RECURSO CÍVEL Nº 5001058-13.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação em relação à parte autora, na condição de titular de serventia extrajudicial, bem como para condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC.
Em suas razões, sustenta a recorrente que o titular de cartório é equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição, além de alegar a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado e a necessidade de observância das regras introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia cinge-se à sujeição passiva da contribuição ao salário-educação em relação a titular de serventia extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o titular de serviço notarial e registral exerce atividade estatal por delegação do poder público, em caráter privado, não se enquadrando no conceito de empresa para fins de incidência da referida contribuição.
Nesse sentido:
“Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.” (AgInt no REsp 2.081.843/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2023).
Ressalte-se, ainda, que não se aplica à contribuição ao salário-educação a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação.
No tocante à restituição, o direito decorre do art. 165, I, do CTN, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Quanto à compensação, aplica-se o art. 170-A do CTN, sendo vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão, entendimento consolidado também pela Súmula 212 do STJ.
Outrossim, eventual restituição administrativa deverá observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262 da repercussão geral.
Não prosperam, portanto, as alegações recursais.
Assim, voto por conhecer do recurso da União e negar-lhe provimento. Isenta de custas, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004416468v2 e do código CRC 3b3b8933.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:44:57