Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019840-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. V. S. interpõe recurso inominado (evento 71) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado com fundamento nas patologias alegadamente incapacitantes de que seria portador, notadamente cardiomiopatia dilatada e esquizofrenia. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença teria incorrido em erro na apreciação das provas constantes dos autos, ao desconsiderar a gravidade das condições de saúde apresentadas e basear-se exclusivamente nos laudos periciais oficiais, em detrimento de outros documentos médicos particulares juntados ao processo. Argumenta que, não obstante os laudos oficiais tenham concluído pela ausência de incapacidade laborativa, tais pareceres não teriam analisado de forma adequada o impacto funcional das enfermidades, sobretudo aquelas de ordem psiquiátrica. Alega, ainda, que a avaliação psiquiátrica realizada nos autos não teria aprofundado a investigação quanto aos sintomas e à evolução da esquizofrenia, desconsiderando os riscos de agravamento da condição clínica e os efeitos cumulativos sobre sua capacidade de concentração, autocontrole e desempenho de atividades habituais. Sustenta que, mesmo diante da confirmação do diagnóstico por esquizofrenia, não houve reconhecimento da consequente limitação ao trabalho. Diante desses fundamentos, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que seja concedido o benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia a realização de nova perícia médica judicial, com análise mais aprofundada das limitações psiquiátricas. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários, caso o recurso seja provido.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 84).

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5019840-08.2024.4.02.5001/ES, evento 65, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico e demais documentos médicos (evento 52). O perito afirma que a parte autora (59 anos, trabalhador rural) é portadora de F20 - Esquizofrenia - I42 - Cardiomiopatías (evento 52, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que não há incapacidade laborativa, vez que  Avaliado em perícia judicial com cardiologista em julho de 2024 NÃO foi constatada incapacidade laboral. Ao exame do estado mental, apresenta-se com afeto discretamente rebaixado, sem outros sintomas que possam corroborar o diagnóstico de esquizofrenia*. A história e anamnese coletada também não validam doença psiquiátrica incapacitante ao trabalho (quesito “conclusão”). 

7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

9. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo imprescindível, portanto, a constatação da incapacidade laborativa mediante prova pericial. Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, além da impossibilidade de reabilitação profissional.

10. No caso em apreço, foram realizadas duas perícias judiciais: uma por médico cardiologista (Evento 23) e outra por médica psiquiatra (Evento 52). Ambas foram conclusivas no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual.

11. A perícia cardiológica concluiu que o autor é portador de cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), encontrando-se em estado clínico compensado, sem sinais de insuficiência cardíaca descompensada e com exame físico dentro da normalidade. Ressaltou-se que o autor está em tratamento regular e apresenta boa condição física para o trabalho habitual como lavrador.

12. Já a perícia psiquiátrica, realizada após provocação específica quanto à alegada esquizofrenia (CID F20), também foi clara ao afastar qualquer diagnóstico de transtorno mental incapacitante. A perita avaliou o estado mental do autor e, embora tenha registrado discreto rebaixamento afetivo, não encontrou sinais compatíveis com os critérios diagnósticos da esquizofrenia conforme o DSM-5-TR. O autor se apresentou orientado, com juízo crítico preservado, sem alterações cognitivas relevantes e sem indícios de delírios, alucinações ou desorganização do pensamento.

13. Nesse contexto, a alegação recursal de que a sentença  teria ignorado a gravidade das condições psiquiátricas do autor não se sustenta. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a dimensão psíquica da sua condição foi devidamente analisada por profissional especializado, que concluiu pela inexistência de elementos que indiquem incapacidade laborativa. A perícia foi suficientemente detalhada e embasada, não se mostrando necessária a realização de nova avaliação pericial.

14. Ademais, cumpre lembrar que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Assim, ainda que existam atestados médicos nos autos sugerindo a existência de incapacidade, tais documentos não possuem força suficiente para infirmar os laudos periciais judiciais, que se mostraram tecnicamente adequados, objetivos e imparciais.

15. Por fim, os argumentos trazidos pelo recorrente quanto ao possível agravamento futuro das patologias não alteram a conclusão atual da ausência de incapacidade. O juízo deve se ater à situação concreta no momento da perícia, não podendo se basear em meras suposições sobre eventual deterioração do quadro clínico.

16. As alegações sobre as condições pessoais da parte autora só teriam relevância caso a perícia judicial constatasse alguma incapacidade parcial para o trabalho. No entanto, não tendo sido identificada qualquer limitação funcional, o quadro social, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão do benefício pleiteado. Assim, conforme dispõe a Súmula nº 77 da TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para sua atividade habitual. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial, que afastou a existência de incapacidade laborativa, seja parcial ou total.

17. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003859291v4 e do código CRC a6c4e781.

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RECURSO CÍVEL Nº 5019840-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004472544v2 e do código CRC 84babe6f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019840-08.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADOVADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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