RECURSO CÍVEL Nº 5036266-61.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou extinto o feito em razão de litispendência. Alega o autor, em síntese, que não houve litispendência e que o pedido desses autos é de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e no processo precedente de auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de ação em que o autor pretende a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 718.882.545-0 em Aposentadoria por incapacidade permanente, com a devida majoração de 25%. Requer ainda a concessão do auxílio por incapacidade temporária, caso haja a cessação no curso da demanda, bem como o auxílio-acidente, se for constatada a hipótese de limitação profissional (Evento 1, INIC1).
Em consulta ao sistema e-Proc, foi apontada prevenção com ação anterior da mesma natureza, ajuizada pelo autor (5010328-64.2025.4.02.5001). Nela, o autor pede a transformação do auxílio-doença previdenciário NB 718.882.545-0 em acidentário e sua posterior conversão em Aposentadoria acidentária, com majoração de 25%. Requer ainda auxílio-acidente, se for constatada a hipótese de limitação profissional (Evento 7, INIC1).
O referido processo havia sido ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, na Comarca de Viana/ES, que declinou a competência para a Justiça Federal. Distribuída para o 1º Núcleo de Justiça 4.0, foi proferida nova decisão devolvendo os autos ao Juízo de origem, sob o argumento de que a análise sobre os eventuais benefícios previdenciários decorrentes do evento "acidente de trabalho" não é da alçada da Justiça Federal, mas sim de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91 (Evento 7, DESPADEC2).
De início, verifico que o autor encontra-se com benefício de incapacidade temporária ativo nos seguintes termos:
Embora os pedidos sejam aparentemente distintos, em ambos os processos, o autor pretende ver reconhecida sua incapacidade permanente.
Demais disso, considerando que a incapacidade atual do autor decorre de acidente de trabalho, essa Magistrada não tem competência para apreciação do feito. Ainda que não haja referência à origem acidentária na petição inicial do presente feito, tal informação é o principal argumento utilizado pelo autor na ação anterior, fazendo referência inclusive à CAT emitida:
A questão central, em ambos os processos, reside na pretensão do autor em ter reconhecida sua incapacidade permanente decorrente de uma moléstia de caráter ocupacional. Desse modo, a causa de pedir e o objeto essencial da presente demanda são os mesmos da ação anterior, que tramita na Justiça competente para as lides acidentárias.
Portanto, diante da constatação de que a incapacidade atual do autor decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, este Juízo Federal carece de competência absoluta para apreciar o feito, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Adicionalmente, a existência de uma ação anterior com a mesma causa de pedir e pedido (reconhecimento de incapacidade permanente por doença ocupacional), envolvendo as mesmas partes, configura litispendência, conforme previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A litispendência ocorre quando se reproduz ação que está em curso, e, no caso em tela, a questão de fundo da incapacidade laboral por origem acidentária já está sendo debatida ou foi debatida no foro próprio.
Ainda que os pedidos sejam aparentemente distintos na formulação, o cerne da controvérsia e o substrato fático-jurídico são idênticos, buscando o autor, em ambos os casos, a proteção previdenciária em face de sua condição de saúde vinculada à sua atividade profissional. A manutenção de tal demanda em Juízo Federal, além de infringir as normas de competência constitucional e legal, redundaria em desnecessária duplicação de esforços jurisdicionais.
Sendo assim, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/1991 e do art. 109, I, parte final, da CF/88:
Lei nº 8.213/1991
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(...)
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sublinhei)
Por tais razões, caberia à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de auxílio-doença em questão (art. 129, II, da Lei 8.213/1991).
Em casos semelhantes este Juízo tem remetidos os autos à Justiça Estadual. Neste caso, porém, em que o autor já possui outra ação, em andamento, da mesma natureza, a extinção do feito se impõe.
Conforme artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Trata-se de litispendência, que impede apreciação concomitante da mesma matéria.
Aquele feito possui distribuição mais antiga, em 22/04/2025, ao passo que esta ação foi ajuizada em 11/11/2025. Assim, o julgamento sem apreciação do mérito, neste processo, é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por litispendência , nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
[...]
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.882.545-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, postulando, ainda, a manutenção ou restabelecimento do benefício temporário na hipótese de cessação durante o trâmite processual, bem como a concessão de auxílio-acidente, caso venha a ser reconhecida redução de sua capacidade laboral.
Todavia, verificou-se a existência de ação anterior (processo nº 5010328-64.2025.4.02.5001), proposta pelo mesmo autor, envolvendo o mesmo benefício e com idêntica pretensão de reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional:
Embora os pedidos apresentem variações formais, o núcleo da controvérsia em ambos os processos é o mesmo: o reconhecimento de incapacidade permanente vinculada a evento de natureza acidentária. Inclusive, na demanda anterior o próprio autor fundamenta sua pretensão na origem ocupacional da moléstia, com referência à emissão de CAT, evidenciando que a causa de pedir e o substrato fático-jurídico coincidem com os da presente ação.
Considerando que a incapacidade alegada decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho. Assim, este Juízo Federal carece de competência absoluta para apreciação do feito.
Ademais, a existência de ação anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido essencial, configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Tendo a demanda precedente sido distribuída em data anterior, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, a fim de evitar duplicidade de apreciação da mesma matéria e observância das regras de competência.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422765v5 e do código CRC 4d05687c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:07