Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024657-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 37, RECLNO1) apresentado pela parte autora em face de sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral. No presente recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício independentemente do cumprimento do período de carência, sob o argumento de que as enfermidades que o acometem estariam inseridas no rol de doenças que autorizam a dispensa dessa exigência legal. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/1991. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991.

4. No presente caso, a existência de incapacidade laborativa é fato incontroverso, tendo a perícia concluído que o autor apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína e outros transtornos ansiosos, estando temporariamente incapaz de executar sua atividade laborativa habitual:

5. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:

[...]

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/7192687597, formulado em 01/02/2025, foi indeferido por motivo de que a doença não é isenta de carência (evento 1, PROCADM6).

A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade para o trabalho com início em 29/1/2025 e data de cessação em 29/4/2025 (evento 1, PROCADM6).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína e outros transtornos ansiosos. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (evento 16, LAUDPERI1).

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 29, CONT1).

O autor  manifestou-se sobre o laudo pericial, sem impugná-lo (evento 27, PET1). 

Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, o autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

A perita examinou o autor em 25/9/2025 (evento 6) e estimou o início da incapacidade em 27/1/2025 (evento 16).

Depois do recolhimento realizado para a Previdência Social em dezembro/2021, o autor interrompeu o pagamento das contribuições (evento 4, CNIS4).

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/2/2023 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor reingressou ao RGPS a partir de setembro/2024 (evento 4, CNIS4).

De acordo com o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (com a redação atribuída pela Lei nº 13.846/2019, vigente na data de início da incapacidade), quando ocorre perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência normal. Como a carência normal do auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher pelo menos seis novas contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e completar o requisito da carência.

Entre 09/2024 (data do reingresso) e 01/2025 (data do início da incapacidade) o autor não recolheu as seis contribuições. 

O autor não cumpriu com a carência de retorno e, as doenças das quais é portador, não se incluem entre as isentas de carência nem se revestem da mesma gravidade.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

[...]

6. O que se discute é a possibilidade ou não de se isentar a carência, já que o recorrente alega que as doenças que o acometem são passíveis de isenção de carência. 

7. O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS. A carência é contada em meses (ainda que incompletos). 

8. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), carência de retorno é a exigência de novo cumprimento de período mínimo de contribuições após a perda da qualidade de segurado, para que o filiado volte a ter direito a determinados benefícios que dependem de carência. Em regra, quando o segurado perde essa qualidade, as contribuições anteriores somente poderão ser computadas para fins de carência depois que houver o recolhimento de, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido, conforme previsto na legislação previdenciária.

9. Assim, a carência de retorno funciona como mecanismo de revalidação do vínculo contributivo com o sistema, impedindo que o segurado, após longo período sem contribuir, utilize integralmente períodos remotos de contribuição sem antes restabelecer uma base contributiva mínima.

10. Considerando que o benefício por incapacidade temporária exige, em regra, 12 contribuições mensais, caso o segurado tenha perdido essa qualidade, as contribuições anteriores somente poderão ser computadas para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, isto é, 6 novas contribuições mensais. Assim, a carência de retorno para o auxílio-doença corresponde a seis contribuições, destinadas a restabelecer o vínculo contributivo mínimo necessário para que o segurado volte a fazer jus ao benefício.

11. No caso dos autos, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 12/2021 e somente reingressou ao RGPS em 09/2024. Após o reingresso, contribuiu por apenas 5 meses até a data do início da incapacidade (01/2025), razão pela qual não lhe é devido o benefício.

12. Também não é o caso de isenção da carência. Embora o rol de doenças que autorizam a dispensa de carência não seja taxativo, os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, bem como outros transtornos ansiosos, não se enquadram, de forma automática, nas hipóteses excepcionais que justificam tal dispensa. A flexibilização do rol exige a demonstração de gravidade equiparável às enfermidades legalmente indicadas, com comprometimento acentuado e repercussões funcionais severas, não bastando a mera existência do diagnóstico.

13. Dessa forma, a ampliação interpretativa deve ser feita com cautela e fundamentação concreta, sendo indispensável comprovar que a patologia, no caso específico, apresenta nível de gravidade e impacto social e laboral semelhantes aos das doenças que, por sua natureza, autorizam o afastamento da exigência de carência.

14. Logo, a autora não faz jus à percepção do benefício por incapacidade, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.

15.    Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, mas negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004435955v5 e do código CRC 13bb0b9a.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:05

 


 



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Documento:500004507002
Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024657-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, mas negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004507002v2 e do código CRC f23f060e.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:05



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024657-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 385, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu claro e didático VOTO.



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