Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000950-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 01/04/2004 A 03/06/2009. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Senhor J. R. M., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 38, RECLNO1, contra sentença do evento 31, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida no evento 12, SENT1, a qual havia acolhido os pedidos para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 22/10/1992 a 03/06/2009 e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (DER, 17/11/2022), de acordo com a regra do art. 17 da EC 103/19, com DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente; bem como para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada (evento 31, SENT1), que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração (evento 21, DOC1) opostos em face da sentença proferida no evento 12, DOC1, sob as seguintes alegações:

(i) contradição quanto ao afastamento da atividade especial, na fundamentação, seguida do reconhecimento da mesma circunstância

(i) contradição quanto ao exame da ausência de responsável técnico por registros ambientais, para a totalidade dos períodos informados no PPP;

(ii) omissão quanto ao adequado exame da técnica de medição do ruído informada no PPP.

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, postulando, em síntese, seu desprovimento (evento 29, DOC1).

Decido.

1. Da admissibilidade do recurso

Em sede juízo de admissibilidade do recurso manejado, pronuncio o preenchimento das respectivas condições de admissão. Motivo por que, estes embargos de declaração comportam seguimento.

 

2. Do mérito

No mérito, adianto que assiste parcial razão ao embargante, conforme fundamentos abaixo delineados.

 

2.1. Da contradição

O vício de fundamentação suscitado mais bem se enquadra na hipótese de erro material, prevista, abstratamente, no art. 1.022, III, do CPC.

Toda a fundamentação da sentença embargada é voltada ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, no período em exame. De sorte que, a inclusão da partícula "não" na oração veiculada no último parágrafo do tópico "da atividade especial", perfaz evidente erro material, que comporta imediata correção.

 Nesse contexto, determino que, na sentença embargada, onde se lê "Assim, não ficou provada atividade especial", leia-se: "Assim, ficou provada atividade especial".

Com essas considerações, dou por sanado e erro material e, ato contínuo, reputo prejudicada a alegação de contradição.

 

2.2. Da omissão quanto ao exame da ausência de responsável técnico por registros ambientais, para a totalidade dos períodos informados no PPP.

A questão ora suscitada diz respeito à regularidade formal do PPP, que não foi especificamente questionada pelo INSS, nem na via administrativa (evento 1, PROCADM14, fl. 145), nem na esfera judicial (evento 10, DOC1).

Ocorre que, de ordinário, não se cogita de omissão na decisão judicial que deixa de enfrentar tese não oportunamente suscitada pelas partes. No entanto, no caso concreto, a regularidade formal do PPP é questão que poderia ser conhecida de ofício, somente a partir dos documentos carreados aos autos.

A regra da fundamentação das decisões judicias deve, também, ser entendida a partir de perspectiva substancial, de modo que recai sob o magistrado o dever de examinar os documentos relevantes carreados aos autos, abordando questões centrais para o deslinde do feito, ainda que oficiosamente.

Desse modo, reconheço existência de omissão na decisão embargada, concernente à regularidade formal do PPP. É o que passo a examinar, a fim de sanar o indigitado vício de fundamentação que macula a sentença proferida por este Juízo.

Nesse contexto, verifico que, de fato, o PPP (evento 1, PROCADM14, fls. 22-23) somente indica a existência de responsável técnico pelos registos ambientais a partir de 01/10/2004. O que leva à conclusão de que os registros do meio ambiente de trabalho, anteriores a esta data, não foram elaborados com base em laudo técnico firmado por profissional habilitado a tanto (médico ou engenheiro do trabalho).

Circunstância que compromete a regularidade formal do PPP, no que tange ao período anterior a 01/10/2004.

Nesse particular, esclareço que, não há nos autos outros elementos técnicos que possam suprir a irregularidade formal do PPP ou, ainda, declaração do empregador a respeito de inexistência de alterações no ambiente de trabalho (vide Tema 208 da TNU). Igualmente, a exigência de responsável técnico pelos registros ambientais aplica-se para período anterior a 01/04/2004.

Desse modo, com base no PPP, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida no período anterior a 01/10/2004.

Contudo, vale destacar que em relação aos períodos de trabalho anteriores a 28/04/1995, as funções que envolvem a extração de mármores e granitos, tais como serrador ou polidor, em empresas de mármore e granito e de minérios, são passíveis de enquadramento por categoria profissional na hipótese prevista no item 1.2.10 do Anexo III do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Desse modo, ainda que afastada a eficácia probatória do PPP, quanto ao período anterior a 01/10/2004, de rigor o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do trabalho prestado entre 22/10/1992 e 28/04/1995 (evento 10, DOC12, fl. 21).

