RECURSO CÍVEL Nº 5003185-46.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, pela incidência do Tema 1358 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida. Confira-se o ACórdão objeto do Recurso
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.523.252 (Tema 1358), firmou entendimento vinculante no sentido de que a controvérsia acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias para fins de incidência de contribuição previdenciária possui índole infraconstitucional, não ensejando o processamento de recurso extraordinário.
No caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame da natureza jurídica das verbas percebidas pela parte autora, o que pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional, afastando a alegada violação direta à Constituição Federal.
Não demonstrada distinção relevante em relação ao precedente de repercussão geral invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Assim, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004397972v3 e do código CRC f63d8f59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:44:53