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RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada de evento 40, que a parte autora alega contraditória. Pede-se o saneamento do vício e o afastamento da decadência do direito alegado.
VOTO
Não há vícios de fundamentação a sanar.
A parte embargante deixou de apontar efetivos defeitos na decisão que justifiquem sequer o conhecimento dos embargos, dada a evidente desnecessidade de integração da decisão embargada. Ou seja, não se trata de vício da decisão que se deseja corrigir, mas a insistência em se modificar o mérito.
As razões por que se entendeu pela ocorrência de decadência no caso concreto foram exaustivamente expostas na decisão recorrida, não tendo a embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos.
Vislumbro, portanto, mero inconformismo da parte embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da questão por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Assim, e considerando ainda que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o inconformismo deve ser dirigido à via própria.
Ante todo o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004499467v2 e do código CRC a62e0d84.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 24/03/2026, às 21:29:39