RECURSO CÍVEL Nº 5003404-31.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), ao fundamento de ausência do requisito da miserabilidade.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que restou comprovada a condição de vulnerabilidade social, alegando que a renda familiar não reflete a real situação econômica do núcleo, especialmente em razão das despesas decorrentes da condição de saúde do autor e de sua genitora, bem como que a existência de plano de saúde empresarial e de motocicleta antiga não afasta a condição de hipossuficiência.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
1. Do requisito da deficiência
O requisito da deficiência não constitui objeto de controvérsia.
Com efeito, o laudo médico juntado aos autos atesta que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a outros transtornos do neurodesenvolvimento, com prejuízos significativos na interação social, comunicação e comportamento, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo ().
No mesmo sentido, o relatório de desenvolvimento pedagógico () evidencia importantes limitações cognitivas e comportamentais, com necessidade de acompanhamento constante e adaptações no ambiente escolar.
Assim, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
2. Do requisito da miserabilidade
A controvérsia cinge-se à verificação da condição de miserabilidade do núcleo familiar.
Conforme se extrai do laudo socioeconômico, o grupo familiar é composto por três pessoas (autor e genitores), sendo que apenas o genitor aufere renda .
O demonstrativo de pagamento (Evento 1 – OUTROS) indica remuneração líquida aproximada de R$ 1.585,34. Assim, a renda familiar per capita corresponde a aproximadamente R$ 528,44, valor próximo ou ligeiramente superior ao parâmetro de ½ (meio) salário-mínimo, utilizado como referência pela jurisprudência.
Nos termos do Enunciado 70 da Turma Recursal do Espírito Santo, a renda familiar per capita superior a ½ salário-mínimo gera presunção relativa de ausência de miserabilidade, a qual pode ser afastada por prova em contrário.
No mesmo sentido, a TNU (Tema 122) firmou entendimento no sentido de que o critério econômico não é absoluto, admitindo-se sua flexibilização mediante demonstração de situação de vulnerabilidade social relevante.
3. Da análise das provas de vulnerabilidade
No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar a presunção de ausência de miserabilidade.
Os comprovantes de despesas juntados aos autos referem-se, em sua maioria, a gastos ordinários do cotidiano, tais como contas de energia elétrica, água e aquisição de medicamentos, os quais, embora evidenciem encargos financeiros, não configuram, por si sós, situação de vulnerabilidade social apta a caracterizar a miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Embora o laudo médico indique a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com diversas terapias semanais, não há comprovação de que tais tratamentos estejam sendo custeados pela família em caráter particular, tampouco de que gerem impacto financeiro relevante.
O relatório social menciona dificuldades enfrentadas pela família, inclusive sobrecarga decorrente do cuidado contínuo e da condição de saúde da genitora, porém tais elementos, desacompanhados de prova concreta de comprometimento substancial da renda, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.
Quanto à existência de plano de saúde, verifica-se tratar de benefício de natureza empresarial vinculado ao vínculo empregatício do genitor, não implicando, por si só, capacidade econômica elevada, mas tampouco sendo elemento apto a demonstrar situação de miserabilidade extrema.
De igual modo, a existência de motocicleta adquirida há vários anos não constitui, isoladamente, indicativo de suficiência financeira, mas também não contribui para evidenciar quadro de miserabilidade.
O Cadastro Único (CadÚnico) igualmente aponta renda familiar compatível com aquela apurada nos autos, não havendo divergência que indique situação de ocultação de renda ou agravamento da condição socioeconômica.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora a parte autora enfrente dificuldades financeiras, não restou comprovada situação de miserabilidade extrema apta a justificar a concessão do benefício assistencial.
Como já assentado pela jurisprudência, a dificuldade econômica, comum a grande parcela da população, não se confunde com o estado de pobreza ou extrema vulnerabilidade exigido para a concessão do benefício de prestação continuada.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004483711v2 e do código CRC 1b82fa75.
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Data e Hora: 24/03/2026, às 16:37:08