO SISTEMA RGPS. SÚMULA TNU Nº 53. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor P. B., 43 (quarenta e três) anos, auxiliar de serviços gerais, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que o recorrente não cumpriu o período de carência exigido para ser agraciado com o benefício pretendido. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, desde a data da cessação administrativa.
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, atualmente com 42 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, aduz que “foi diagnosticado com Neurocisticercose – CID10 B69” e que “Em decorrência disso, têm crises convulsivas de repetição desde a infância”. Alega, ademais, que “apresenta baixa acuidade visual devido ao nistagmo e estrabismo do olho direito” (Documento 14 do Evento 1).
O segurado recebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de 21/10/2002 a 31/10/2002, 30/03/2012 a 28/08/2012, 17/10/2012 a 30/08/2022 e 11/11/2022 e 29/06/2023 (Documento 2 do Evento 1):
O benefício NB 124.435.872- 7 foi concedido a partir de 21/10/2002 e cessado pouco tempo depois, após reanálise administrativa, ao se verificar que na Data do Início da Incapacidade (DII), fixada pela perícia médica do INSS em 01/10/1993, o autor contava com apenas 11 anos de idade e, portanto, ainda não havia ingressado no RGPS (Documento 2 do Evento 67 – processo administrativo referente ao NB 124.435.872- 7). Na ocasião, o autor juntou ao processo administrativo declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano de que ele havia iniciado as suas atividades como trabalhador rural em 29/06/1996; quando, conforme entendeu a perícia médica do INSS, ele já se encontrava incapaz. O autor, à época, recorreu até a última instancia recursal administrativa, porém a decisão inicial do INSS foi mantida (Documento 2 do Evento 67).
Posteriormente, conforme revela o CNIS (Documento 2 do Evento 1), o autor manteve apenas três vínculos de emprego de curto prazo (02/01/2007 a 06/06/2008, 03/10/2011 a 28/11/2011 e 09/01/2012 a 01/03/2013). Desde então, o autor vinha, com duas breves soluções de continuidade, em gozo de benefícios por incapacidade temporária até a última cessação em 29/06/2023; sempre em função do quadro incapacitante provocado por doença de ordem neurológica (epilepsia segundaria a neurocisticercose - Documento 1 do Evento 2).
Com efeito, na ocasião da última perícia administrativa (Página 11 do Documento 1 do Evento 2), realizada no dia 17/11/2023, o INSS concluiu que não mais havia incapacidade laborativa em decorrência da doença neurológica; senão vejamos:
Por fim, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira realizada em 02/04/2024 por médica neurologista (Evento 21) e a segunda, em 13/08/2024, por médico oftalmologista (Evento 44).
Na primeira perícia, realizada com médica neurologista, a especialista atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de “histórico de epilepsia secundária à neurocisticercose diagnosticada em 2002, em uso de medicação anticonvulsivante”, que, contudo, não implica incapacidade laborativa atual, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais:
Ao exame pericial, a parte autora apresentou (sic):
“(...) Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico e juízo crítico”.
Por sua vez, a segunda perícia realizada por médico oftalmologista, o perito atestou que a parte autora é portadora de quadro compatível com “cegueira irreversível em ambos os olhos” (“acuidade visual com correção: movimentos de mãos em ambos os olhos”; “nistagmo em ambos os olhos” e “fundoscopia: cicratizes maculares de coriorretinite bilateral de aspecto congênito e sequelar”), que implica incapacidade laborativa, permanente para toda e qualquer atividade, desde o nascimento:
Como sabido, não será devido o benefício por incapacidade ao segurado que ingressa ao RGPS portador da doença invocada como causa para a concessão do benefício, exceto se provar progressão da sua desordem ( art. 59, §1° e 42 §2° da Lei 8213/91).
Embora intimado para comprovar documentalmente que houve progressão de sua moléstia oftalmológica, o autor não apresentou nenhum documento médico novo. Com efeito, o único laudo médico oftalmológico apresentado (Documento 6 do Evento 1) demonstra que o referido quadro incapacitante do autor existe desde a infância: “Apresenta baixa acuidade visual bilateral desde a infância associada à nistagmo. Possui cicatrizes maculares de coriorretinite bilateralmente de aspecto congênito e sequelar, sem prognóstico de melhora visual” (destaquei) .
Ora, foi exatamente com base nesse conjunto de sinais e sintomas que o perito oftalmologista do Juízo concluiu que o autor apresenta cegueira em ambos os olhos e, portanto, incapacidade laborativa total e permanente desde o nascimento.
