Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002483-40.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de recurso inominado (evento 57, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 53, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB em 06/10/2022 (DER) e DCB em 20/07/2024. Alega, em síntese, que a fixação da DCB em data pretérita, muito anterior à data da sentença, inviabiliza o pedido de prorrogação do benefício e que, por essa razão, deve a cessação ocorrer em 30 dias da efetiva implantação pela autarquia. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

2. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

VOTO

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pelo autor em 06/10/2022, sob NB 640.999.141-3, por considerar não haver incapacidade para o trabalho (evento 1, página 19).

São três os requisitos que condicionam a concessão do benefício requerido: (1) manutenção da qualidade de segurado; (2) observação do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), salvo quanto às hipóteses previstas nos arts. 26 e 151 da mesma lei e (3) verificação de incapacidade para o trabalho.

Ademais, a qualidade de segurado deve resultar de filiação ou refiliação ocorrida anteriormente à DII (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).

O cumprimento da carência, também, deve ocorrer antes da DII. No ponto, acolho recente orientação adotada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201 (relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado no DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).

Nesse sentido, com o intuito de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 15. O perito informou diagnóstico de hanseníase (CID 10 A30.9), atestando incapacidade total e temporária desde 05/10/2022, com possibilidade de recuperação em 12 (doze) meses, contados do ato pericial.

Após, em complementações juntadas aos eventos 30 e 45, a perita reiterou que a incapacidade iniciou-se em 05/10/2022:

MM. Juiz (a), esta perita avaliou todas as informações constantes nos autos para apresentar o laudo pericial, conforme respostas aos quesitos das partes (“após realização da anamnese, exame clínico / físico, avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, cutâneo, cardiovascular, avaliação dos laudos dos exames e atestados médicos”), ou seja, todo o conjunto processual. Nesse sentido, afirmou esta perita que a incapacidade restou evidenciada em 05/10/2022, levando-se em consideração todas as informações dos autos. Ao prestar os primeiros esclarecimentos, informou que caberia as partes convencerem ao Juízo quanto aos seus argumentos, em especial quanto a data de início da incapacidade. Dessa maneira, reafirmo que a incapacidade restou evidenciada em 05/10/2022, de modo que caberá ao Juízo avaliando as informações dos autos, decidir se estava o Autor incapaz em data anterior a informada, ou mesmo decidir com base no relato do início dos sintomas, caracterizar a incapacidade (parestesia nas orelhas e em membros superiores e inferiores, além de dor nos pés, com dificuldade de mobilização / parestesia nas orelhas e em membros superiores e inferiores, além de dor nos pés, com dificuldade de mobilização), haja vista que esta perita não possui qualquer dúvida quanto a conclusão apresentada.

Manifestando-se à luz de tais esclarecimentos, o INSS argumentou isto (evento 50):

[...]

De fato, embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, neste caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da (re)filiação ao RGPS, como se percebe dos documentos anexados aos autos.

O autor deixou o RGPS em 17/11/2018, reingressando em 01/08/2022. A primeira contribuição foi recolhida tempestivamente, enquanto as competências 09, 10 e 12/2022 foram recolhidas antecipadamente, de modo que na DII sequer havia cumprimento da carência.

Portanto, a parte autora voltou a contribuir para o RGPS em 01/08/2022, após, portanto, ser diagnosticada com a doença em tela. 

[...]

E o autor, a seu turno, disse isto:

[...]

A médica perita mais uma vez ratificou a DII em 05/10/2022 (quesito 10 do juízo) do laudo médico do evento 15. A médica perita já havia constatado que o autor é portador da Hanseníase - CID A30.9 (quesito 2 do juízo), fixou a incapacidade total e temporária (quesito 7 do juízo) e já havia fixado e a DII em 05/10/2022 (quesito 10 do juízo), fixou data limite para revisão após 12 meses da perícia judicial (quesito 16 do juízo).

A qualidade de segurado é ponto incontroverso, no tocante, que houve contribuição em 08/2022, sendo a DII fixada em 05/10/2022.

No que se refere a carência, no caso em debate, o autor é portador de doença isenta de carência, previsão do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91:

[...]

Assim, verifica-se que o autor, após se filiar ao INSS, ficou incapaz em razão de uma dessas doenças, não se exigindo período de carência.

Por fim, verifica-se que a doença iniciou em 29/04/2010, em muitos anos o autor exerceu atividade laborativa, tendo a vida laboral bastante contributiva, contudo, o que se deve verificar é a doença ativa, que incapacita o autor, no caso em tela, a doença se tornou incapacitante em 05/10/2022, data que se deve verificar todos os requisitos, cito a Súmula 52 da TNU:

[...]

Pois bem.

A doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. A incapacidade, por outro lado, surge quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, obstando o desempenho das atividades laborais.

