Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036266-61.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 13, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 9, SENT1) que julgou extinto o feito em razão de litispendência. Alega o autor, em síntese, que não houve litispendência e que o pedido desses autos é de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e no processo precedente de auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Trata-se de ação em que o autor pretende a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 718.882.545-0 em Aposentadoria por incapacidade permanente, com a devida majoração de 25%. Requer ainda a concessão do auxílio por incapacidade temporária, caso haja a cessação no curso da demanda, bem como o auxílio-acidente, se for constatada a hipótese de limitação profissional (Evento 1, INIC1). 

Em consulta ao sistema e-Proc, foi apontada prevenção com ação anterior da mesma natureza, ajuizada pelo autor (5010328-64.2025.4.02.5001). Nela, o autor pede a transformação do auxílio-doença previdenciário NB 718.882.545-0 em acidentário e sua posterior conversão em Aposentadoria acidentária, com majoração de 25%. Requer ainda auxílio-acidente, se for constatada a hipótese de limitação profissional (Evento 7, INIC1).

O referido processo havia sido ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, na Comarca de Viana/ES, que declinou a competência para a Justiça Federal. Distribuída para o 1º Núcleo de Justiça 4.0, foi proferida nova decisão devolvendo os autos ao Juízo de origem, sob o argumento de que a análise sobre os eventuais benefícios previdenciários decorrentes do evento "acidente de trabalho" não é da alçada da Justiça Federal, mas sim de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91 (Evento 7, DESPADEC2). 

De início, verifico que o autor encontra-se com benefício de incapacidade temporária ativo nos seguintes termos:

Embora os pedidos sejam aparentemente distintos, em ambos os processos, o autor pretende ver reconhecida sua incapacidade permanente. 

Demais disso, considerando que a incapacidade atual do autor decorre de acidente de trabalho, essa Magistrada não tem competência para apreciação do feito. Ainda que não haja referência à origem acidentária na petição inicial do presente feito, tal informação é o principal argumento utilizado pelo autor na ação anterior, fazendo referência inclusive à CAT emitida:

A questão central, em ambos os processos, reside na pretensão do autor em ter reconhecida sua incapacidade permanente decorrente de uma moléstia de caráter ocupacional. Desse modo, a causa de pedir e o objeto essencial da presente demanda são os mesmos da ação anterior, que tramita na Justiça competente para as lides acidentárias.

Portanto, diante da constatação de que a incapacidade atual do autor decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, este Juízo Federal carece de competência absoluta para apreciar o feito, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Adicionalmente, a existência de uma ação anterior com a mesma causa de pedir e pedido (reconhecimento de incapacidade permanente por doença ocupacional), envolvendo as mesmas partes, configura litispendência, conforme previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A litispendência ocorre quando se reproduz ação que está em curso, e, no caso em tela, a questão de fundo da incapacidade laboral por origem acidentária já está sendo debatida ou foi debatida no foro próprio.

Ainda que os pedidos sejam aparentemente distintos na formulação, o cerne da controvérsia e o substrato fático-jurídico são idênticos, buscando o autor, em ambos os casos, a proteção previdenciária em face de sua condição de saúde vinculada à sua atividade profissional. A manutenção de tal demanda em Juízo Federal, além de infringir as normas de competência constitucional e legal, redundaria em desnecessária duplicação de esforços jurisdicionais.

Sendo assim, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/1991 e do art. 109, I, parte final, da CF/88:

Lei nº 8.213/1991

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

(...)

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

CF/88

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sublinhei)

Por tais razões, caberia à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de auxílio-doença  em questão (art. 129, II, da Lei 8.213/1991).  

Em casos semelhantes este Juízo tem remetidos os autos à Justiça Estadual. Neste caso, porém, em que o autor já possui outra ação, em andamento, da mesma natureza, a extinção do feito se impõe.

Conforme artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Trata-se de litispendência, que impede apreciação concomitante da mesma matéria.

Aquele feito possui distribuição mais antiga, em 22/04/2025, ao passo que esta ação foi ajuizada em 11/11/2025. Assim, o julgamento sem apreciação do mérito, neste processo, é medida que se impõe.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por litispendência , nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

[...]

Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.882.545-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, postulando, ainda, a manutenção ou restabelecimento do benefício temporário na hipótese de cessação durante o trâmite processual, bem como a concessão de auxílio-acidente, caso venha a ser reconhecida redução de sua capacidade laboral.

Todavia, verificou-se a existência de ação anterior (processo nº 5010328-64.2025.4.02.5001), proposta pelo mesmo autor, envolvendo o mesmo benefício e com idêntica pretensão de reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional:

Embora os pedidos apresentem variações formais, o núcleo da controvérsia em ambos os processos é o mesmo: o reconhecimento de incapacidade permanente vinculada a evento de natureza acidentária. Inclusive, na demanda anterior o próprio autor fundamenta sua pretensão na origem ocupacional da moléstia, com referência à emissão de CAT, evidenciando que a causa de pedir e o substrato fático-jurídico coincidem com os da presente ação.

Considerando que a incapacidade alegada decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho. Assim, este Juízo Federal carece de competência absoluta para apreciação do feito.

Ademais, a existência de ação anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido essencial, configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Tendo a demanda precedente sido distribuída em data anterior, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, a fim de evitar duplicidade de apreciação da mesma matéria e observância das regras de competência.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422765v5 e do código CRC 4d05687c.

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Documento:500004507010
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036266-61.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004507010v2 e do código CRC b9089b5e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036266-61.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 380, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu claro e didático VOTO.



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