RECURSO CÍVEL Nº 0003434-40.2007.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
I – RELATÓRIO
1. Trato de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus i. advogados, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos denominados expurgos inflacionários.
2. Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de reforma do decisum , ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou acordo coletivo destinado à solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários, conferindo-lhe eficácia vinculante sobre as demandas individuais e coletivas.
3. É o breve Relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, conheço do recurso inominado.
4. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito, devolvido a esta Turma Recursal nos limites da impugnação (art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), observando-se, ainda, a sistemática dos Juizados Especiais (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995). Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
II – VOTO
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, concluído em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025), fixou, em síntese, as seguintes teses: (i) é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária; (ii) a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, independentemente de manifestação individual prévia de todos os interessados; (iii) a jurisdição constitucional admite a autocomposição como meio legítimo e eficaz de resolução de litígios complexos e estruturais.
6. No mesmo julgamento, foi determinada a prorrogação, por mais 24 (vinte e quatro) meses a contar de maio de 2025, do prazo para adesão ao acordo coletivo, conferindo-se aos poupadores a possibilidade de receber eventuais diferenças segundo os critérios estabelecidos no pacto homologado.
7. À luz do decidido pela Suprema Corte, restou afastada a possibilidade de persecução judicial autônoma dos expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo coletivo homologado, o qual passou a constituir via exclusiva para eventual ressarcimento.
8. Configura-se, pois, hipótese de perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei nº 9.099/1995).
9. Cumpre esclarecer à parte autora, ora recorrida, que eventual pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários deverá ser exercida mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo portal eletrônico, dentro do prazo prorrogado.
III – DISPOSITIVO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte ré, no sentido de reformar integralmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com manifesto propósito protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos arts. 77, § 2º, 80, inciso VII, e 81 do mesmo diploma legal. Observem-se, ainda, os Enunciados nº 73 e nº 74 das Turmas Recursais do Espírito Santo, quanto ao regime das decisões referendadas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA, por unanimidade , pelos(as) demais Juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º, c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004445184v1 e do código CRC 080e5d5f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/03/2026, às 14:11:44