Nesse norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, a perita judicial deixou certo que a incapacidade para o trabalho iniciou-se apenas em 05/10/2022.

O CNIS (evento 2, cnis3) revela que, anteriormente à DII, o autor verteu contribuições ao RPGS nos períodos 21/07/2002 a 25/04/2003 (10 meses), 05/07/2004 a 25/04/2013 (106 meses), 24/03/2014 a 16/07/2014 (5 meses), 04/08/2014 a 21/01/2015 (6 meses) e 22/01/2015 a 22/01/2016 (13 meses).

Além dos períodos antes referidos, o requerente ainda contribuiu nos interregnos de 01/04/2018 a 30/04/2018 (como contribuinte individual), 19/09/2018 a 17/11/2018 (como empregado) e 01/08/2022 a 30/04/2023 (como microempreendedor individual).

Assim, na DII (05/10/2022), o requerente ostentava a qualidade de segurado.

Deixo de acolher a argumentação do INSS de que a doença preexistente (eclodida em 29/04/2010) impede a aquisição do direito ao benefício.

Como visto, tratando-se de incapacidade resultante do agravamento da doença, o que importa é verificar se a filiação ou refiliação ao RGPS ocorreu anteriormente à DII, o que se deu, neste caso concreto.

Ademais, mesmo considerando-se, por hipótese, que a incapacidade remonta à data de início da doença (29/04/2010), ainda assim o autor faria jus ao benefício em disputa, visto que, nesse marco, vinha mantendo a qualidade de segurado, sem perdê-la, desde julho/2002.

É de rigor reconhecer o direito do autor ao benefício em disputa.

O benefício cabível é, contudo, o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a limitação para o labor, embora total, é apenas temporária.

A DIB deve ser fixada em 06/10/2022 (data de entrada do requerimento).

Por fim, como o(a) perito(a) do juízo estimou prazo de recuperação de 12 meses a partir do ato pericial, e o autor, quanto ao ponto, nada impugnou nas duas manifestações subsequentes (evento 23 e evento 51), a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 20/07/2024 (doze meses, a contar da perícia).

Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho os pedidos, condenando o INSS nas obrigações de:

1. implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.999.141-3), com data de início de benefício (DIB) em 06/10/2022 (data de entrada do requerimento) e data de cessação do benefício (DCB) em 20/07/2024;

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se ao direito de fixação da DCB em data posterior à sentença e em 30 dias após a implantação pelo INSS.

5. Verifico que o laudo pericial (evento 15, LAUDO1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico completo, os laudos dos médicos assistentes e os exames complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 39 anos de idade, é barbeiro e possui hanseníase. O expert atestou incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 05/10/2022: 

6. Informou, ainda, que a incapacidade teria duração de 12 meses a partir do exame pericial:

7. Isto é, tendo o prognóstico de recuperação fixado em 20/07/2024, correta a fixação da DCB nessa mesma data, até porque o próprio recorrente formulou pedido nesse sentido em duas oportunidades, tanto na petição do evento 51, quanto na petição do evento 37. 

Pelo exposto, requer que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento ocorrido em 06/10/2022, com data limite em 12 meses a partir da perícia judicial. Pede deferimento. Linhares-ES, 25 de fevereiro de 2025.

8. A irresignação recursal é contraditória ao próprio pedido do autor, que apenas foi acolhido na sentença. Portanto, descabida a alegação de que restaria inviabilizada a oportunidade de requerimento da prorrogação do benefício. 

9. Trata-se de incapacidade temporária e que teve início e fim no passado. A perícia foi específica ao apontar o prazo de 12 meses a contar da perícia para recuperação (julho de 2024), trata-se de período pretérito. Como já dito, a própria parte autora formulou por duas vezes a fixação da DCB conforme o laudo judicial. Portanto, a conduta é contraditória, não podendo alegar impossibilidade de prorrogação quando já ultrapassados praticamente dois anos desde o laudo judicial. 

10. Ressalto que caso o segurado tivesse entendido que a condição incapacitante persistia em julho de 2024, deveria, independente de autorização judicial, requerer novo benefício à época, momento em que, então, poderia ser novamente aferida a condição de saúde do interessado. A sentença foi proferida nos exatos termos em que requerido pelo autor nos autos, razão pela qual sequer haveria que se falar em interesse recursal. De toda forma, conheço o recurso, e afasto a irregularidade na fixação da DCB, tendo em vista que 1 ano foi prazo suficiente para tratamento especificado no laudo, não sendo possível estender a concessão do benefício por mais um ano sem comprovação alguma da continuidade da incapacidade. 

11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004402755v3 e do código CRC 536ad962.

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Documento:500004473027
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002483-40.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004473027v2 e do código CRC 2b059667.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002483-40.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por D. J. D. S.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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