RECURSO CÍVEL Nº 5025087-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face da sentença (Evento 17) que julgou parcialmente procedente o pedido deste último para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início em 17/09/2025, bem como pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O autor alega, em síntese, ter sido contratado sob o regime celetista, com vínculo devidamente registrado na CTPS e no CNIS, inclusive com acerto confirmado pelo próprio INSS, sendo desnecessária a apresentação de CTC ou DCT neste caso. Desta forma, requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que todas as informações já estavam ao alcance do INSS.
O INSS aduz, genericamente, preliminar de falta de interesse de agir (ausência de documentação nos autos do processo administrativo) e, no mérito, impossibilidade de substituição da CTC por outro documento para fins de contagem recíproca, isenção de custas e outras taxas judiciárias e descontos de valores eventualmente já pagos ao autor administrativamente. Contrarrazões do autor (Evento 34).
VOTO
2. Na sentença o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, tendo sido deferido o benefício de aposentadoria por idade com DIB na data da citação do INSS (17/09/2025), sob o argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público, com a finalidade de comprovar tempo de serviço, apenas teria sido apresentada nos autos da presente demanda, o que inviabilizou a análise do benefício administrativamente, afirmando que tal documento se torna imprescindível para comprovar o tempo em que o autor trabalhou perante o Município de Vitória/ES (06/07/1984 a 31/12/1986). Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. Contudo, analisando o recurso do autor, entendo assistir-lhe razão em seus argumentos. Com efeito, a CTC se faz necessária para fins de averbação de tempo de contribuição em regimes distintos, a fim de viabilizar a compensação entre eles. Ou seja, é documento essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o Regime Próprio, no Regime Geral de Previdência. Precedente: (TNU, PEDILEF n. 05044326120144058302, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, DJE 25/09/2017).
4. No caso, o vínculo de trabalho com a Municipalidade encontra-se devidamente averbado no CNIS do autor, sem indicador de extemporaneidade, com acerto confirmado pelo INSS (Evento 1 PROCADM9 fl.86), além da cópia da CTPS que demonstra claramente que ele era contratado em regime de CLT (Evento 1 PROCADM9 fl.21), vertendo contribuições ao RGPS. Sendo assim, não sendo integrante de RPPS, não há necessidade de apresentação de CTC. Trata-se em verdade de comprovação de tempo de serviço no mesmo regime previdenciário, e, quanto a isso, a documentação é farta e inquestionável.
5. Desta forma, considerando os fatos expostos, deve a DIB do benefício ser fixada na data da DER (27/05/2025).
6. Quanto ao recurso do INSS, verifica-se que os pontos trazidos, além de completamente genéricos, não possuem correlação com o que foi efetivamente decidido, faltando-lhe dialeticidade recursal.
7. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença parcialmente, julgar procedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB na DER (27/05/2025). Não conheço o recurso do INSS. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004414431v2 e do código CRC f2f7d38f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:05