RECURSO CÍVEL Nº 5022876-58.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. P. (evento n. 60) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação aos descontos do empréstimo consignado em causa, devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
A recorrente sustenta em suas razões recursais que "recebeu contato de um suposto preposto do Banco Pan, informando sobre um empréstimo creditado "equivocadamente" em sua conta no valor de R$ 16.580,04". Ademais, que "seguiu as orientações para "cancelamento" e devolveu os valores via transferência bancária." Ainda, que "mesmo após a devolução do dinheiro para o suposto representante do banco, os descontos mensais de R$ 437,26 continuaram a incidir sobre seu benefício previdenciário (NB 168.172.359-7)." Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento n. 69.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise dos recursos.
VOTO
Gratuidade de Justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).
Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS (de ofício)
De partida, consigno que a ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Código de Processo Civil - CPC, §3º do art. 485).
Deixo para analisar a preliminar em questão no mérito, porquanto neste específico e concreto contexto, referida preliminar com ele se confunde.
Mérito
Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização -TNU afetou o PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.
Pois bem. A causa versa sobre o desconto decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado, desconto este que a parte autora nega ter anuído, requerendo desde a inicial sua cessação e pugnando pela devolução das parcelas descontadas, além de indenização por dano moral. O magistrado julgou improcedentes os pedidos sob estes fundamentos:
No caso dos autos, informa a parte autora que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores a título de Emprestimo Consignado, sendo instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.
A própria parte autora admite que realizou o contrato de empréstimo consignado
O Banco requerido, no entanto, juntou aos autos depósito do crédito em conta do autor e a própria parte autora admite que realizou a contratação. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.
Caberia à parte autora a juntada aos autos de documentos que rechaçasse o depósito realizado e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária.
Assim sendo, neste caso concreto, em que pese a alegação da parte autora de que teria sido induzida mediante fraude a realizar a transferência bancária, reconheço que não há indícios de fraude eletrônica praticada na conta da autora, uma vez que a própria parte autora admite que realizou a transação.
Fica evidente e incontroverso que referida empresa não teve participação nos ilícitos narrados na inicial. É certo que a parte autora efetivou o depósito em conta de terceiro, voluntariamente, após ter sido convencida acerca de uma situação falsa.
Aliás, o comprovante de depósito do valor em favor do autor não foi especificamente impugnado pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário, o que me convence de que o autor concordou com a contratação.
A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado.
Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo o entendimento até então adotado por mim em outros casos.
Penso que o INSS não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em contrato bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. No caso dos autos, foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado, em favor do BANCO réu.
Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se firma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Não se pode perder de vista que a competência. Contudo, tal fiscalização é limitada aos termos da legislação específica sobre convênios que viabilizam o desconto dos valores nos benefícios. O INSS firma convênios com instituições financeiras, que ficam autorizadas a celebrar contratos de empréstimo com segurados da Previdência Social, de acordo com a Lei nº 10.820/2003. Essas instituições detêm todo o controle das operações, ao passo que a Autarquia (INSS) apenas as viabiliza como órgão pagador do benefício previdenciário. Terceiro estranho à relação jurídica, o INSS responde apenas por reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los à instituição consignatária e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. É o que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. O dever de atuação do INSS não inclui análise de legalidade e abusividade de contrato firmado entre particulares, tampouco apuração de eventual fraude na forma de pagamento.
O Banco requerido juntou aos autos depósito do crédito em conta de R$ 16.580,04 (comprovante 2 do evento n. 31) e a própria parte autora admite que realizou a contratação. A parte autora também trouxe aos autos extrato do mês de fevereiro que comprova o recebimento desse montante (comprovante 7 do evento n. 1).
A parte autora afirma sem embargo que, apesar de ter contratado o empréstimo, "recebeu contato de um suposto preposto do Banco Pan, informando sobre um empréstimo creditado "equivocadamente" em sua conta no valor de R$ 16.580,04". Ademais, que "seguiu as orientações para "cancelamento" e devolveu os valores via transferência bancária."
Consigne-se, não há prova nos autos do suposto contato do preposto do Banco Pan informando a respeito de equívoco e pedindo a devolução de valores; tampouco há prova de que a parte autora tenha providenciado a devolução do valor de R$ 16.580,04 contratado.
Há, sim, nos autos, um arquivo de vídeo (arquivo de vídeo 14, evento n. 1) em que a autora afirma à pessoa de nome Cauan ter "muito arrependimento em ter devolvido aqueles seis mil reais". O comprovante 7 do evento 1 confirma que no dia 8 de março foi feito um TED pela parte autora de R$ 6.000,00.
Ocorre que o contrato com o BANCO PAN corresponde a R$ 16.580,04 e há documento nos autos (pág. 3 do extrato 6 - evento n. 1) dando conta de que a parte autora também contratou um empréstimo consignado, em 07/03/2024, com o BANCO C6, na importância de R$ 6.183,71. Essa importância aparece creditada no comprovante 7 do evento 1 no dia 07/03/2024 e nada tem a ver com a causa de pedir veiculada nestes autos, direcionada ao BANCO PAN.
Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização.
Uma vez que a própria autora admite ter realizado a contratação, tendo ficado comprovado o recebimento da quantia contratada, e, ademais, que os fatos narrados não são consgruentes com as provas dos autos, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização. Assim, com relação à responsabilidade objetiva do INSS em razão do seu dever de fiscalização e dano moral, julgo improcedentes os pedidos pelas razões já expostas, eis que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pelo INSS ao formalizar os descontos.
Quanto ao mais, veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do banco réu, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do banco réu para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação perante a justiça Estadual.
Deveras, o INSS não tem legitimidade para responder a qualquer pedido como "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”. Portanto, o processo deve ser extinto em relação ao Banco réu, eis que o INSS falece de legitimidade para responder aos pedidos veiculados na inicial, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar sua tutela perante a justiça estadual competente, conforme já explicado acima.
Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
Nessas condições, voto por: a) conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno-a no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/1995), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004437169v8 e do código CRC 2116d046.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:10