Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001187-83.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com fundamento na denominada “revisão da vida toda”.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal não teria afastado a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, por se tratar de controle abstrato de constitucionalidade, ao passo que o referido tema trataria de situação concreta. Argumenta, ainda, que a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 poderia coexistir com a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, devendo ser aplicada quando mais favorável ao segurado.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Inicialmente, não procede a alegação de que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não teria impactado a tese anteriormente firmada no Tema 1.102. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, atribuiu-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese anteriormente fixada no referido tema e estabelecer nova tese vinculante, reafirmando a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, não subsiste a interpretação defendida pela parte recorrente quanto à suposta coexistência entre as teses.

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), decidiu pela improcedência do pedido de revisão, reconhecendo a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos da decisão e delimitou os casos em que a tese firmada continuaria produzindo efeitos, nos seguintes termos:

“a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.”

(STF, Pleno, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/04/2025)

Não houve, entretanto, reconhecimento de direito adquirido à revisão para quem ajuizou ação até 05/04/2024, motivo pelo qual as ações ainda pendentes de julgamento devem ser julgadas improcedentes.

No caso concreto, tratando-se de ação que permanece pendente de julgamento definitivo e ajuizada com fundamento na tese posteriormente reputada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Assim, voto por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, conforme modulação de efeitos definida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgamento concluído em 10/04/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme o item “b” da modulação estabelecida pelo STF. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004448782v2 e do código CRC be988ed6.

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Documento:500004498334
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001187-83.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, conforme modulação de efeitos definida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgamento concluído em 10/04/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme o item "b" da modulação estabelecida pelo STF. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004498334v2 e do código CRC a499496b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001187-83.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS ADIS 2.110 E 2.111 (JULGAMENTO CONCLUÍDO EM 10/04/2025). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, E CONFORME O ITEM "B" DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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