Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031821-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL.  ALEGAÇÃO DE CERCEAMNETO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor D. F., 43 (quarenta e três) anos de idade, auxiliar administrativo, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou o recurso inominado, conforme o evento 37, RECLNO1, contra a sentença de evento 31, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação indevida, qual seja, 24/12/2024, devendo ser mantida pelo mínimo de 30 (trinta) dias (DCB), a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado (Tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU). Nesse contexto, trago à baila, a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

1. Fundamentação

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 651.657.479-4), desde a cessação, em 23/12/2024. Deixou de apresentar pedido de prorrogação porque o benefício foi concedido na modalidade ATESTMED. (evento1 - indeferimento7)

Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade Medicina do trabalho, após exame pericial realizado no dia 28/11/2024 o I. Profissional diagnosticou M45 - Espondilite ancilosante e M54.5 - Dor lombar baixa  e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Auxiliar administrativo (evento 19): 

Motivo alegado da incapacidade: dor lombar

 

Histórico/anamnese: História da doença Atual. Periciando relata dor lombar com início há vários anos com períodos de melhora e piora, levando a incapacidade laborativa em 09/2024. Mora com a esposa (analista de qualidade) e 02 filhos (06 e 04 anos)
Medicamentos em uso: tramadol, hetori, infliximabe
Cirurgia pregressa: bariátrica (08/2023)
Atividade Física: Realiza caminhada/ ciclismo 2 vezes por semana. Nega tabagismo. Nega etilismo.

 

Documentos médicos analisados: Laudos/ exames

Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,73 m. Peso: 87 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Atitude antálgica.
Marcha com ajuda de uma bengala.
Amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam artrose/ hérnia de coluna lombar, espondilite anquilosante (01/2019)
Laudo do INSS datado em 09/2023 cita capacidade laborativa – CID m45
Declaração de benefícios do INSS cita auxílio por incapacidade temporária previdenciário de 09/2024 a 12/2024

 

O I. Expert reconheceu, ainda, a existência de incapacidade temporária, fixando a DII em 09/2024, e data provável de recuperação em 12/2024.

Intimada, a parte  autora impugnou o laudo pericial, alegando que não coaduna com a realidade e que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou ainda que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto o não foram respondidos aos quesitos trazidos na exordial. Apresentou, por fim, quesitos complementares ao perito judicial (Evento 27 - pet2). 

Contudo, observo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada ao autor a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de o perito judicial não responder aos quesitos adicionais. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou apresentar quesitos complementares.

Os juizados especiais regem-se por procedimentos simples e informais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada.

Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.

Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.

Ante o exposto, cato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Conforme exposto, ficou demonstrada apenas a existência de incapacidade temporária. Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. O autor possui 41 anos, idade laboral ativa, escolaridade adequada (auxiliar administrativo) e experiência laboral consistente registrada em CNIS, por vários anos de forma quase que ininterrupta, sendo que o último vínculo empregatício, junto à empresa VALE S.A. foi  iniciado em 02/12/2011, ainda encontrava-se em aberto por ocasião do ajuizamento da ação, no mês 08/2024. Confira-se:

Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Quanto aos demais requisitos, da qualidade de segurado e carência, na data de início da incapacidade fixada pelo Perito (09/2024), verifico que não há controvérsia, uma vez que a parte autora já recebia benefício no período (NB 651.657.479-4). (evento 2 - infben2)

Não houve requerimento administrativo de prorrogação, em razão do benefício ter sido concedido na modalidade ATESTMED. Assim, considerando que o benefício cessou em 23/12/2024 e a DII foi fixada pelo perito em 09/2024, restabeleço o auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação, qual seja, 24/12/2024.

No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:

“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

No caso, o laudo do perito judicial indicou como data provável da recuperação 12/2024, todavia, a fixação de tal prazo como DCB importaria supressão do direito subjetivo do segurado em requerer a prorrogação do benefício. Desse modo, fixo a DCB em 30 dias a partir da implantação do benefício, conforme previsão do artigo 60, §9º da Lei n. 8213/91 e enunciado do Tema 246, I da TNU.

Verifico ainda que, nesse intervalo, a autora recebeu benefício previdenciário, de 27/12/2024 a 11/03/2025 (NB 718.448.240-0), cujo valor recebido administrativamente deve ser devidamente descontado do retroativo devido. (evento 30 - extr1)

Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.

2. Dispositivo

Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a  restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação indevida, qual seja, 24/12/2024, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (DCB), a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado (Tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU).

Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.

Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). 

