RECURSO CÍVEL Nº 5035649-04.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que se fundamentou exclusivamente no laudo pericial judicial, em detrimento do conjunto probatório constante dos autos. Alega ser portadora de patologias ortopédicas, tais como lumbago com ciática e gonartrose, de natureza progressiva e potencialmente incapacitante, as quais comprometem de forma significativa sua capacidade funcional. Afirma ter juntado aos autos diversos documentos médicos aptos a comprovar a incapacidade laboral, bem como ter impugnado o laudo pericial quanto à sua fragilidade técnica e ausência de fundamentação adequada. Defende, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. Aduz, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Trata-se de ação ajuizada por R. G. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
O auxílio-doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Vale transcrever:
Exame físico/do estado mental: LUCIDO , ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIAL35 36 45
DEAMBULA SEM AUXILIO
LASEGUE NEGATIVO
LASEGUE INVERTIDO NEGATIVO
NORMORREFLEXIA PATELAR BILATERAL
TROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMETRICO EM MEMBROS INFERIORES
SEM EDEMA EM MEMBROS INFERIORES
SENTA E LEVANTA DE CADEIRA SEM DIFICULDADES
DEITA E LEVANTA DE MACA SEM DIFICULDADE
DISCRETA DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM COLUNA LOMBAR
SEM CONTRATURA PARAVERTEBRAL
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE. ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR E CONDROPATIA JOELHOS SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL. REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR DE LONGA DATA POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM MUDANÇA TERAPEUTICA , SEM PROGRAMAÇÃO CIRURGICA
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
De notar-se ainda que a resposta dada ao quesito 11 (11) Há risco de agravamento ou de limitação funcional definitiva caso a autora retorne ao trabalho antes do tempo recomendado? SIM) deve ser interpretada dentro do contexto avaliado pelo expert, de modo que haveria risco na hipótese de incapacidade laboral e necessidade de afastamento do trabalho e um retorno precipitado às atividades, o que não é o caso.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
(...)
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial, o que não se verifica nos autos.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.
8. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em ortopedia:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE. ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR E CONDROPATIA JOELHOS SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL. REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR DE LONGA DATA POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM MUDANÇA TERAPEUTICA , SEM PROGRAMAÇÃO CIRURGICA
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
10. Como se observa, a perícia judicial constante do Evento 18 concluiu que o autor, embora seja portador de lumbago com ciática e gonartrose primária bilateral, não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como guarda portuário. Destacou o perito que, a despeito do histórico clínico apresentado, não foram constatadas alterações, sinais de agudização ou limitações funcionais que comprometam sua capacidade laborativa. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação das patologias alegadas.
11. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
12. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
13. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004488875v5 e do código CRC 21e000f9.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:57:07