Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada de evento 40, que a parte autora alega contraditória. Pede-se o saneamento do vício e o afastamento da decadência do direito alegado.

VOTO

Não há vícios de fundamentação a sanar.

A parte embargante deixou de apontar efetivos defeitos na decisão que justifiquem sequer o conhecimento dos embargos, dada a evidente desnecessidade de integração da decisão embargada. Ou seja, não se trata de vício da decisão que se deseja corrigir, mas a insistência em se modificar o mérito.

As razões por que se entendeu pela ocorrência de decadência no caso concreto foram exaustivamente expostas na decisão recorrida, não tendo a embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos.

Vislumbro, portanto, mero inconformismo da parte embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da questão por meio da estrita via dos embargos declaratórios.

Assim, e considerando ainda que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o inconformismo deve ser dirigido à via própria.

Ante todo o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



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8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO INCABÍVEL DE NOVO JULGAMENTO PELA VIA RESTRITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002100-91.2025.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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