RECURSO CÍVEL Nº 0009221-16.2008.4.02.5050/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida em ação que discute diferenças de correção monetária em caderneta de poupança.
No curso do processo, sobreveio decisão superveniente que resolveu a situação processual dos autores de forma distinta.
Em relação à autora S. S. C. R., verifica-se que houve regularização da representação processual e concordância expressa com o acordo proposto pela Caixa Econômica Federal, circunstância que ensejou a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Não há insurgência recursal específica quanto a esse ponto, razão pela qual deve ser mantida a decisão.
Quanto aos autores S. V., S. D. e J. M. D. E. S., o sistema processual indicou o falecimento dos demandantes, tendo sido frustradas as tentativas de intimação pessoal para regularização da representação processual. Diante disso, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a tais autores, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Também nesse ponto não se verifica qualquer irregularidade, devendo ser mantida a extinção.
Resta, portanto, a análise do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal apenas em relação à autora E. P. D. A., que regularizou sua representação processual e em relação à qual não houve proposta de acordo pela instituição financeira.
É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, concluído em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025), fixou as seguintes teses:
É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores (FEBRABAN, AGU, Bacen, IDEC e Febrapo) possui eficácia para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, independentemente de manifestação individual prévia de todos os interessados.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais.
Além disso, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a prorrogação por mais 24 meses, a contar de maio de 2025, do prazo para adesão ao acordo coletivo, de modo a viabilizar que os poupadores que ainda não o fizeram possam receber as diferenças segundo os critérios estabelecidos no pacto homologado.
Com isso, restou afastada a possibilidade de pagamento judicial dos expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo coletivo, sendo esta a via exclusiva para eventual ressarcimento.
Assim, não subsiste interesse processual na via judicial, na medida em que eventual ressarcimento deverá ser buscado unicamente pela adesão ao referido acordo coletivo. Trata-se, portanto, de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre esclarecer à parte autora que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, eventuais valores devidos a título de expurgos inflacionários em caderneta de poupança somente poderão ser pleiteados mediante adesão ao acordo coletivo homologado.
Para tanto, o poupador deve: (i) acessar o portal eletrônico oficial do acordo – www.pagamentodapoupanca.com.br ou diretamente portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br; (ii) realizar o cadastro, informando seus dados pessoais e os dados da conta de poupança da época; (iii) anexar os documentos solicitados, como extratos bancários ou comprovantes de titularidade; (iv) caso haja ação judicial em curso, apresentar o termo de renúncia/desistência, conforme exigido; e (v) aguardar a análise do banco depositário, que deverá apresentar proposta de pagamento em até 60 dias, nos moldes previamente estabelecidos pelo acordo. O prazo para adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio de 2025, conforme deliberado pelo STF.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apenas em relação à autora E. P. D. A. e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes desta Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004469048v2 e do código CRC 551048a2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/03/2026, às 16:37:05