RECURSO CÍVEL Nº 5006561-15.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença NB 719.985.955-5, com DER em 10/03/2025, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora sustenta, em síntese, que estaria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, apontando a existência de patologias na coluna lombar e alegando que os documentos médicos particulares demonstrariam a impossibilidade de continuidade do labor.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
1. Da incapacidade laborativa
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige a presença simultânea de três requisitos:
qualidade de segurado;
cumprimento da carência;
existência de incapacidade laborativa.
No caso concreto, a controvérsia reside exclusivamente na existência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido diante da conclusão negativa da perícia judicial.
2. Da perícia judicial
Foi realizada perícia médica judicial em 05/09/2025, o autor possui 49 anos de idade, baixa escolaridade e exerce a atividade de pescador, profissão que informou ter desempenhado por aproximadamente 31 anos.
O perito consignou que o autor apresenta diagnóstico de:
CID M54 – dorsalgia
CID G55 – compressões das raízes e dos plexos nervosos
Tais patologias foram descritas como de natureza degenerativa, com data provável de início da doença em 2015. Todavia, após exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
Conforme consignado no laudo:
“Autor apresenta história de dor lombar de longa data (...) no momento do exame físico realizado na presente diligência pericial não havia alterações, como sinais de desuso de membros ou compressão nervosa, com mobilidade funcional preservada.”
O exame físico descrito pelo perito evidenciou:
marcha sem alterações
ausência de atrofias musculares
força muscular preservada
mobilidade normal de membros superiores e inferiores
mobilidade preservada da coluna
teste de Laségue negativo bilateralmente
Diante desses elementos objetivos, o perito concluiu expressamente:
“sem incapacidade laborativa atual.”
3. Dos documentos médicos particulares
A parte autora apresentou relatórios e atestados médicos particulares, nos quais há referência a quadro de lombalgia e dor irradiada para membros inferiores, com indicação de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Contudo, tais documentos não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial.
Isso porque os relatórios médicos particulares refletem a avaliação clínica do médico assistente, cuja finalidade primordial é o diagnóstico e o tratamento do paciente, não se destinando necessariamente à aferição técnico-pericial da capacidade laborativa.
Por essa razão, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que o laudo pericial produzido em juízo, elaborado por profissional equidistante das partes e submetido ao contraditório processual, deve prevalecer quando não evidenciada inconsistência técnica relevante.
Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 8 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
No caso concreto, o laudo judicial mostrou-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo analisado o histórico clínico do autor, realizado exame físico detalhado e considerado os documentos médicos constantes dos autos.
Assim, não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert.
4. Dos documentos apresentados apenas no recurso
Registre-se, ainda, que a parte autora juntou novo documento médico apenas na fase recursal.
Todavia, tratando-se de documento posterior à sentença e não submetido à fase instrutória, sua análise não se mostra possível neste momento processual, sob pena de supressão da fase probatória e violação ao contraditório.
Eventual agravamento do quadro clínico poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, não sendo possível reabrir a instrução probatória nesta instância recursal.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão de benefícios por incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004469676v6 e do código CRC fb012fb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/03/2026, às 16:37:00