Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5005628-30.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivos pela parte autora contra a decisão colegiada de evento , que alega padecer de omissão e erro de fato. Alega-se, em síntese, que a deserção do recurso deve ser afastada, visto que as custas recursais foram recolhidas dentro do prazo.
Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.
VOTO
A partir da leitura das razões recursais, vê-se que os argumentos delineados pela parte embargante apenas refletem seu inconformismo com o não conhecimento do recurso em virtude de sua deserção.
As razões por que esta Turma entendeu pelo não conhecimento do recurso no caso concreto foram devidamente expostas na decisão recorrida, não tendo a parte embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos.
Em consulta aos registros dos autos, verifica-se que o pagamento da GRU emitida em 09/12/2025 quanto às custas recursais ainda aguarda confirmação de pagamento. O recolhimento da guia, caso realizado corretamente, teria sido identificado automaticamente pelo sistema da CEF em até três dias úteis e, após, a situação da GRU mudaria de "Aguardando Confirmação" para "Paga". Todavia, essa alteração não ocorreu no presente caso. Confira-se:
Além disso, o documento de evento , por si só, não comprova que o recolhimento foi promovido pela parte autora da forma correta. Veja-se que se trata de "Comprovante de pagamento de IPVA", o que milita em favor da conclusão de que houve equívoco na realização do pagamento da guia pelo aplicativo Caixa.
Nesse contexto, a pretensão da parte embargante é, de forma transversa, obter uma nova apreciação de questão já decidida, o que encontra obstáculo no próprio recurso interposto, de restrito alcance. Afinal, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, mas ao saneamento de eventuais vícios apresentados nas decisões judiciais, não verificados no caso dos autos.
Logo, o recurso não merece prosperar por não cumprir os requisitos técnicos dispostos no art. 1.022 do CPC.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes da fundamentação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468551v8 e do código CRC 91551900.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/03/2026, às 18:54:21