RECURSO CÍVEL Nº 5034323-43.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. P. D. S., 48 (quarenta e oito) anos de idade, por intermédio da sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.891.189-6, desde a cessação, ocorrida em 05/09/2024, devendo ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implementação do benefício, nos termos da fundamentação. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. Fundamentação
É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Pois bem.
A parte autora narra que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.891.189-6, concedido nos autos do processo nº 5026802-76.2021.4.02.5001, desde 18/08/2022, mediante o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional ().
Aduz que o benefício foi cessado injustamente em 05/09/2024, pois o INSS o considerou apto para o trabalho em virtude de ter não ter constatado repercussões clínicas significativas da sua patologia ortopédica, bem como em razão da recente renovação da sua CNH na categoria AD ().
Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, após exame pericial realizado no dia 31/01/2025, o I. profissional constatou "dor lombar baixa" e "hipertensão essencial (primária)" (CID M54.5 / I10) e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. O I. Expert fixou a data de início da incapacidade em 08/2022 e estimou que a recuperação do quadro clínico do autor ocorrerá em 04/2025. Senão vejamos ():
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais ().
O autor, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto probatório constante nos autos, pois deixou de observar a continuidade do seu estado incapacitante. Ainda aduziu que o perito judicial não respondeu os quesitos do juízo ou aqueles que acompanham a petição inicial, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa. Desse modo, requer a designação de nova perícia ou, caso assim não se entenda, a intimação do perito já nomeado nos autos para responder quesitos complementares ().
Não obstante os novos questionamentos apresentados pelo autor, cumpre observar que, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Quanto à alegação de que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, cumpre apontar que os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que o perito respondeu a contento os quesitos do Juízo, haja vista o que restou determinado no despacho inicial: "Adoto os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região" ().
No que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida à parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Por fim, cumpre pontuar que se revela desnecessária a aplicação da teoria do estado incapacitante no caso ora em exame, pois a DII fixada pelo perito enseja o restabelecimento do benefício objeto da ação.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Conforme exposto, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária. Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Superada tal questão, cumpre observar que, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, não basta à parte autora comprovar a incapacidade para o trabalho, uma vez que também é necessário demonstrar a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
Dito isso, entendo que o ponto prescinde de maiores digressões, haja vista que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 842.891.189-6, na qualidade de segurado especial, no período de 18/08/2022 a 05/09/2024 (), concedido judicialmente, em razão da mesma enfermidade tratada nos presentes autos ().
Quanto à data de início do benefício, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).
In casu, uma vez que a DII foi fixada pelo perito judicial em 08/2022, quando o benefício objeto dos autos foi cessado, em 05/09/2024, a parte autora ainda se encontrava incapaz. Desse modo, o auxílio por incapacidade temporária NB 642.891.189-6 deve ser restabelecido desde a cessação indevida.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
No caso, o laudo do perito judicial estimou que a recuperação do quadro clínico do autor ocorreria em 04/2025. Todavia, a fixação de tal prazo como DCB importaria supressão do direito subjetivo do segurado em requerer a prorrogação do benefício. Desse modo, fixo a DCB em 30 dias a partir da implantação do benefício, conforme previsão do artigo 60, §9º da Lei n. 8213/91 e enunciado do Tema 246, I da TNU.
Fica a parte advertida que, caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.891.189-6, desde a cessação, ocorrida em 05/09/2024, devendo ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá restabelecer, em 30 dias úteis, o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 6428911896 |
| DIB | 06/09/2024 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | DCB - 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício. |
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. P. D. S. diz que, nada obstante concessão de auxílio-doença/auxílio de incapacidade temporária, o seu estado de saúde do autor e as suas condições pessoais autorizam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Requer, a. a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (com incidência do adicional de 25%) à parte autora desde a data de cessação do benefício anteriormente recebido em 05/09/2024; b. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA sem data pré-fixada para cessar, devendo ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante, conforme art. 60 da Lei 8.213/91; c. A anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo; e d. a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme os eventos 62 e 64.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. P. D. S.. As questões processuais preliminares relativas ao cerceamento de defesa e nulidade da sentença, se confundem com o mérito, razão pela qual, serão analisadas mais adiante. Não havendo outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor A. P. D. S. tem direito ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especializada em MEDICINA DO TRABALHO e PERÍCIA FORENSE, cujo laudo foi anexado ao presente processo, de acordo com o , realizada em 31/01/2025, foi identificado incapacidade temporária, ao qual estava incapacitado nos períodos: 08/2022 a 04/2025 (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor A. P. D. S. é portador de “M54.5 - Dor lombar baixa; I10 - Hipertensão essencial (primária)” (Quesito “Diagnóstico/CID”, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor A. P. D. S., há a presença de incapacidade a partir de 08/2022 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 04/2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico (Quesito, Conclusão, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial. Logo, não há necessidade de ser realizada nova perícia médica, haja vista que o destinatário da prova é o Juiz, a quo ou ad quem, e não as partes. Na inteligência do Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES, a designação de médico especialista se torna desnecessária.
10. Nessa senda, os documentos médicos particulares, com valor probante do artigo 408, do CPC, carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico “Documentos médicos analisados”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]
11. Não há como acolher os argumentos do Senhor A. P. D. S. para que seja reconhecido o direito a conversão do benefício incapacidade temporária em aposentadoria por permanente, pois a data de início da incapacidade se deu em agosto de 2022 e cessou em 2025, conforme o Quesito, Tópico "Conclusão", ), e já não há qualquer impedimento a continuidade de suas atividades laborais. Destarte, trata-se de uma pessoa jovem, com plena capacidade de se recuperar. Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, bem como os pedidos subsidiários, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004445954v5 e do código CRC eb12599d.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:11