Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002007-68.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 24, RECLNO1, contra a sentença do evento 20, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que pronunciou a decadência do direito de revisão, resolvendo o mérito.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: i) a sentença merece anulação, pois cerceou o direito de produzir provas, bem como pois o caso não é de revisão de benefício previdenciário (RMI); ii) em realidade, pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que deveria ter sido deferida à época da concessão do benefício de incapacidade que vem sendo pago; e iii) talvez, por falta de orientação, deixou de pleitear o melhor benefício à época dos fatos, no entanto, a pretensão de obtenção do benefício é imprescritível. Requer, portanto, a anulação da sentença para afastar o decreto de decadência e por cercear a produção de provas.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), não apresentou as suas contrarrazõs, apesar de ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 27 e 28.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se houve (ou não) a incidência do instituto da decadência, estabelecido na Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e, não havendo, se o autor deve ser contemplado com o pagamento dos valores do benefício denominado "aposentadoria por incapacidade permanente".

6. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:

SENTENÇA

Dispensado o relatório.

Quanto à revisão do benefício concedido em 1989, há de se reconhecer a decadência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL . DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência não só pode, como deve ser decretada de ofício pelo Magistrado em qualquer momento, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97 poderiam ter sua renda mensal inicial revisada a qualquer tempo, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, norteador de todo o ordenamento legal, que aponta sempre no sentido de que as relações jurídicas, em determinado momento, sejam consolidadas pelo decurso do tempo, a fim de evitar que os litígios se eternizem (EInF nº 2007.51.01.813270-8 - 1ª Seção Especializada/ TRF da 2ª região). 3. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado em rever o ato de concessão de seu benefício - introduzido em nossa legislação pela MP 1523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou art. 103, da Lei nº 8.213/91 - tem como termo inicial, para os benefícios concedidos em data anterior a 27/06/1997, a data da vigência da referida MP. 4. Como o art. 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo começa a contar, não da DIB, mas do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o prazo decadencial inicia-se em 01/08/97, vindo a decadência a se consumar em 01/08/2007. 5. In casu, visto que a DIB da parte autora é anterior a 26/06/1997 e que a ação foi proposta após 01/08/2007, impõe-se a decretação da decadência. 6. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão da RMI do benefício. Apelação do INSS prejudicada. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 464021, TRF2a., SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, E-DJF2R - Data::10/01/2011 - Página::103)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0043092-25.2017.4.03.6301/SP 

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 273. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EFEITOS SOBRE AÇÕES INDIVIDUAIS. TESE FIXADA: (I) NO QUE TOCA À REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, NÃO É POSSÍVEL, VALENDO-SE DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183, INCLUSIVE DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DELE APURADOS, INTENTAR AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO (EXECUÇÃO) COM O OBJETIVO DE PAGAMENTO IMEDIATO, SEM OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO; (II) O BENEFICIÁRIO DO RGPS PODE MOVER AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO E/OU PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO RESTRITIVA AO DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183, INCLUSIVE NO QUE TOCA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO; (III) INTENTADA A AÇÃO INDIVIDUAL, A CONTAGEM DOS PRAZOS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO E DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO TEMA 134 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de revisão, resolvendo o mérito.

Sem custas e honorários.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

7. Como é conhecimento geral, no Direito Previdenciário, vigora o princípio jurídico do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável é a da época do fato gerador, relativo ao benefício previdenciário pleiteado. “A contagem material do tempo é fixada por meio de calendário, que se calcula, de momento a momento e de forma matemática. O calendário adotado é o Gregoriano. Já a contagem jurídica do tempo se faz nos termos dispostos pela lei”. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. In Princípios Gerais de Direito Administrativo, v. 2, Malheiros: São Paulo, 2010, 3 ed., p. 447). A decadência e a prescrição têm em comum a produção de efeitos nas relações jurídicas materiais pelo decurso do tempo. Essas figuras jurídicas são indispensáveis à estabilidade e consolidação de todos os direitos. Aqui também se aplica a tese jurídica do tema STJ nº 966, com trânsito em julgado em 12.12.2019, in litteris,

Incide o prazo decadencial previsto no caputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

8. Nas palavras de Antônio Luis da Câmara Leal, a decadência é “a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado”. Enquanto a prescrição “é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. (LEAL, Antônio Luis da Câmara. In Da prescrição e da decadência, Forense: Rio de Janeiro, 1. ed., 1959, p. 115). A concessão do benefício previdenciário ocorreu em 02/10/1989 (fl. 15, evento 1, PROCADM7). Nessa senda, o artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, tinha a seguinte redação, in litteris:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004)

9. Portanto, é evidente que já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício previdenciário até a propositura dessa ação, em 06/06/2024. Sendo assim, concordo com o Juiz sentenciante.

10. Impõe-se, portanto, a rejeição, in totum, dos argumentos trazidos pela parte autora em suas razões recursais e, por decorrência lógica, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 56, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferido no despacho de evento 10, DESPADEC1, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004134751v12 e do código CRC 7b924e96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:59:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004472751
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002007-68.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 56, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferido no despacho de evento 10, DESPADEC1, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004472751v2 e do código CRC 2c3faa45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:59:02



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002007-68.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDGARD VALLE DE SOUZA por J. M.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ESTABELECE O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 56, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDO NO DESPACHO DE EVENTO 10, DESPADEC1, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas