Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000
RECURSO CÍVEL Nº 5029544-45.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial rural.
Sustenta a autarquia, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade laboral, tendo inclusive apontado a possibilidade de reabilitação profissional para funções que não demandem esforço físico intenso. Alega que a autora é jovem, possui boa comunicação e poderia exercer atividades laborais de natureza mais leve, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. Argumenta, ainda, que a hipótese dos autos se amolda à incapacidade temporária, devendo, quando muito, ser concedido auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pela TNU no Tema 272.
Requer, ao final, a reforma da sentença para substituir a aposentadoria por incapacidade permanente por auxílio por incapacidade temporária.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a prova pericial reconheceu a incapacidade decorrente de neoplasia maligna dos ossos da pelve, patologia que lhe causa dor crônica e severa limitação funcional. Destaca que o juízo de origem corretamente aplicou a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, ao considerar não apenas a conclusão médica, mas também as condições pessoais e sociais da autora, tais como sua condição de trabalhadora rural, baixa escolaridade e residência em zona rural, fatores que tornam inviável a reabilitação profissional. Argumenta que a possibilidade de reabilitação mencionada no laudo pericial é meramente teórica, inexistindo, na realidade social da autora, oportunidades de trabalho compatíveis com suas limitações físicas. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade consistem na comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se ainda que a incapacidade seja total e que o segurado seja insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da extensão da incapacidade da parte autora e, sobretudo, à possibilidade ou não de reabilitação profissional, uma vez que o INSS sustenta que a incapacidade seria apenas parcial e que haveria viabilidade de reinserção em atividade diversa, ao passo que a sentença reconheceu a impossibilidade concreta de reabilitação diante das condições pessoais e sociais da autora.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira perícia judicial diagnosticou a presença de lesão ilíaca posterior associada a neoplasia de anexo esquerdo e quadro de dor intensa, concluindo que a autora apresenta limitações funcionais relevantes que a impedem de exercer sua atividade habitual de lavradora, em razão da impossibilidade de realizar esforços físicos, carregar peso ou permanecer longos períodos em pé, circunstâncias inerentes ao trabalho rural.
Nesse momento, o laudo indicou incapacidade temporária para o trabalho, com necessidade de acompanhamento e tratamento clínico contínuo.
Posteriormente foi realizada nova perícia por especialista em oncologia, a qual diagnosticou neoplasia maligna dos ossos da pelve, sacro e cóccix, patologia grave localizada na região da bacia e associada a dor crônica e limitação funcional do membro inferior direito.
O laudo reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual de lavradora, fixando a data de início da incapacidade em 10/07/2023. Embora tenha mencionado, em tese, a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico intenso e que possam ser desempenhadas predominantemente na posição sentada, o próprio exame pericial reconheceu limitações relevantes de mobilidade, dificuldade para abaixar, levantar e realizar movimentos do membro inferior, decorrentes da lesão óssea na região pélvica. Só verificou capacidade laborativa residual para atividades em que permaneça, a maior parte do tempo, sentada.
Todavia, a mera indicação abstrata de possibilidade de reabilitação profissional não vincula o julgador, uma vez que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando outros elementos dos autos demonstram realidade diversa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o juízo de origem analisou detidamente não apenas os aspectos médicos da incapacidade, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais da autora, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida incapacidade parcial, cabe ao julgador avaliar as condições pessoais do segurado para verificar a existência de incapacidade total.
Com efeito, restou evidenciado que a autora, apesar de muito jovem (27 anos), sempre exerceu atividade exclusivamente rural, como lavradora, em regime de economia familiar, sem qualquer outra experiência profissional, possuindo baixa escolaridade e residindo em localidade interiorana cuja dinâmica econômica está diretamente vinculada ao trabalho agrícola.
As provas testemunhais colhidas nos autos confirmaram que a autora sempre trabalhou na roça com a família e que deixou de exercer suas atividades apenas após o agravamento do quadro clínico decorrente do câncer ósseo que acomete a região da bacia.
Nesse contexto, embora a perícia tenha mencionado a possibilidade de atividades “leves” ou realizadas predominantemente na posição sentada, tal indicação revela-se meramente teórica diante da realidade concreta da autora.
Trata-se de trabalhadora rural jovem, porém com formação limitada ao ensino fundamental incompleto, sem qualificação profissional, sem histórico de atividades urbanas e residente em meio rural, circunstâncias que tornam extremamente improvável sua reinserção em atividades distintas daquelas que sempre exerceu.
Além disso, a própria natureza da patologia reforça essa conclusão. A autora é portadora de neoplasia maligna localizada na região da pelve, com lesão óssea crônica, dor persistente e limitação funcional do membro inferior direito, quadro que compromete diretamente movimentos essenciais à locomoção e ao desempenho de atividades físicas, sendo incompatível com o trabalho rural que exige esforço contínuo, levantamento de peso e permanência prolongada em pé. A gravidade e a localização da doença tornam ainda mais remota a possibilidade de reabilitação efetiva, sobretudo no contexto socioeconômico em que a autora está inserida.
Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que, embora a incapacidade descrita no laudo pericial possa ser classificada tecnicamente como parcial sob perspectiva estritamente médica, as condições pessoais e sociais da autora revelam que, na prática, ela se encontra impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta subsistência, razão pela qual é cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, em casos de trabalhadores braçais com baixa escolaridade e sem qualificação profissional, a incapacidade parcial pode ser equiparada à incapacidade total quando inviável a reabilitação profissional no contexto real do segurado, entendimento que foi corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que analisou de maneira adequada tanto a prova técnica quanto as condições pessoais da autora, concluindo pela inviabilidade concreta de reabilitação profissional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004477962v5 e do código CRC 7211a076.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:07:33