De mais a mais, o extrato do CNIS (Documento 2 do Evento 1) não sustenta a alegação do autor de que exerceu “atividades laborativas em diversas empresas na condição de PCD, até que teve a neurocisticercose e desencadearam as crises epiléticas” (Documento 1 do Evento 53). Na verdade, o seu histórico laborativo, ao menos formal, registra apenas três vínculos de emprego de curto prazo (02/01/2007 a 06/06/2008, 03/10/2011 a 28/11/2011 e 09/01/2012 a 01/03/2013).
O fato de a autor possuir alguns poucos registros de breves atividades laborativas remuneradas no CNIS (apenas três, no total) não comprova, por si só, que ele ainda mantinha alguma capacidade laborativa naquelas ocasiões; comprova tão somente que ele trabalhou naqueles poucos e breves períodos (02/01/2007 a 06/06/2008, 03/10/2011 a 28/11/2011 e 09/01/2012 a 01/03/2013); na medida em que é possível, embora não por muito tempo, exercer alguma atividade laborativa mesmo não estando apto a exercê-la do ponto de vista médico. Não é incomum, por exemplo, que o segurado continue trabalhando por algum tempo, mesmo estando inapto ao trabalho, enquanto aguarda pelo reconhecimento, administrativo ou judicial, do direito ao benefício previdenciário por incapacidade que inicialmente lhe foi negado.
Cabe lembrar, ainda, que o INSS já havia negado ao autor (na realidade, concedido e pouco depois cessado, após reanálise), em 2002, um pedido de benefício por incapacidade, sob a alegação de que na DII, fixada pela perícia médica do INSS em 01/10/1993, ele contava com apenas 11 anos de idade e, portanto, ainda não havia começado a trabalhar; embora tenha reconhecido o seu labor rurícola posterior, a despeito da incapacidade pré-existente (Documento 2 do Evento 67 – processo administrativo referente ao NB 124.435.872- 7).
Em suma, dos elementos de convicção juntados aos autos, verifico que o autor não apresenta mais incapacidade do ponto de vista neurológico (que ensejou a concessão do benefício ao autor por mais de uma década), bem como que a incapacidade de ordem oftalmológica remonta ao tempo em que ele não gozava de qualidade de segurado (à infância), sendo, portanto, pré-existente ao seu ingresso no RGPS.
Destarte, uma vez que, na data do início da incapacidade, o autor não mantinha qualquer vínculo com o RGPS, não faz, portanto, jus ao benefício por incapacidade em função da deficiência visual.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, ao apontar por quais motivos o recorrente não estaria apto ao trabalho, a condição visual não foi sequer mencionada em 2013, pelo contrário, tratava-se de déficit motor e cognitivo, reforçando a tese de que, não havia impossibilidade de trabalho pelo problema visual desde a infância, mas, a progressão e a junção dos fatores após as crises iniciadas em 2012 é que tornaram incapaz o autor. Portanto, requer: 1. A reforma da sentença para o reconhecimento da qualidade de segurado do requerente, tendo em vista os vínculos formais e o histórico de auxílios-doença; 2. A reforma da sentença para o reconhecimento da progressão da incapacidade, com a correta fixação da DII em momento posterior ao início da atividade laboral (2012) 3. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; 4. Subsidiariamente, a realização de prova testemunhal requerida nos autos com ex-empregadores e pessoas aptas a corroborar com testemunhos as provas dos autos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e não apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento nº 76 e 79.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do Senhor P. B.. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade do cumprimento de carência para a doença que acomete o Senhor P. B..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em OFTALMOLOGIA, cujo laudo foi juntado aoa autos no , realizada em 13/08/2024, foi identificado, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade desde o nascimento (conclusão, ), sendo afirmado pelo perito, que o senhor P. B., é portador de “ H54.0 - Cegueira, ambos os olhos, H35.0 - Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina, H31.0 - Cicatrizes coriorretinianas.”. (Diagnóstico/CID, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do senhor P. B., que a incapacidade do mesmo existe desde o nascimento (DID - Data provável de Início da Doença, ).
10. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in litteris:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifei).
11. Nesse mesmo sentido é a redação do verbete da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reproduzido a seguir, verbis:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
12. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o
Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
14. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
15. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988, e ainda considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do , conforme o artigo 479, do CPC.
16. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988. Ademais, no caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
17. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".
18. Nesse contexto, fica claro que para fazer jus aos beneficio por incapacidade, necessário que a doença a qual acomete o demandante seja posterior ao seu ingresso ao RGPS, ou caso tenha ingressado com tal doença no regime da previdência, a incapacidade sobrevenha posteriormente ao ingresso, por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão. O que não ficou demonstrado nos autos, uma vez que a perda da visão que incapacita o recorrente existe desde a infância, conforme informou o expert do Juízo. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004040045v7 e do código CRC c018e93d.
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