Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005941-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA DURANTE O TEMPO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora G. A., atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (evento 49, PET1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES (evento 44, SENT1), que julgou improcedente o seu pedido. 

2. Em suas razões recursais, alega que: a) foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida tais como, o histórico escolar do filho, a declaração de escolaridade, certidão de casamento dos pais da autora; b) basta um início de prova material, em razão de ser presumida a continuidade do exercício do labor rural, a ser complementada pela prova testemunhal; c) não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; d) documentos apresentados em nome de terceiros, deverão ser aceitos como prova do labor rural da Autora, uma vez que o próprio artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material; e) os períodos descontínuos de atividade rural podem ser somados independentemente do exercício da atividade urbana intercalada. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que a segurada adquirir o direito à aposentadoria por idade ou, na hipótese de não reconhecimento da atividade rural, a extinção do feito sem resolução do mérito. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões pela Autarquia Federal Previdenciária, apesar de intimação regular (evento 57, DESPADEC1). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. Insiste a parte autora, por intermédio de sua advogada, no argumento de que possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sem indicar qualquer outro documento não valorado pelo Juiz sentenciante. Nesse sentido, o recurso sequer deveria ser conhecido. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença objurgada, os quais ratifico, in litteris, 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

I - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.

MÉRITO

Delimitação da controvérsia

A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 23/06/2020.

Na contestação do evento 09, o INSS pugna pelo indeferimento do pedido.

Na petição do Evento 01, PROCADM 11, fl. 60, a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar:

Do caso concreto

A parte autora implementou a idade de 55 anos em 25/08/2018. O requerimento administrativo foi formulado em 26/06/2020. Aplica-se ao caso a exigência de 180 meses de atividade rural, de acordo com o artigo 48, §2º e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991.

 Na tentativa de comprovar o trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

 - Certidão de casamento dos pais da autora, matrimônio em 11/08/1960. O pai era lavrador e a mãe era doméstica (Evento 1, PROCADM11, fls. 26);

 - histórico escolar do filho da autora, ESCOLA PLURIDOCENTE, ano de 1993/1995 e 1997 (Evento 1, PROCADM11, fls. 28/29);

- Ficha de matrícula escolar da filha da autora, consta que a autora e o marido são lavradores. Datado de 17/02/1997 e 03/02/1997 (Evento 1, PROCADM11, fls. 30/33);

- Declaração escolar do filho da autora constando que o mesmo estudou em escola localizada em Zona Rural no não de 1997. Datado de 27/04/2020 (Evento 1, PROCADM11, fls. 34);

- Contrato de parceria agrícola em nome dos pais da autora e filhos  com Carlos Roberto Pizzol, validade de 28/11/2011 a 27/11/2014, período verbal desde 13/08/2011. Datado de 28/11/2011, reconhecido em 05/12/2011 (Evento 1, PROCADM11, fls. 19/22);

- Certidão de óbito de Milton Ancelmo Ribeiro, falecido em 10/06/2018, consta que a autora era companheira dele (Evento 9, PROCADM5, fls. 8/9).

Realizada Audiência, a testemunha João disse que conhece há uns 30/40 anos; que a autora trabalhava na propriedade do pai do depoente; que a autora trabalhou na propriedade vizinha também; que parou de trabalhar na roça há 3/4 anos. A testemunha Samuel disse que a autora trabalhou na roça na propriedade do pai da primeira testemunha; que conhece há uns 35 anos e ela sempre trabalhou na roça; que falou sobre as propriedades que a autora trabalhou; que ela parou de trabalhar há uns 3 anos porque ficou doente; que ela trabalhava a dia; com milho feijão; que trabalhava só na roça; que ela se afastou da roça só nos últimos anos.

Pois bem.

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Calha ressaltar que declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.       

A autora pretende comprovar trabalho rural de 1975 em diante (12 anos de idade). Porém, o documento mais antigo contemporâneo ao período que se pretende provar é a declaração escolar dos filhos, com data de 1993/1997.  Depois dessa data, há somente contrato de parceria em nome dos pais da autora, data 2011/2014.

Ocorre, porém, que a autora esteve em benefício de por incapacidade de 2010 a 2013 e em 2014, mesmo período de duração do contrato em nome dos pais dela, o que impede o aproveitamento do mesmo. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Ressalto que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência quando intercalados com períodos contributivos, nos termos dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois a autora não apresentou qualquer documento posterior a 2014 para comprovar o retorno ao campo, o que impede a contagem do período em que esteve em gozo de benefício para efeito de carência. Além disso asa testemunhas confirmam que a autora parou de trabalhar depois que ficou doente.        

É preciso observar que, para ter direito ao benefício, o requerente tem que estar na condição de segurado especial ou em qualidade de segurado no momento da implementação dos requisitos para o direito. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Súmula 54,

Súmula 54 – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

 Desse modo, para aposentadoria por idade com a redução de idade de cinco anos, os trabalhadores rurais precisam comprovar, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, admitindo-se também a comprovação da atividade rural até o implemento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural.

Cumpre destacar que, como expressamente previsto na norma acima destacada, a regra se aplica a todos os trabalhadores rurais, inclusive aos empregados que prestam serviço de natureza rural.                  

Sob essas considerações, impõe-se reconhecer que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, de modo que o pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural deve ser indeferido. A documentação apresentada é frágil e insuficiente para comprovar a carência.

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

III

Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

5. Como se vê, não foi reconhecido nenhum período como tempo de atividade rural, sendo desconsiderado pela recorrente, além do fato de não haver qualquer documento que indique o efetivo exercício da atividade campesina por ela, haja vista que os documentos em nome dos genitores não podem ser aproveitados, ante a formação de núcleo familiar próprio (união estável), o tempo em gozo de benefício por incapacidade laborativa, ora consignado na sentença. 

6. Ademais, os dados que constam na autodeclaração de atividade rural (evento 9, PROCADM4, fl.60) contrastam com os registros contidos na CTPS (evento 9, PROCADM4, fls.54/57) quanto à natureza dos vínculos empregatícios ali registrados. Consequentemente, não há como acolher os pedidos subsidiários. 

7. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou, detalhadamente, e de forma didática, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Já é a segunda vez que o caso é submetido ao Juízo de origem, conforme se verifica no evento nº 52, de sorte que não é o caso de aplicar o tema STJ nº 629.

8. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004425812v21 e do código CRC 3eee59c0.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005941-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506780v2 e do código CRC 580d18b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005941-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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