Posto isso, excepcionalmente, atribuo efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para limitar o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, pronunciada pela sentença embargada, ao intervalo compreendido entre 22/10/1992 e 28/04/1995 e entre 01/04/2004 e 03/06/2009.

Em relação ao período de 29/04/1995 a 31/03/2004, é caso de extinção parcial do processo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, neste interregno, na forma do Tema 629 do STJ.

 

2.3. Da omissão quanto ao adequado exame da técnica de medição do ruído informada no PPP

Quanto a esta parcela da pretensão recursal, igualmente, se está diante de questionamentos a respeito da regularidade formal do PPP, os quais deveriam ter sido objeto de específicas considerações, na sentença embargada.

Sobre o ponto, o decisum recorrido refere-se apenas à menção, feita no PPP, à técnica prevista na NHO-01. Silenciando, por outro lado, sobre a indicação de emprego, simultaneamente, da metodologia estabelecida pela NR 15.

Cuida-se de questão relevante, que tangencia a eficácia probatória do documento técnico, e que não foi oportunamente debatida na decisão vergastada. A configurar omissão, que passo a sanar.

De fato, a indicação, no item 15.5 do PPP, de emprego simultâneo de distintas técnicas de aferição quantitativa do fator de risco ruído, infirma, nesse particular, a força probatória do documento. Isso porque, as diferentes metodologias deveriam, certamente, oferecer resultados distintos, sobretudo quando uma delas (qual seja, a prevista na NHO-01) é pautada em nível de exposição normalizado.

Destarte, a indicação de resultado único, a partir de diferentes técnicas de medicação de ruído, lançam fundamentos questionamentos a respeito da exatidão das informações inseridas no documento técnico.

Posto isso, pelo viés do ruído, o PPP apresentado ao processo administrativo - desacompanhado do respectivo LTCAT - não se presta a comprovar a especialidade das condições que permeiam o meio ambiente laboral.

Não obstante, subsistem outros fundamentos que lastreiam a conclusão pela especialidade do trabalho prestado, por concreta exposição a agentes nocivos, a partir de 01/10/202004, notadamente em vista da presença de poeira de sílica cristalina.

A presença desse agente químico no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar condição especial de trabalho independentemente da sua concentração ou de limite de tolerância.

Com efeito, a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" está catalogada no Grupo 1 da LINACH e possui o registro 014808-60-7 no Chemical Abstracts Service – CAS.

No Pedilef nº 5006019-50.2013.4.04.7204, foi submetida a julgamento a seguinte questão (Tema 170), que tangencia a questão da especialidade do trabalho, por exposição, especificamente, a este agente nocivo:

Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.

Ao final a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Importante ressaltar a que a desnecessidade de avaliação quantitativa se aplica não só na vigência do Decreto nº 8.123/2013 (que alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99), como também retroativamente, por se tratar de regra meramente interpretativa.

Destarte, por conta da exposição habitual e permanente, no meio ambiente laboral, ao agente nocivo poeira de sílica cristalina, mantenho o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, no período compreendido entre 01/04/2004 e 03/06/2009.

 

3. Dos efeitos infringentes do presente recurso

Conforme adiantado alhures, constatado que a correção dos vícios de fundamentação que maculam a sentença embargada implicam a falência lógica da matriz decisória então adotada, é caso de excepcional atribuição de efeitos infringentes a estes embargos de declaração.

Portanto, de rigor a retificação do cálculos do tempo especial então reconhecido e do dispositivo do decisum embargado.

