RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5037427-09.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo, interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada destinada ao fornecimento do medicamento Canabidiol Isodiolex 6000 mg/120 ml, requerido por menor portador de epilepsia refratária e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar pela ausência do requisito do perigo de dano imediato, destacando que (i) não havia laudo médico atualizado demonstrando urgência no caso concreto e (ii) o NATJUS/ES concluiu pela inexistência de urgência médica imediata
VOTO
A decisão de evento 3 indeferiu a liminar
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município no evento 15. O impetrante postulou a juntada de novo laudo no evento 17. O Estado do Espírito Santo manifestou sua ciência no evento 18.
As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida no evento 3, não havendo motivos para repeti-las. Com efeito, não se vislumbrou ilegalidade na decisão que indeferiu a limiar postulada perante o juízo processante, havendo concordância com os fundamentos dela própria.
Quanto ao laudo apresentado pelo impetrante, cumpre ressaltar que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual eventuais provas devem ser produzidas e submetidas à apreciação do juízo processante, a quem compete analisá-las e valorá-las no curso regular do processo.
Assim, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004388202v2 e do código CRC 1d68f7de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:45:07