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor D. F., alega que: a) o perito constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa temporária; b) ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas do Autor, tais como condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa; c) considerando que é acometido por graves patologias, obviamente a tendência é o estado de saúde se agravar com a idade, tornando, assim, muito improvável sua recuperação laborativa. Outrossim, destaca-se que tais limitações são incompatíveis com o exercício da função do Requerente, qual seja de auxiliar administrativo, uma vez que esta exige desgaste físico em demasia; d) Importante verificar que o autor possui 42 ANOS DE IDADE, tem reduzida formação escolar e sempre trabalhou no exercício de funções braçais, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual; e) cumpre salientar que o Sr. Jonas esteve em gozo do benefício por incapacidade nos interregnos de 15/12/2016 a 17/01/2017, 16/11/2020 a 11/02/2021, 06/03/2021 a 12/05/2022 e 10/09/2024 a 23/12/2024, em razão das mesmas doenças que a acometem atualmente, ou seja, vários anos se passaram e o autor não apresentou qualquer melhora em seu quadro clínico, sendo imperativa a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; f) Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, no que concerne à concessão de auxílio-doença, porquanto, claramente, o estado de saúde do Autor e suas condições pessoais autorizam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; g) o autor, inconformado com o parecer médico inconcebível confeccionado pelo perito citado, o Sr. Dalber, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pelo r. perito. Todavia, embora o juízo a quo tenha analisado o pedido realizado, entendeu não haver motivos para acolher a solicitação de intimação do perito para esclarecimentos, enviando os autos direto para sentença; e g) Deste modo, e em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o benefício  de aposentadoria por incapacidade permanente ao Demandante, porquanto é inadmissível considerar que ele possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho. Requer: a reforma da r. sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o réu a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( com a incidência do adicional de 25%) ao autor, a partir da data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 23/12/2024. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA sem data pré-fixada para cessar, a ser devido enquanto durar o quadro incapacitante do Autor, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. Ademais, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a anulação da sentença  e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos nº 39 e 41.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor D. F.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor D. F. tem direito ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença (NB 651.657.479-4), desde a cessação, em 23/12/2024, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), vez que alegou necessidade de assistência permanente de terceiros para sobreviver.

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...] 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

8. Em perícia designada pelo Juízo com a médico especializado em MEDICINA DO TRABALHO e PERÍCIA FORENSE, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o evento 19, LAUDPERI1, realizada em 28/11/2024, foi constatada incapacidade laborativa total e temporária por 3 (três) a recuperação é necessário repouso, medicação e fisioterapia (Quesito Conclusão, evento 19, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor D. F. é portador de, in verbis: “M45 - Espondilite ancilosante;  - M54.5 - Dor lombar baixa". (Quesito Diagnóstico/CID, evento 19, LAUDPERI1).

9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor D. F., que a incapacidade do autor é total e temporária (Quesitos  “Conclusão”, evento 19, LAUDPERI1). Outrossim, informa o expert que: “Constata-se a presença de incapacidade a partir de 09/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 12/ 2024, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.” (“Conclusão”, evento 19, LAUDPERI1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial.

10. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito Documentos médicos analisados, evento 19, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020. 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]

11. Dessa forma, pelos argumentos que foram expostos, não há como acolher os argumentos do Senhor D. F. para que seja reconhecido o direito à conversão do benefício incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme já negado pelo Juízo a quo na sentença de evento 31, SENT1, pois a incapacidade do autor, de acordo com o laudo pericial, possui prazo para recuperação, isso significa que a incapacidade deste é temporária, não sendo razoável conceder a aposentadoria por incapacidade permanente (conforme o Quesito Conclusão, evento 19, LAUDPERI1). Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

12. Por outro lado, analisando o pedido de adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), este adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e tem como objetivo auxiliar o segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias essenciais, como alimentação, higiene e locomoção. 

13. A razão pela qual essa vantagem é exclusiva para aposentados por incapacidade permanente decorre da sua finalidade: compensar os custos adicionais que surgem quando o segurado está totalmente incapacitado e precisa de um cuidador para garantir sua sobrevivência com dignidade. Diferentemente de outros benefícios, que podem permitir o retorno ao trabalho ou a reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente já reconhece a impossibilidade definitiva de reinserção no mercado de trabalho. Assim, o adicional de 25% não se estende a outros tipos de benefícios previdenciários, pois estes não pressupõem a necessidade contínua de assistência de terceiros.

14. À luz deste debate, a parte autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal do benefício concedido, que está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente.

15. Nesse passo, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o convencimento do julgador, de modo que não caracterizado cerceamento de defesa.

16. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.

17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004421459v4 e do código CRC 67637aec.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031821-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506726v2 e do código CRC 98ba6a60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031821-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NOS §§2° E 3° DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO OU MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA- SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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