RECURSO CÍVEL Nº 5037168-48.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. A. L. (evento n. 39) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de débito em cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativo a benefício assistencial no período de 29/12/2015 a 04/06/2024.
A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que é "pessoa com deficiência grave MÚLTIPLA, possui CEGUEIRA LEGAL BILATERAL (CID H44.2, H52.1 e H54.0) cumulada com SURDEZ PROFUNDA BILATERAL". Alega que "isso, por si só, já demonstra o contexto de boa-fé no qual ele está inserido, pois, a toda evidência, depende de terceiros para a realização das mais diversas atividades". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento n. 44.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise dos recursos.
VOTO
Como se sabe, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 979):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734, Rel. p/ acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/03/2021)
Nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, presume-se que o benefício foi recebido de boa-fé e dispensa-se a devolução. Nas hipóteses de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
É digno de registro, ademais, que nesse mesmo julgamento foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Confira-se:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de c)."
De partida, identifico que a ação foi distribuída em 09/11/2024, posteriormene à publicação do acórdão do STJ, aplicando-se-lhe a tese firmada no tema n. 979 do STJ.
Neste específico e concreto contexto, o magistrado entendeu que não houve boa-fé no recebimento cumulativo de valores a título de LOAS (DIB em 29/12/2015) e pensão por morte paga pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desde 2009, sob estes fundamentos:
"(...) não se desconhece a consolidada jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154 , § 3º , do Decreto 3.048 /99 .
A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Tanto que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação1 de efeitos publicada em 23/4/2021, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
No caso em tela, muito embora nem mesmo o INSS tenha tido acesso ao processo de concessão do BPC para fins de averiguação da existência ou não de boa-fé ato concessório, fato é que, tanto no CadÚnico, atualizado em 25/07/2022 (Evento 8, OUT2), quanto no recurso administrativo manejado em 11/11/2024 (Evento 8, OUT4), o autor declarou que o “único rendimento que compõe o grupo familiar é o próprio benefício assistencial”. Confira-se:
Desta feita, diante da reiterada omissão do autor em declarar a pensão recebida pelo RPPS na composição de sua renda familiar para fins de manutenção de seu BPC, resta descaracteriza a existência de boa-fé na percepção do benefício assistencial.
Nesse contexto, correta a atuação do INSS em determinar a suspensão do benefício e de pretender reaver os valores indevidamente por ele pagos ao autor a título de AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA (NB 87/701.936.720-9).
Com base nessas razões, não merece guarida a pretensão autoral."
Concordo com a fudamentação declinada.
A parte recorrente sustenta que é "pessoa com deficiência grave MÚLTIPLA, possui CEGUEIRA LEGAL BILATERAL (CID H44.2, H52.1 e H54.0) cumulada com SURDEZ PROFUNDA BILATERAL". Alega que "isso, por si só, já demonstra o contexto de boa-fé no qual ele está inserido, pois, a toda evidência, depende de terceiros para a realização das mais diversas atividades".
Em que pese o severo quadro clínico do recorrente, ele foi capaz de expressar-se nos órgãos públicos tendo omitido a pensão recebida pelo RPPS na composição de sua renda familiar para fins de manutenção de seu BPC, valor do qual se sabia, decerto, recebedor. Não identifico boa-fé nesse comportamento, pelo que o caso concreto não se enquadra na ressalva do Tema n. 979 [ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido].
A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora, mas a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/1995), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004437439v6 e do código CRC 9b064198.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:44:55