RECURSO CÍVEL Nº 5002483-40.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB em 06/10/2022 (DER) e DCB em 20/07/2024. Alega, em síntese, que a fixação da DCB em data pretérita, muito anterior à data da sentença, inviabiliza o pedido de prorrogação do benefício e que, por essa razão, deve a cessação ocorrer em 30 dias da efetiva implantação pela autarquia. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
2. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
VOTO
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.
O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pelo autor em 06/10/2022, sob NB 640.999.141-3, por considerar não haver incapacidade para o trabalho (evento 1, página 19).
São três os requisitos que condicionam a concessão do benefício requerido: (1) manutenção da qualidade de segurado; (2) observação do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), salvo quanto às hipóteses previstas nos arts. 26 e 151 da mesma lei e (3) verificação de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a qualidade de segurado deve resultar de filiação ou refiliação ocorrida anteriormente à DII (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
O cumprimento da carência, também, deve ocorrer antes da DII. No ponto, acolho recente orientação adotada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201 (relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado no DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
Nesse sentido, com o intuito de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 15. O perito informou diagnóstico de hanseníase (CID 10 A30.9), atestando incapacidade total e temporária desde 05/10/2022, com possibilidade de recuperação em 12 (doze) meses, contados do ato pericial.
Após, em complementações juntadas aos eventos 30 e 45, a perita reiterou que a incapacidade iniciou-se em 05/10/2022:
MM. Juiz (a), esta perita avaliou todas as informações constantes nos autos para apresentar o laudo pericial, conforme respostas aos quesitos das partes (“após realização da anamnese, exame clínico / físico, avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, cutâneo, cardiovascular, avaliação dos laudos dos exames e atestados médicos”), ou seja, todo o conjunto processual. Nesse sentido, afirmou esta perita que a incapacidade restou evidenciada em 05/10/2022, levando-se em consideração todas as informações dos autos. Ao prestar os primeiros esclarecimentos, informou que caberia as partes convencerem ao Juízo quanto aos seus argumentos, em especial quanto a data de início da incapacidade. Dessa maneira, reafirmo que a incapacidade restou evidenciada em 05/10/2022, de modo que caberá ao Juízo avaliando as informações dos autos, decidir se estava o Autor incapaz em data anterior a informada, ou mesmo decidir com base no relato do início dos sintomas, caracterizar a incapacidade (parestesia nas orelhas e em membros superiores e inferiores, além de dor nos pés, com dificuldade de mobilização / parestesia nas orelhas e em membros superiores e inferiores, além de dor nos pés, com dificuldade de mobilização), haja vista que esta perita não possui qualquer dúvida quanto a conclusão apresentada.
Manifestando-se à luz de tais esclarecimentos, o INSS argumentou isto (evento 50):
[...]
De fato, embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, neste caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da (re)filiação ao RGPS, como se percebe dos documentos anexados aos autos.
O autor deixou o RGPS em 17/11/2018, reingressando em 01/08/2022. A primeira contribuição foi recolhida tempestivamente, enquanto as competências 09, 10 e 12/2022 foram recolhidas antecipadamente, de modo que na DII sequer havia cumprimento da carência.
Portanto, a parte autora voltou a contribuir para o RGPS em 01/08/2022, após, portanto, ser diagnosticada com a doença em tela.
[...]
E o autor, a seu turno, disse isto:
[...]
A médica perita mais uma vez ratificou a DII em 05/10/2022 (quesito 10 do juízo) do laudo médico do evento 15. A médica perita já havia constatado que o autor é portador da Hanseníase - CID A30.9 (quesito 2 do juízo), fixou a incapacidade total e temporária (quesito 7 do juízo) e já havia fixado e a DII em 05/10/2022 (quesito 10 do juízo), fixou data limite para revisão após 12 meses da perícia judicial (quesito 16 do juízo).
A qualidade de segurado é ponto incontroverso, no tocante, que houve contribuição em 08/2022, sendo a DII fixada em 05/10/2022.
No que se refere a carência, no caso em debate, o autor é portador de doença isenta de carência, previsão do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91:
[...]
Assim, verifica-se que o autor, após se filiar ao INSS, ficou incapaz em razão de uma dessas doenças, não se exigindo período de carência.
Por fim, verifica-se que a doença iniciou em 29/04/2010, em muitos anos o autor exerceu atividade laborativa, tendo a vida laboral bastante contributiva, contudo, o que se deve verificar é a doença ativa, que incapacita o autor, no caso em tela, a doença se tornou incapacitante em 05/10/2022, data que se deve verificar todos os requisitos, cito a Súmula 52 da TNU:
[...]
Pois bem.
A doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. A incapacidade, por outro lado, surge quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, obstando o desempenho das atividades laborais.
Nesse norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, a perita judicial deixou certo que a incapacidade para o trabalho iniciou-se apenas em 05/10/2022.
O CNIS (evento 2, cnis3) revela que, anteriormente à DII, o autor verteu contribuições ao RPGS nos períodos 21/07/2002 a 25/04/2003 (10 meses), 05/07/2004 a 25/04/2013 (106 meses), 24/03/2014 a 16/07/2014 (5 meses), 04/08/2014 a 21/01/2015 (6 meses) e 22/01/2015 a 22/01/2016 (13 meses).
Além dos períodos antes referidos, o requerente ainda contribuiu nos interregnos de 01/04/2018 a 30/04/2018 (como contribuinte individual), 19/09/2018 a 17/11/2018 (como empregado) e 01/08/2022 a 30/04/2023 (como microempreendedor individual).
Assim, na DII (05/10/2022), o requerente ostentava a qualidade de segurado.
Deixo de acolher a argumentação do INSS de que a doença preexistente (eclodida em 29/04/2010) impede a aquisição do direito ao benefício.
Como visto, tratando-se de incapacidade resultante do agravamento da doença, o que importa é verificar se a filiação ou refiliação ao RGPS ocorreu anteriormente à DII, o que se deu, neste caso concreto.
Ademais, mesmo considerando-se, por hipótese, que a incapacidade remonta à data de início da doença (29/04/2010), ainda assim o autor faria jus ao benefício em disputa, visto que, nesse marco, vinha mantendo a qualidade de segurado, sem perdê-la, desde julho/2002.
É de rigor reconhecer o direito do autor ao benefício em disputa.
O benefício cabível é, contudo, o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a limitação para o labor, embora total, é apenas temporária.
A DIB deve ser fixada em 06/10/2022 (data de entrada do requerimento).
Por fim, como o(a) perito(a) do juízo estimou prazo de recuperação de 12 meses a partir do ato pericial, e o autor, quanto ao ponto, nada impugnou nas duas manifestações subsequentes (evento 23 e evento 51), a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 20/07/2024 (doze meses, a contar da perícia).
Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho os pedidos, condenando o INSS nas obrigações de:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.999.141-3), com data de início de benefício (DIB) em 06/10/2022 (data de entrada do requerimento) e data de cessação do benefício (DCB) em 20/07/2024;
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se ao direito de fixação da DCB em data posterior à sentença e em 30 dias após a implantação pelo INSS.
5. Verifico que o laudo pericial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico completo, os laudos dos médicos assistentes e os exames complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 39 anos de idade, é barbeiro e possui hanseníase. O expert atestou incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 05/10/2022:
6. Informou, ainda, que a incapacidade teria duração de 12 meses a partir do exame pericial:
7. Isto é, tendo o prognóstico de recuperação fixado em 20/07/2024, correta a fixação da DCB nessa mesma data, até porque o próprio recorrente formulou pedido nesse sentido em duas oportunidades, tanto na petição do evento 51, quanto na petição do evento 37.
Pelo exposto, requer que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento ocorrido em 06/10/2022, com data limite em 12 meses a partir da perícia judicial. Pede deferimento. Linhares-ES, 25 de fevereiro de 2025.
8. A irresignação recursal é contraditória ao próprio pedido do autor, que apenas foi acolhido na sentença. Portanto, descabida a alegação de que restaria inviabilizada a oportunidade de requerimento da prorrogação do benefício.
9. Trata-se de incapacidade temporária e que teve início e fim no passado. A perícia foi específica ao apontar o prazo de 12 meses a contar da perícia para recuperação (julho de 2024), trata-se de período pretérito. Como já dito, a própria parte autora formulou por duas vezes a fixação da DCB conforme o laudo judicial. Portanto, a conduta é contraditória, não podendo alegar impossibilidade de prorrogação quando já ultrapassados praticamente dois anos desde o laudo judicial.
10. Ressalto que caso o segurado tivesse entendido que a condição incapacitante persistia em julho de 2024, deveria, independente de autorização judicial, requerer novo benefício à época, momento em que, então, poderia ser novamente aferida a condição de saúde do interessado. A sentença foi proferida nos exatos termos em que requerido pelo autor nos autos, razão pela qual sequer haveria que se falar em interesse recursal. De toda forma, conheço o recurso, e afasto a irregularidade na fixação da DCB, tendo em vista que 1 ano foi prazo suficiente para tratamento especificado no laudo, não sendo possível estender a concessão do benefício por mais um ano sem comprovação alguma da continuidade da incapacidade.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004402755v3 e do código CRC 536ad962.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:59:09