RECURSO CÍVEL Nº 0000061-50.2011.4.02.5053/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança em razão do Plano Collor II.
Em suas razões defende, em síntese, que quando deveria incidir na conta o percentual de 21,87%, creditou-se a correção monetária com índice inferior no montante de apenas 7%, evidenciando uma perda material de 14,87% a autora e demais poupadores daquela época. Tais regras vieram a subtrair parte da correção monetária, em prejuízo dos poupadores que, doravante, tinham direito adquirido à atualização pelo índice determinado por normas anteriores. Pugna pela condenação da parte requerida na obrigação de pagar a diferença de correção monetária sobre o valor da conta de poupança nos seguintes percentuais de 21,87% e 11,79%, referentes aos meses de fevereiro e março/91, respectivamente, relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Collor II.
É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, concluído em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025), fixou as seguintes teses:
- É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
- A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores (FEBRABAN, AGU, Bacen, IDEC e Febrapo) possui eficácia para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
- A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais.
Além disso, no mesmo julgamento, o STF determinou a prorrogação por mais 24 meses (a contar de maio/2025) do prazo para adesão ao acordo coletivo, de modo a viabilizar que os poupadores que ainda não o fizeram possam receber as diferenças segundo os critérios estabelecidos no pacto homologado.
Portanto, restou afastada a possibilidade de pagamento judicial dos expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo coletivo, sendo esta a via exclusiva para eventual ressarcimento.
Assim, não subsiste mais interesse processual na via judicial, na medida em que eventual ressarcimento deverá ser buscado unicamente pela adesão ao referido acordo coletivo. Trata-se, portanto, de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, cumpre esclarecer à parte autora que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, eventuais valores devidos a título de expurgos inflacionários em caderneta de poupança somente poderão ser pleiteados mediante adesão ao acordo coletivo homologado.
Para tanto, o poupador deve: (i) acessar o portal eletrônico oficial do acordo – www.pagamentodapoupanca.com.br ou diretamente portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br; (ii) realizar o cadastro, informando seus dados pessoais e os dados da conta de poupança da época; (iii) anexar os documentos solicitados, como extratos bancários ou comprovantes de titularidade; (iv) caso haja ação judicial em curso, apresentar o termo de renúncia/desistência, conforme exigido; e (v) aguardar a análise do banco depositário, que deverá apresentar proposta de pagamento em até 60 dias, nos moldes previamente estabelecidos pelo acordo. O prazo para adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio de 2025, conforme deliberado pelo STF.
Ante o exposto, voto por declarar a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade adequação, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 16, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Fica prejudicada a análise do recurso interposto. Ainda, fica a parte autora intimada acerca da possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio/2025. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes desta Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004462177v1 e do código CRC e3a1d094.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:56:56