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RECURSO CÍVEL Nº 5010875-07.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré a:
A) incorporar nos proventos do autor a GDPST (ou gratificação de desempenho que venha a substituí-la ) no valor integral, de acordo com pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos.
b) pagar a diferença apurada a título de GDPST (ou gratificação de desempenho que venha a substituí-la ) entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os pontos integrais devidos, observada a prescrição quinquenal.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
I - DA PARIDADE:
Com efeito, para pleitos que envolvam paridade entre ativos e inativos do serviço público federal, é indispensável a análise quanto ao cumprimento dos parâmetros constantes das regras de transição das EC 41 e 47, especialmente dos artigos 3º, 6º e 7º da EC 41 e artigos 2º e 3º, inclusive 3º parágrafo único, da EC 47, conforme:
EC 41/2003
(...)
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
EC 47/2005
(...)
“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
É aqui necessário destacar que, tanto a EC 41/2003 como a EC 47/2005 foram revogadas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). De forma que, os direitos então assegurados por normas de disposição transitórias (EC 41/2003 e EC 47/2005) existem tão somente para aqueles que perfizeram os requisitos então previstos, antes da revogação pela EC 103/2019. Neste sentido e com essa ressalva é a citação desses artigos na atualidade, na resolução da presente lide. Feita essa ressalva, prossigo.
II - DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E O TERMO FINAL DA PARIDADE:
A gratificação inicial e precursora, GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), foi instituída pela Lei n.º 10.404, de 09 de janeiro de 2002, que assim dispôs em seu art. 5º:
“Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.”
Sabe-se que a referida gratificação fora instituída com a finalidade de incentivar o desempenho dos servidores, tendo em vista que irão obter maiores ou menores pontos a partir de avaliações calculadas sob os aspectos institucional (onde se verifica se o órgão ao qual está vinculado cumpre seus objetivos para que foi criado, na medida em que atende satisfatoriamente o interesse público) e individual (onde se afere o desempenho do servidor na função, verificando se há exercício satisfatório e ajuda à organização no cumprir seus misteres).
Com efeito, tal gratificação, assim como as que dela decorreram e nela se inspiraram, são concedidas a mais ou a menos de acordo com o desempenho individual do servidor. Tal aferição é impossível de ser realizada em relação ao servidor aposentado, ou falecido, pela simples razão deste não exercer mais sua função no órgão administrativo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses similares (RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.04.2007 e RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.04.2007), concluiu que tal concessão transformou-se em gratificação geral em sua totalidade, devendo, portanto, ser estendida aos servidores inativos a parcela fixa garantida a todos, desde o momento em que os ativos a perceberam sem prévia avaliação ou desempenho.
Igual lógica de entendimento reiterou-se recentemente na Suprema Corte, quando do julgamento de gratificação com igual natureza (GDASST), no RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11.02.2009.
No RE 476.390, o Ministro Gilmar Mendes adotou como razão de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”. Referiu-se, por certo, ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual determinou a revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Sendo assim, conquanto a intenção da Lei que instituiu a(s) Gratificação(ões) de Desempenho ora em análise pareça ter sido criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, o exame da norma legal revela uma realidade de sutil violação ao princípio da paridade plena entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, preconizada no art. 40, §8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC 41/03, eis que, nos períodos em que destituída a gratificação de seu caráter pro labore faciendo, impõe-se o absoluto reconhecimento do seu caráter genérico.
Desse modo, com base nas decisões supra do STF (RE´s 476.279, 476.390, 572.052), foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito à paridade de proventos e vencimentos no tocante a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 68, em sessão realizada no dia 18.06.2009:
“As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (Lei 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária – GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 662.406/AL - Rel. Min. Teori Zavascki - Julgado em 11/12/2014 e publicado no DJe em 18/02/2015) decidiu que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."
Vejamos a ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. “ (STF, RE 662.406, Pleno, Min. Teori Zavascki, jul. 11/12/2014).
No voto reconhece o Relator que a súmula vinculante 20 não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação ao o STF. Reproduzo:
“3. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerada a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é legítima a discriminação no seu pagamento.
Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas do mesmo montante devido aos servidores ativos. Na sua parte final, faz a ressalva de que a equiparação deve perdurar “até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004”, o que, entretanto, não se efetivou naquele caso.
A Súmula, portanto, não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação, o que gerou novos processos judiciais sobre o tema.
Para justificar o pagamento diferenciado das gratificações, os Decretos 5.008/2004 e 7.133/2010 regulamentaram os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional; posteriormente, cada órgão editou atos normativos regulamentando suas avaliações internas; e, por fim, foram efetivadas as avaliações internas (institucional e individuais), homologando os resultados por meio de portarias.
No caso específico da GDAFTA, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu primeiro ciclo de avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, que foi homologado no dia 23 de dezembro de 2010.
A controvérsia sobre o pagamento das gratificações de desempenho ressurgiu considerando que alguns órgãos voltaram a pagar as gratificações de desempenho de forma diferenciada a partir da entrada em vigor do Decreto 7.133/2010 e outros órgãos retroativamente os efeitos dos Ciclos de Avaliação, pagando de forma diferenciada a partir do dia inicial (e não da homologação) das avaliações.
Isso gerou divergência nas decisões dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais. De um lado, existem precedentes fixando o termo final na data de início do primeiro ciclo de avaliação, institucional e individual (TRF da 2ª Região, APELRE 201151200011785, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 03/12/2012, DJ 10/12/2012); de outro, há entendimento de que o termo final é a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, por coincidir com a implantação de seus resultados (TRF da 1ª Região, AC 200738000368081, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 03/10/2012, DJ 14/12/2012, p. 478; TRF da 5ª Região, APELREEX 00054903620124058300, 3ª Turma, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, j. 13/12/2012, DJ 18/12/2012, p. 367; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 0000353-09.2008.404.7050, rel. Juiza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 30/11/2012, D.E. 06/12/2012).
4. Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabou sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, a gratificação de que trata a presente demanda (GDAFTA), criada com características semelhantes às da GDATA, teve implementado, durante sua vigência, o requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, ficou pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três possíveis critérios demarcatórios:
(a) a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22 de março de 2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, (b) a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e (c) os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31 de outubro de 2010 e homologado em 23 de dezembro de 2010.
5. Após a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, o Plenário desta Corte julgou o RE 631.389, no qual, além da reafirmação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20, ficou assentado o termo final para o pagamento isonômico da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) de acordo com a sua ementa:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (RE 631389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 03/06/2014).
Apesar de a questão não ter sido abordada no voto do relator, houve, nos debates, a fixação, como termo final da equiparação entre ativos e inativos, da data da efetiva realização da primeira avaliação, sem retroação à data de início do ciclo de avaliação:”
E continua :
Portanto, segundo ficou assentado no precedente, o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponde à data igual ou posterior ao final do ciclo (não podendo retroagir ao seu início).
6. No caso, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou em 25 de outubro 2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, contraria a jurisprudência da Corte. Na prática, deve ser observado o dia 23 de dezembro de 2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Considerando que a sentença faz expressa ressalva à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação (item ‘a’ do dispositivo), no que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal questionado neste recurso, não há reparo a ser feito na decisão impugnada.
7. O que se conclui, portanto – e essa é a tese a ser confirmada com natureza de repercussão geral, é que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Merece confirmação o acórdão recorrido, pois é ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010 no ponto em que fez retroagir os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.”
III - DA GDPST:
A GDPST foi instituída pelo art. 5.º-B da Lei n.º 11.355/2006, inserido pela Lei n.º 11.784/2008, a gratificação passou a ser devida a partir de 1o de março de 2008, aos titulares de cargos efetivos da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho quando lotados no Ministério da Previdência Social, da Saúde do Trabalho e Emprego e na FUNASA.
Verifica-se da legislação que aos ativos foi determinado o pagamento da GDPST e valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, ao passo que, aos aposentados e pensionistas foi determinado o pagamento a partir de 1º de março de 2008, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) e a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento).
Dessa forma, assiste aos inativos o direito de receber a GDPST em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como foi paga aos ativos enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos ativos.
O Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho fica compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
Para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho o efeito financeiro da avaliação de desempenho retroagirá à data de publicação da Portaria 3627/10, em conformidade com o art. 36 da mencionada Portaria combinado com § 6º do artigo 10 do Decreto n.º 7133/2010, combinado com o § 10 do artigo 5º-B da Lei n.º 11.355 de 19/10/2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
IV - DO CASO CONCRETO:
A parte autor a encontra-se aposentada, no cargo de AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS, do Ministério da Saúde (Evento 1, FINANC7)desde pelo menos 1994. As fichas financeiras demonstram o recebimento da GDPST (Evento 1, FINANC31).
Conforme jurisprudência do STF, a parte autora tem direito ao percebimento da GDPST, em paridade com os servidores ativos, até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação.
O Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho fica compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
De acordo com as informações colacionadas pela União nos autos n.º 5077442-21.2019.4.02.5101(), o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação já teria ocorrido em julho de 2011.
A referida informação é corroborada pela Portaria n.º 721 de 06/07/2011, anexada ao , fl. 29, dos citados autos, demonstrando o processamento do resultado final do primeiro ciclo de avaliação.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025 e que o termo final da paridade ocorreu em 2011, configurada a prescrição da pretensão autoral.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004450926v2 e do código CRC ba36e32a.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 16:33:50