Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000970-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO FEDERAL. VALORES E PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 294 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 495/2023 E 500/2023. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União – AGU, apresentou recurso inominado, conforme o evento 18, RECLNO1, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedentes os pedidos veiculados na peça vestibular. A parte autora, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1.

2. Por oportuno, trago à colação a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

A autora, servidora pública federal, requer a APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações levadas a efeito pela Resolução CNJ 500/23. Alega que a União não está cumprindo a determinação do CNJ no âmbito da Justiça Federal. Há pedido de obrigação de fazer, referente à implantação do benefício, nos termos fixados pelo CNJ. Também há pedido de pagamento de atrasados.

A União não apresentou, em sua manifestação, nenhuma informação sobre a data da efetiva implementação dos benefícios aqui analisados no âmbito da Justiça Federal. E tal informação seria exigível com base no princípio do planejamento (art. 174 da CR/88). Parece-me razoável, portanto, considerar que o pleno exercício do direito em tela ainda não se encontra implementado no âmbito da Justiça Federal. Logo, há risco de dano, sendo prudente a intervenção do Judiciário, a teor do inciso XXXV do art. 5º da CR/88. A mora não abrange todo o Poder Judiciário nacional.

Foram deferidas antecipação de tutela e tutela de evidência com o único escopo de determinar o cumprimento do que foi definido pelo CNJ. 

É o relato do necessário.

Preliminar de renúncia aos valores que ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. O pedido apresentado na inicial não alcançou a alçada do JEF. Logo, desnecessária a renúncia e indevido o manuseio da preliminar em tela. Pelo visto, a União não analisou o valor do pedido, manuseando "automaticamente” preliminar desassociada da realidade fática.

Impugnação ao valor da causa. A União impugnou genericamente o valor da causa. Alegou que, se o valor estivesse errado, deveria ser corrigido. Entretanto, não indicou, nem em tese, qual seria o erro a ser corrigido. Na verdade, a União impugnou o valor da causa "automaticamente", sem analisar o caso concreto. Mantenho o valor da causa indicado pelo autor.

Impugnação à gratuidade de justiça. Idem ao item anterior, pois não houve pedido de gratuidade de justiça.

Prescrição. O direito aqui pleiteado foi estabelecido pelo CNJ em 2023 e o ajuizamento da lide em 2024. Não houve prescrição.   

No mais, a matéria é sensível, eis que abarca garantia à saúde dos servidores, em especial aqueles com mais de 50 anos. E a qualidade de saúde dos membros do Judiciário impacta diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, enquanto efetividade e eficiência do exercício de um dos poderes da República. Há, portanto, interesse público difuso no sentido de que os servidores tenham sua saúde controlada, para bem exercer suas atribuições constitucionais.

A União não impugnou objetivamente o direito ao benefício. E talvez nem pudesse. Afinal, o benefício foi criado pelo CNJ, que é órgão de controle da própria União, em relação ao Judiciário. Seria um paradoxo a União discordar dela própria. Creio não haver dúvidas sobre o direito em si. A parte autora faz jus ao auxílio saúde (art. 4º, IV da Resolução CNJ 294/19). Não havia previsão de limite mínimo, mas apenas de limite máximo (10% do subsídio). E mais. Com a edição da Resolução 500/23 foi fixado aumento de 50% no valor a ser pago, para os magistrados e servidores com mais de 50 anos ou com doenças graves. 

Passo, agora, a analisar a partir de que momento o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23) deveria ser implementado.

 A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução". A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.

Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%)  nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.

Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).

 Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. 

Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).

Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora. Explico. Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções:  20.01.2024.

No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64). E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados. Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora. 

Seguem, no entender deste Juízo, os parâmetros de pagamento do benefício do auxílio saúde fixado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 e da Resolução CNJ 500/23:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.

Declaro o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima. Em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados.  

Condeno a União a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com os atrasados, acrescidos de astreintes, correção e juros.

Condeno a União ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde o dia 29.05.2023 (acréscimo de 50%), consoante dados da tabela acima. Tais atrasados devem ser pagos a partir de 20.01.2025, com correção mas sem juros. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com correção e juros.

Cálculos pela União (ADPF 219), consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso haja necessidade de aplicação apenas de correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA. 

Ratifico antecipação de tutela e tutela de evidência já deferidas.

Sem custas nem honorários. 

Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.

PRI.

3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega que a Resolução entrou em vigor em 24/05/2023, mas a exigibilidade do benefício só seria possível a partir do exercício financeiro de 2025. Por esse motivo, o servidor não tem direito à implantação do auxílio-saúde na forma dos §5º e 6º, do art. 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, pois ainda não é exigível. Argumenta, ainda, que o início da implementação financeira do novo patamar depende de ato administrativo futuro vinculado à conclusão da recomposição orçamentária e à existência de disponibilidade orçamentária compatível. Por fim, conclui que não se pode presumir mora da Administração a partir de 2025, porque a norma não cria esse vínculo temporal, tampouco impõe exigibilidade automática do novo valor a partir de qualquer exercício. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a parte autora tem direito ao auxílio-saúde, de acordo com a Resolução nº 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia.

6. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da impossibilidade de aplicação plena do auxílio-saúde fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão administrativo máximo do Poder Judiciário Nacional e entidade da UNIÃO FEDERAL, sob a forma de reembolso ou pecúnia, ao argumento de que a parte autora vem sendo reembolsada de todos os valores gastos com plano de saúde e demais despesas médico-hospitalares, não havendo que se falar, no mais, em pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em razão da idade superior a 50 (cinquenta) anos a partir de maio de 2023 ou de janeiro de 2024. Isso porque o adicional deve ser aplicado apenas a partir de janeiro/2025 e de acordo com a capacidade financeira e orçamentária do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Nessa senda, concordo com o Juízo a quo que, ao analisar a questão, concluiu que, verbis:

[...] Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%)  nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.

Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).

Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. [...]

7. Entendo que os termos exarados pela Sentença, trazida alhures a esse VOTO, se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.

8. Ademais, a Resolução CNJ nº 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 495/2023 e CNJ nº 500/2023, assegura o direito a assistência à saúde suplementar mediante reembolso de despesas, o que significa que o beneficiário não tem direito a um valor fixo de forma abstrata, mas ao ressarcimento de gastos efetivamente comprovados com plano de saúde.

9. No mais, a observância de regra estabelecida pelo próprio CNJ, órgão de âmbito nacional criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, no âmbito de suas atribuições constitucionais, não pode ser entendida como violadora dos princípios da Administração Pública, em especial no que diz respeito à legalidade.

10. Concluo, portanto, que se impõe a rejeição, in totum, dos argumentos da UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais e, desta forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e no Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004447177v10 e do código CRC 4b8a88a2.

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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:18

 


 



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Documento:500004506811
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000970-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e no Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506811v2 e do código CRC 35425515.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000970-75.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 83, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE RÉ, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E NO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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