RECURSO CÍVEL Nº 5005090-64.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. A parte recorrente sustenta que foram juntados aos autos laudos médicos particulares que comprovam os impedimentos de longo prazo e informações acerca de suas condições sociais, argumentando, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Alega que o laudo produzido é contraditório, defendendo que a avaliação deve considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também as limitações funcionais, as barreiras enfrentadas e o grau de participação na vida em sociedade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 7173839190), requerido administrativamente pela parte autora em 08/10/2024, foi indeferido pelo não enquadramento no critério deficiência ().
Alega a parte autora que possui doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma ainda que vive em estado de vulnerabilidade socioeconômica ().
O perito nomeado pelo juízo (clínico geral) atestou diagnóstico de dor lombar baixa, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica ().
A autora, de 63 anos de idade, é tabagista crônica há 50 anos, com carga tabágica estimada em 30 cigarros por dia, mantendo o hábito. Atualmente, é do lar.
No exame físico pericial, deambula por seus próprios meios, sobe e desce da maca sem dificuldade, sem limitação de amplitude dos movimentos durante mobilização ou rigidez articular. Tônus e força muscular também preservados.
A autora não possui limitações físicas, bem como barreiras na realização independente do seu autocuidado e das atividades domésticas. A autora também não apresenta prejuízos de integração social, cognição e inserção profissional. Sua capacidade laborativa encontra-se preservada.
Concluiu que as alterações apresentadas podem ser compensadas com a adesão da autora ao tratamento proposto pelos médicos assistentes - uso de medicações de controle e mudança do estilo de vida. Não há elementos que comprovem inaptidão para as atividades habituais ou qualquer prejuízo à convivência da autora na sociedade.
A autora não é pessoa com deficiência.
A existência de doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo. Para fins de enquadramento no BPC-LOAS, a patologia constatada deve se apresentar em gravidade capaz de obstar a realização das atividades laborais e sociais habituais da parte autora. No caso em tela, a perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo. O quadro clínico da parte autora não implica em restrições à sua convivência na sociedade, não impede a realização independente das demandas da vida diária nem prejudica o exercício de atividade remunerada capaz de garantir o seu sustento.
A autora impugnou as conclusões do laudo pericial (). Embora o laudo médico judicial apresente conclusão diversa daquela defendida pela parte autora, eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Assim dispõe o Enunciado 8 das Turmas Recursais: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O laudo médico pericial (datado de 15/10/2025) conclui de forma categórica pela inexistência de impedimento de longo prazo para o exercício de atividades diárias e inserção no mercado de trabalho. Abaixo, os principais pontos:
Diagnósticos clínicos informados:
- CID10 M54.5 – Dor lombar baixa
- CID10 J44.9 – DPOC não especificada
- CID10 J45.9 – Asma não especificada
Conclusões médicas relevantes:
- Ausência de limitações graves: A periciada executa todas as atividades com grau A (de forma independente), incluindo caminhar, subir escadas, cuidados pessoais, tarefas domésticas, uso de transporte público e inserção profissional.
- Pontuação funcional: 700 pontos — indicando plena autonomia (limiar inferior para deficiência seria 490 pontos).
- Resposta expressa: "Não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, sensorial e/ou intelectual".
- Não há incapacidade laborativa nem atual nem pretérita identificada no laudo pericial.
Resumo: A perícia conclui que não existe incapacidade, nem atual, nem anterior, tampouco há impedimentos que se qualifiquem como deficiência para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
A impugnação ao laudo é genérica e não apresenta quesitos complementares individualizados, mas sim pedidos amplos, nos seguintes termos:
- Impugnação integral do laudo, sob alegação de superficialidade e desconsideração de fatores sociais.
- Pedido de nova perícia médico-social interdisciplinar, ou complementação do laudo.
- Alegação de que o laudo não observa o Tema 1.123 do STF (análise conjunta dos aspectos médico e social no BPC/LOAS).
Avaliação:
Quesito Complementar Implícito (Impugnação) | Análise do Laudo | Redundância ou Pertinência |
|---|---|---|
O laudo não analisa aspectos sociais ou econômicos | O laudo é exclusivamente médico, como exigido nesta fase processual. A perícia social não foi determinada pelo juízo nem integra este laudo | Impertinente neste contexto — o escopo do laudo pericial médico foi corretamente cumprido |
A autora está incapaz para vida independente | O laudo descreve ampla autonomia: executa atividades de forma independente, com pontuação máxima | Redundante / Rebatido diretamente no laudo |
Necessidade de perícia interdisciplinar | Requer nova avaliação social, não apresentada antes ou durante a perícia médica | Pode ter pertinência futura, mas não representa falha do laudo médico atual |
O laudo pericial é completo, técnico e devidamente fundamentado, demonstrando que a autora não apresenta deficiência ou incapacidade que justifique a concessão do BPC/LOAS sob o critério médico. A impugnação apresentada:
- Não aponta falha técnica objetiva no laudo;
- Não apresenta quesitos novos ou relevantes;
- Apenas reitera discordância genérica, sem confrontar os dados clínicos analisados com documentos técnicos.
A eventual análise socioeconômica (vulnerabilidade) deverá ocorrer em fase própria, caso o juízo entenda necessário designar perícia social complementar, o que não invalida o laudo médico pericial.
Verifica-se, entretanto, que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, com análise clínica detalhada, exame físico minucioso, avaliação de documentos médicos e aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), concluindo expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O perito destacou, inclusive, que a parte autora executa todas as atividades avaliadas de forma independente, com escore de 700 pontos — patamar que afasta qualquer hipótese de deficiência nos termos da legislação assistencial.
A impugnação apresentada não traz quesitos novos, tampouco evidencia omissão ou contradição no laudo, limitando-se a discordância genérica quanto ao mérito da conclusão.
Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de desentranhamento, nulidade do laudo ou designação de nova perícia. Caso entenda o juízo necessário para apuração do critério social, poderá ser oportunamente designada perícia social complementar, sem prejuízo da manutenção do laudo médico como prova válida e suficiente para a análise do requisito médico.
Limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
O pedido autoral não merece guarida.
Dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.
Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ():
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados () relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que o julgador não se encontra adstrito ao formalismo da lei, tampouco subordinado, de forma absoluta, ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados pela parte recorrente constituem provas frágeis e insuficientes para afastar as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo.
Em que pese a irresignação recursal, o laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Também não se sustenta a alegação de que o laudo médico pericial não se atentou às barreiras e dificuldades de participação social. O exame realizado levou em conta todos esses critérios, realizando adequadamente a análise biopsicossocial da autora, considerando diversos desses critérios e concluindo pela inexistência de deficiência/ impedimento de longo prazo:
No tocante à análise da miserabilidade, não se mostra necessária no caso dos autos, uma vez que os requisitos subjetivo e objetivo são cumulativos e não tendo sido comprovado um deles, resta prejudicada a análise do outro.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004408259v13 e do código CRC e9715deb.
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