De logo, à luz do quanto decidido acima, promovo a correção da tabela demonstrativa tempo de contribuição do autor, nos seguintes termos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento14/12/1969
SexoMasculino
DER17/11/2022
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1COSENO CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA E OBRA LTDA01/04/199131/07/19911.000 anos, 4 meses e 0 dias4
2SAFRA MARMORES E GRANITOS LTDA (IDT IEAN IREM-INDPEND)22/10/199228/04/19951.40
Especial
2 anos, 6 meses e 7 dias
+ 1 ano, 0 meses e 2 dias
= 3 anos, 6 meses e 9 dias
31
3SAFRA MARMORES E GRANITOS LTDA (IDT IEAN IREM-INDPEND)29/04/199531/03/20041.008 anos, 11 meses e 2 dias107
4SAFRA MARMORES E GRANITOS LTDA (IDT IEAN IREM-INDPEND)01/04/200403/06/20091.40
Especial
5 anos, 2 meses e 3 dias
+ 2 anos, 0 meses e 25 dias
= 7 anos, 2 meses e 28 dias
63
5SUPERMERCADO SUEME LTDA (AVRC-DEF)01/12/200929/11/20101.000 anos, 11 meses e 29 dias12
6PODIUM MARMORES E GRANITOS LTDA01/02/201115/03/20111.000 anos, 1 mês e 15 dias2
7GP GRANITOS PIGATI LTDA (IEAN)09/04/201111/05/20111.000 anos, 1 mês e 3 dias2
8L.H. MARMORES E GRANITOS EIRELI14/06/201115/09/20111.000 anos, 3 meses e 2 dias4
9ALMAG LTDA02/02/201201/04/20121.000 anos, 2 meses e 0 dias3
10ITAMAGRAN ITAPEMIRIM MARMORES E GRANITOS LTDA02/05/201202/06/20151.40
Especial
3 anos, 1 mês e 1 dia
+ 1 ano, 2 meses e 24 dias
= 4 anos, 3 meses e 25 dias
38
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6033473225)16/09/201314/12/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12ITAMAGRAN ITAPEMIRIM MARMORES E GRANITOS LTDA17/11/201527/04/20181.40
Especial
2 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 11 meses e 22 dias
= 3 anos, 5 meses e 3 dias
30
13SEPEDRADOI00000000 (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)17/01/201901/04/20201.001 ano, 2 meses e 14 dias15
14SEPEDRADOI00000000 (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)29/12/202007/12/20221.001 ano, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
23
15SEWINGRAMA0000000 (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)26/06/202331/08/20241.001 ano, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
14
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 2 meses e 23 dias30749 anos, 10 meses e 29 dias80.1444
Até a DER (17/11/2022)32 anos, 5 meses e 27 dias33452 anos, 11 meses e 3 dias85.4167

A partir do tempo de contribuição e da carência recalculados, nos termos acima, o exame do direito ao benefício vindicado deve ser empreendido nos seguintes termos:

 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 17/11/2022 (DER), o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 19 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 9 meses e 7 dias).

Nesse contexto, alterando a conclusão então esposada, entendo que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

E, ainda que se tome em consideração o período contributivo posterior à DER, com vistas a sua reafirmação, tampouco restam preenchidos os requisitos necessários à fruição do benefício.

Cabe, no entanto, a averbação do período especial ora reconhecido.

Assentados todos esses pontos, merece retificação, também, o dispositivo da sentença embargada, que passa a ostentar a seguinte redação:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, na forma do art. 485, IV do CPC, no que tange ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, no período de 29/04/1995 a 31/03/2004.

No mérito, conforme art. 487, I, do CPC:

(a) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado, nos períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009;

(b) julgo improcedente o pedido condenatório de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.325.681-0.

Sem custas e sem honorários de advogado.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos:

P. R. I.

Dou por sanados os vícios de fundamentação presentes na sentença recorrida.

 

4. Da conclusão

Em vista de todo o exposto, admito os presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, na forma da fundamentação supra.

 

5. Das considerações adicionais

Em tempo, considerando os efeitos infringentes atribuídos a este recurso, revogo a tutela provisória de urgência concedida na sentença embargada, a fim de determinar, desde logo, a cessação do benefício implantado.

Igualmente, deve a CEAB/DJ promover a retificação da averbação do período contributivo especial, na forma acima determinada, conforme os parâmetros abaixo estipulados.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2276994120
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). Cancelar a averbação da especialidade do período de 01/04/2004 e 03/06/2009.

Devolvo às partes o prazo recursal.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. R. M. alega que: (a) qualquer irregularidade no preenchimento dos formulários ou na metodologia, por si só, não descaracteriza o reconhecimento da especialidade das atividades, tendo em vista que se trata de providência a ser realizada pelo empregador, juntamente com a fiscalização da própria autarquia, frisando-se ainda a possibilidade de punição caso haja o descumprimento de regras: (b) cabe ao INSS promover prova em contrário capaz de descaracterizar os períodos e não somente meras alegações de irregularidade formal de documentos; (c) é imperativo que se considere o PPP apresentado pelo Autor para fins de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 31/03/2004, nos moldes da decisão proferida nos autos dos processos nº 5001207-14.2022.4.02.5002 e nº 5003354- 47.2021.4.02.5002, sob pena de atentar contra o princípio da isonomia; (d) é devido o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/03/2004 em razão da comprovada exposição do Autor ao agente nocivo ruído; (e) em que pese o juiz ter reconhecido a especialidade do trabalho prestado durante o período de 01/04/2004 a 03/06/2009, com base na exposição habitual e permanente ao agente nocivo poeira de sílica cristalina, observa-se que, na Tabela para Cumprimento pela CEAB, ocorreu um erro material pelo Exmo. Magistrado ao cancelar a averbação da especialidade para esse mesmo período. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para reconhecer o tempo de serviço especial referente à atividade exercida no período de 29/04/1995 a 31/03/2004, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/11/2022). Subsidiariamente, requer que a presente ação seja extinta sem a resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período supramencionado, nos termos do repetitivo 629 do STJ, bem como que seja reafirmada a DER e que seja mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 22/10/1992 a 28/04/1995, de 01/04/2004 a 03/06/2009, bem como a manutenção dos períodos 02/05/2012 à 02/06/2015; 17/11/2015 à 27/04/2018, reconhecidos administrativamente como atividade especial.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 39, ATOORD1. 

