Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005628-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração tempestivos pela parte autora contra a decisão colegiada de evento 51.1, que alega padecer de omissão e erro de fato. Alega-se, em síntese,  que a deserção do recurso deve ser afastada, visto que as custas recursais foram recolhidas dentro do prazo. 

Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.

 

VOTO

A partir da leitura das razões recursais, vê-se que os argumentos delineados pela parte embargante apenas refletem seu inconformismo com o não conhecimento do recurso em virtude de sua deserção.

As razões por que esta Turma entendeu pelo não conhecimento do recurso no caso concreto foram devidamente expostas na decisão recorrida, não tendo a parte embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos.

Em consulta aos registros dos autos, verifica-se que o pagamento da GRU emitida em 09/12/2025 quanto às custas recursais ainda aguarda confirmação de pagamento. O recolhimento da guia, caso realizado corretamente, teria sido identificado automaticamente pelo sistema da CEF em até três dias úteis e, após, a situação da GRU mudaria de "Aguardando Confirmação" para "Paga". Todavia, essa alteração não ocorreu no presente caso. Confira-se:

Além disso, o documento de evento 60.2, por si só, não comprova que o recolhimento foi promovido pela parte autora da forma correta. Veja-se que se trata de "Comprovante de pagamento de IPVA", o que milita em favor da conclusão de que houve equívoco na realização do pagamento da guia pelo aplicativo Caixa. 

Nesse contexto, a pretensão da parte embargante é, de forma transversa, obter uma nova apreciação de questão já decidida, o que encontra obstáculo no próprio recurso interposto, de restrito alcance. Afinal, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, mas ao saneamento de eventuais vícios apresentados nas decisões judiciais, não verificados no caso dos autos.

Logo, o recurso não merece prosperar por não cumprir os requisitos técnicos dispostos no art. 1.022 do CPC.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes da fundamentação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468551v8 e do código CRC 91551900.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/03/2026, às 18:54:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004468552
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005628-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. MERO INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AINDA PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO PELO SISTEMA DA CEF. ESCORREITO RECOLHIMENTO DA GRU NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.  PRETENSÃO INCABÍVEL DE NOVO JULGAMENTO PELA VIA RESTRITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes da fundamentação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468552v4 e do código CRC ed1b1daa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/03/2026, às 18:54:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005628-30.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas