RECURSO CÍVEL Nº 5005773-86.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. M. D. S. e T. B. D. L. (evento n. 38) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus no pagamento de danos materiais e morais.
Os recorrentes sustentam em suas razões recursais que são correntista do Banco Itaú e que "foram vítimas de fraude ao tentar obter um empréstimo para custear tratamento de saúde". Segundo eles, "induzidos a erro por estelionatários, realizaram transferências via PIX que totalizaram R$ 1.288,00, para contas mantidas junto aos demais Recorridos (PagSeguro, Bradesco e Caixa Econômica Federal)". Alegam, ademais, que "a fraude praticada por terceiro, como o "Golpe do PIX", não caracteriza culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro, mas sim fortuito interno, um evento danoso inerente à própria atividade bancária na era digital". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido formulado na inicial.
Contrarrazões apresentadas nos eventos n. 47, 48, 49 e 50.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
Gratuidade de Justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).
Mérito
A Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
De se ter presente, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 479, no sentido de que:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Pois bem. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos:
A parte autora relata que foi vítima do "golpe do PIX", pois, ao buscar uma empresa correspondente bancária para obter um empréstimo, foi induzida a realizar transferências via PIX para terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais). Afirma a parte autora que mesmo tendo registrado Boletim Unificado e tentado buscar soluções junto aos bancos réus, não conseguiu obter o ressarcimento do valor.
Em contestação de , o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. - banco em que a parte autora possui a conta bancária que efetuou as transações via PIX - sustenta que as transações foram realizadas mediante autenticação válida, com uso de senha e token, afirmando "(...) as transações foram realizadas pelo cliente com uso de mobile ID 02KDSP2RGX9C8P4Z. Token [700112276206]. IP 128.201.242.30".
Com base no narrado na petição inicial, a parte autora sofreu um golpe de terceiros, uma vez que, ao acreditar nas informações de uma correspondente bancária, realizou as transferências bancárias em seu prórpio aparelho e aplicativo, utilizando sua senha e token.
Sendo assim, concluo pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que restou claro que a operação bancária só pode ser efetivada porque a parte autora foi ludibriada por golpistas. Nesse contexto, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré.
Desta forma, não vislumbro, diante dos fatos apresentados, como responsabilizar a ré, caracterizando-se, in casu, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste específico e concreto contexto, os recorrentes realizaram transferências via PIX totalizando R$ 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), da seguinte forma: (a) R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para o PAGSEGURO; (b) R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) para o Banco Bradesco; e (c) R$ 500,00 (quinhentos reais) para a CEF.
Em casos que tais a controvérsia tende a ser solucionada não pela aparente legitimidade das transações, mas sim pela análise do perfil de correntista da autora. Destaco, aqui, que a TNU firmou posição no julgamento do TEMA 331 (que envolve o uso de cartão magnético e senha) no sentido de que não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco.
Ocorre que não foram juntados, pelos recorrentes, extratos bancários nos meses que antecederam as transações, ônus que lhes competia desde a petição inicial, de forma que está inviabilizada a análise do perfil de correntista.
De outro lado, os valores transferidos não são expressivos não se podendo concluir, de modo evidente, pela existência de fraude. À míngua de outros elementos comprobatórios de fraude, não se pode afirmar a existência de fortuito interno ou falha no sistema de segurança da CEF, réu para o qual este Juízo se afigura competente.
Quanto aos réus BANCO ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e BRADESCO S.A este juízo falece de competência para processar e julgar o feito por ausência de enquadramento no art. 109 da CR, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a eles, de ofício, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC.
É de rigor, portanto, a manutenção da sentença quanto à ré CEF. Quanto aos demais réus, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos réus BANCO ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e BRADESCO S.A, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004428093v8 e do código CRC 5b816960.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:07