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte autora.

5. Verifico que no que tange ao período de 29/04/1995 a 31/03/2004 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de documento probatório hábil para comprovar o tempo especial de 29/04/1995 a 31/03/2004, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito em relação ao referido interregno, na forma do Tema 629 do STJ. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.

10. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange ao interregno de 29/04/1995 a 31/03/2004, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

11. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO. 

VOTO

12. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se houve ou não erro entre a sentença e os registros da Tabela para Cumprimento pela CEAB quanto ao cancelamento da averbação da especialidade para o período de 01/04/2004 a 03/06/2009.

13. Em relação à alegação do Senhor J. R. M. acerca de erro material entre a sentença e os registros da Tabela para Cumprimento pela CEAB quanto ao cancelamento da averbação da especialidade para o período de 01/04/2004 a 03/06/2009, entendo que tal alegação merece prosperar, pois em que pese o Juiz a quo, ao fundamentar a sentença do evento 31, SENT1, pontuar que: “(...) Destarte, por conta da exposição habitual e permanente, no meio ambiente laboral, ao agente nocivo poeira de sílica cristalina, mantenho o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, no período compreendido entre 01/04/2004 e 03/06/2009.(...)” (grifos nossos), na Tabela para Cumprimento pela CEAB, restou transcrito no campo Observações "Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). Cancelar a averbação da especialidade do período de 01/04/2004 e 03/06/2009." (grifos nossos).

14. Acolho, portanto, em parte, os argumentos do Senhor J. R. M. e reformo a sentença para fazer constar no campo Observações da Tabela para Cumprimento pela CEAB "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). (...)", onde se lê "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). Cancelar a averbação da especialidade do período de 01/04/2004 e 03/06/2009. (...)".

15. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca dos pedidos subsidiários formulado pelo Senhor J. R. M. de extinção da presente sem a resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/03/2004, nos termos do repetitivo 629 do STJ, e de  manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 22/10/1992 a 28/04/1995, de 01/04/2004 a 03/06/2009, bem como de manutenção dos períodos 02/05/2012 à 02/06/2015; 17/11/2015 à 27/04/2018, reconhecidos administrativamente como atividade especial, tendo em vista que aquele pedido já foi extinto pelo Juiz a quo nos referidos termos, e que este pedido já foi mantido, conforme campo Observações da Tabela para Cumprimento pela CEAB constante da sentença (evento 31, SENT1). 

16. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

17. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, fazer constar no campo Observações da Tabela para Cumprimento pela CEAB "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). (...)", onde se lê "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). Cancelar a averbação da especialidade do período de 01/04/2004 e 03/06/2009. (...)" Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000950-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, fazer constar no campo Observações da Tabela para Cumprimento pela CEAB "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). (...)", onde se lê "(...) Retificar averbação do período de trabalho especial. Averbar, como especial, apenas os períodos de 22/10/1992 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 03/06/2009. Manter averbação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (de 02/05/2012 a 02/06/2015 e de 17/11/2015 a 27/04/2018). Cancelar a averbação da especialidade do período de 01/04/2004 e 03/06/2009. (...)" Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000950-18.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, FAZER CONSTAR NO CAMPO OBSERVAÇÕES DA TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB "(...) RETIFICAR AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. AVERBAR, COMO ESPECIAL, APENAS OS PERÍODOS DE 22/10/1992 A 28/04/1995 E DE 01/04/2004 A 03/06/2009. MANTER AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA (DE 02/05/2012 A 02/06/2015 E DE 17/11/2015 A 27/04/2018). (...)", ONDE SE LÊ "(...) RETIFICAR AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. AVERBAR, COMO ESPECIAL, APENAS OS PERÍODOS DE 22/10/1992 A 28/04/1995 E DE 01/04/2004 A 03/06/2009. MANTER AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA (DE 02/05/2012 A 02/06/2015 E DE 17/11/2015 A 27/04/2018). CANCELAR A AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/04/2004 E 03/06/2009. (...)" ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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