Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035764-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 1971-1975 E 1984-1986. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS COM VÍCIOS DE CONTEMPORANEIDADE E ORDEM CRONOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PUIL 293 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor C. R. D. S., doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (evento 30, RECLNO1) contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr.  PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (evento 24, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris: 

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/223.694.514-5), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/03/2024).

Para tanto, alega que o INSS deixou de computar seguintes períodos:

O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. Na ocasião, o INSS apurou 28 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição e considerou 349 meses de contribuição para efeito de carência (evento 1, PROCADM13, fls. 7/8).

Da análise do tempo de contribuição apurado pelo INSS, infere-se que foi computado para todos os fins previdenciários o período de 02/01/1988 a 30/04/1992 (Sr. Aurélio Puppim) e 20/11/1995 a 31/01/1997 (Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves).

Logo, não há interesse de agir quanto ao pedido de averbação dos períodos de 02/01/1988 a 30/04/1992 (Sr. Aurélio Puppim) e 20/11/1995 a 31/01/1997 (Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves).

A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à averbação dos vínculos de emprego nos períodos de 01/04/1971 a 02/09/1975 (Sr. Aurélio Puppim) e 02/01/1984 a 04/04/1986 (Sr. Cidney Puppim).

Pois bem.

É ônus do autor provar o vínculo de emprego. Essa prova deve fundamentar-se, pelo menos, em um início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, sendo inadmissível, para tal fim, prova exclusivamente testemunhal, salvo na eventualidade de se verificar motivo de força maior ou caso fortuito. É o que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a saber:

“§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”

 Essa é uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil, segundo a qual se admitem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC/73 e art. 369 do CPC/2015). Aliás, o próprio CPC expressamente prevê a admissibilidade de outra lei proibir a produção de prova testemunhal para determinado fato (art. 400 do CPC/73 e art. 442 do CPC/2015):

“Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. (...)”

Essa restrição no meio de comprovação do tempo de serviço se justifica para inibir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários, não muito raras.

A legitimidade da exigência de início de prova material está sedimentada na jurisprudência no seio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Fixo, assim, a seguinte premissa: em regra, a comprovação do tempo de serviço não pode ser balizada em prova exclusivamente testemunhal. A única exceção a essa regra está prevista no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: quando houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, dispensa-se o início de prova material. A exceção não foi alegada no presente caso concreto.

A despeito do alegado pelo autor, não foi juntado aos autos documentos capazes de comprovar o vínculo de emprego com o Sr. Aurélio Puppim no período de 01/04/1971 a 02/09/1975.

Na CTPS nº 12604, série 638ª, emitida em 17/07/1978, juntada aos autos, consta anotação do contrato de trabalho com o Sr. Aurélio Puppim, no período de 01/08/1978 a 01/09/1979, e não no período de 01/04/1971 a 02/09/1975.

Destaca-se que a CTPS foi emitida em 1978. Portanto, a anotação de vínculo de emprego anterior à sua emissão configura defeito formal, via de consequência, o documento não seria servível como início de prova material para comprovação do período de 01/04/1971 a 02/09/1975.

O mesmo ocorre para o período de 01/08/1978 a 01/09/1979, isso porque, além da caligrafia resultar em dúvida (o autor afirma que o período trabalhado seria de 01/04/1971 a 02/09/1975, enquanto este Juízo entende ser de 01/08/1978 a 01/09/1979), o documento não apresenta outras anotações acerca do período (alterações de salário, férias, FGTS e anotações gerais), que confirmariam as dúvidas suscitadas, bem como serviriam para ratificar o contrato anotado.

No entanto, embora intimado especificamente para apresentar documentos aptos à comprovação do vínculo, o autor novamente apresentou apenas cópia parcial do documento, bem como termos de declaração dele e de testemunhas confirmando o vínculo no período de 01/04/1971 a 02/09/1975.

Os termos de declaração apresentados (evento 18, DECL3) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 368 do CPC/1973, tanto quanto o art. 408 do CPC/2015, prescrevem que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material.

Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). 

No caso, as declarações são inverídicas, pois, a meu ver, o próprio documento atesta que o período trabalhado não é o mencionado pelo autor. Em vista dessa observação entendo que a prova testemunhal não seria uma fonte segura de prova. Ademais, ela sequer foi requerida, repita-se, embora oportunizado ao autor prazo para requerer o que entendesse de direito.

O autor também busca a averbação do vínculo de emprego no período de 02/01/1984 a 04/04/1986 (Cidney Puppim). O contrato de trabalho também está anotado na CTPS nº 12604, série 638ª, emitida em 17/07/1978, e possui anotações de alterações de salário e férias, para o período.

