RECURSO CÍVEL Nº 5021052-30.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por HEXACONNECT COMÉRCIO LTDA, para reconhecer o direito da autora de afastar o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que, embora reconheça a impossibilidade de inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS quando o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS, inexistiria interesse processual quanto às operações em que o destinatário é contribuinte do imposto, seja porque o valor não integraria a receita do remetente, seja porque já estaria excluído por força do art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Requer, ao final, a improcedência parcial do pedido e a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre a parcela tida como improcedente.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Inicialmente, impõe-se delimitar com precisão o objeto da demanda. A autora formulou pedido expresso no sentido de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS-DIFAL “tributado nas vendas de mercadorias para consumidor final e não contribuintes do imposto em outros Estados da Federação”, postulando, ainda, a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Assim, a pretensão deduzida em juízo não abrangeu, de forma genérica, toda e qualquer hipótese de ICMS-DIFAL, mas esteve restrita às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situação em que, nos termos do art. 155, § 2º, VIII, “b”, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é atribuída ao remetente.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora de afastar o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 2.128.785/RS, assentou que o diferencial de alíquotas do ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições.
Embora a fundamentação da sentença tenha abordado o ICMS-DIFAL de forma ampla, o dispositivo deve ser interpretado nos limites objetivos do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Não houve ampliação da condenação para hipóteses não deduzidas na inicial, mas apenas reconhecimento do direito nos exatos termos em que formulado.
Nesse contexto, verifica-se que a própria União, em suas razões recursais, reconhece expressamente a impossibilidade de inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS quando se tratar de operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive com menção a orientação administrativa recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A controvérsia suscitada no recurso quanto às operações em que o destinatário é contribuinte do ICMS revela-se, portanto, estranha ao objeto da presente demanda, uma vez que tal hipótese não foi deduzida na petição inicial nem apreciada como fundamento autônomo da condenação.
Não há, assim, que se falar em ausência de interesse de agir da autora, tampouco em improcedência parcial do pedido, pois a sentença limitou-se a acolher integralmente a pretensão tal como formulada.
Quanto à compensação e à repetição do indébito, a sentença corretamente condicionou eventual compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC desde o pagamento indevido, em consonância com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ensejar a reforma do julgado.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, interpretada nos limites do pedido formulado na inicial. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta de custas.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004430352v2 e do código CRC ae5eb29e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:03