No entanto, como visto na decisão saneadora, tais anotações, por si sós, não são válidas à comprovação do vínculo, considerando que foram as últimas apostas no documento, não sendo possível afirmar que elas foram contemporâneas, mormente considerando que o autor já possuía outra CTPS, emitida em 24/05/1982 (evento 18, CTPS2).

A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais ausências se derem apenas no período controverso.

O autor também foi intimado especificamente para apresentar outros documentos à comprovação do referido vinculo de emprego, bem como requerer o que entender de direito. Contudo, limitou-se a reapresentar a cópia parcial da CTPS e termos de declaração, documentos insuficientes à comprovação do tempo de contribuição.

Sendo assim, inexistindo outros períodos a serem computados ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, resta evidente que a parte autora não faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta: (a) Preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau ignorou o pedido de produção de prova testemunhal, a qual seria indispensável para corroborar o início de prova material e permitir o reconhecimento de tempo rural anterior aos documentos, conforme a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça; (b) No mérito, defende que as anotações em CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), que só poderia ser afastada mediante prova robusta de fraude, inexistente nos autos; (b.1) que eventuais irregularidades formais no preenchimento da CTPS ou a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias são de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por negligência de terceiros (Art. 30 da Lei nº 8.212/1991); (b.2) Por fim, que o conjunto probatório é suficiente para garantir a averbação dos períodos controvertidos e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para serem julgados totalmente procedentes os pleitos autorais. Alternativamente, requer a declaração da nulidade do processo a partir da sentença, em razão da patente ausência de fundamentação idônea, reconhecendo-se o cerceamento de defesa ante a omissão ao pedido de prova testemunhal.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e não apresentou as suas contrarrazões, conforme eventos nº 31 e 36.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. A questão do cerceamento de defesa se confunde com o mérito da causa e será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor. Não assiste razão ao recorrente. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao Magistrado a responsabilidade de dirigir a instrução processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

6. Na seara previdenciária, a legislação exige expressamente que a prova do tempo de serviço seja baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados. Assim, se o conjunto documental apresentado é insuficiente para constituir esse início de prova exigido por lei, a oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir tal lacuna, tornando-se desnecessária para o desfecho da lide. Portanto, rejeito a preliminar.

7. Quanto ao mérito, a controvérsia que permanece na seara recursal reside em verificar a validade dos registros em CTPS para a comprovação de atividade rural em períodos remotos.

8. O ordenamento jurídico previdenciário, especificamente no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, impõe que o tempo de serviço só produzirá efeito quando amparado em elementos materiais contemporâneos aos fatos alegados.

9. Da análise dos autos, observo que a CTPS utilizada pelo autor para comprovar o vínculo de 1971 a 1975 foi emitida somente em 1978 (evento 1, CTPS6). Tal circunstância configura anotação extemporânea, o que retira do documento a presunção de fidedignidade quanto ao período anterior à sua expedição. Quanto ao período de 1984 a 1986, a sentença de primeiro grau bem destacou que as anotações foram feitas em uma carteira de trabalho antiga, em desrespeito à ordem cronológica e sem a devida contemporaneidade, uma vez que o autor já possuía um novo documento emitido em 1982 (evento 1, CTPS7).

10. Essa quebra na lógica de registros profissionais compromete a força probante do documento, pois as anotações de férias e alterações salariais não parecem ter sido apostas no momento da ocorrência dos fatos, mas sim em data posterior, visando apenas a constituição de prova para fins de benefício.

11. Nesse contexto, aplico ao caso a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel . para Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 

12. A contemporaneidade é o requisito que assegura que o registro reflete a realidade da época, evitando fraudes ou simulações. Sem documentos emitidos no período do labor — como notas fiscais de produtor, registros escolares que indiquem a profissão dos pais, certidões de casamento ou de nascimento que contenham a qualificação profissional — a mera anotação tardia em CTPS não supre a exigência legal.

13. A prova exclusivamente testemunhal, ou aquela amparada em documentos produzidos de forma não contemporânea e com vícios de forma, não possui robustez suficiente para impor ao INSS o dever de averbação. A legislação busca proteger o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo que o tempo de contribuição seja reconhecido sem a demonstração mínima e segura de que o serviço foi efetivamente prestado. Portanto, ausente o início de prova material idôneo, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004451515v9 e do código CRC b4375bd5.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:14:58

 


 



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Documento:500004506656
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035764-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506656v2 e do código CRC 2b6e0e02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035764-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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