Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000525-51.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor W. L., 35 (trinta e cinco) anos, seringueiro / serviços gerais, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 59, RECLNO1, contra a sentença do evento 53, SENT1, da lavra do MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, que julgou improcedentes os seus pedidos, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.  

Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

A parte autora ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento de valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária.

O relatório completo é dispensado pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (gn).

Os artigos 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 conceituam acidente do trabalho e estabelecem suas espécies, quais sejam: acidente do trabalho típico (artigo 19), acidente do trabalho por equiparação (artigo 21) e doenças relacionadas ao trabalho (artigo 20), que por sua vez se subdividem em doença profissional (típica de atividades determinadas) e doença do trabalho (desenvolvida em função das condições em que qualquer trabalho é exercido).

O acidente de qualquer natureza, de seu turno, difere do acidente do trabalho, correspondendo ao “evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.” (Tema n° 269/TNU[1]). É dizer: enquanto o acidente do trabalho tem alguma relação com a atividade exercida (ainda que ocorrido no trajeto ao trabalho), o acidente de qualquer natureza pode se dar em qualquer situação e desde que não possua relação com o trabalho.

Embora o benefício de auxílio-acidente possa ser concedido pela ocorrência de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal somente é competente para conhecer de demandas que versem sobre acidente de qualquer natureza, sendo absolutamente incompetente para o processamento de ações judiciais que tenham por causa de pedir a ocorrência de acidente do trabalho[2].

Há ressalva específica em relação ao caso dos contribuintes individuais, que não sofrem acidente do trabalho, sendo o artigo 19 da Lei n° 8.213/1991 expresso no sentido de que apenas podem sofrer acidente do trabalho o segurado empregado (incluídos os temporários), o segurado empregado doméstico, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais, de modo que ação judicial para a concessão de auxílio-acidente que tenha como vítima de acidente o contribuinte individual se insere na competência da Justiça Federal (independentemente da análise do mérito).

Pois bem.

No caso concreto, inexistem dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para processamento da causa, na medida em que, conforme se infere da inicial e da perícia judicial realizada, a causa de pedir não versa sobre acidente do trabalho, sendo a parte autora vítima de acidente qualquer natureza.

II.2 - MÉRITO

II.2.1 – PREMISSAS JURÍDICAS

O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico (LC n° 150/2015), ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade do trabalho que habitualmente exercia.

Logo, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

i) Qualidade de segurado (há isenção de carência – artigo 26, Lei n° 8.213/1991).

ii) Superveniência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho.

iii) Redução parcial e permanente (sequela definitiva) da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica federal.

iv) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Nos termos do parágrafo 8º do artigo 104 do Decreto n° 3.048/1999 e do parágrafo 8º do artigo 352 da IN INSS/PRES n° 128/2022, a redução parcial e permanente da capacidade laborativa deve se relacionar à “atividade exercida na data do acidente”, independentemente da atividade exercida na data atual.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou tese no Tema n° 416/STJ no sentido de que a legislação não estabelece grau, índice ou percentual mínimo de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente. Desse modo, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício, bastando que o segurado necessite empregar maior esforço para desempenhar sua atividade (Tema n° 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão). 

Nesse sentido, ainda, a Súmula n° 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça”.

Por outro lado, “não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (Súmula n° 89/TNU).

A jurisprudência não exige, para a concessão do auxílio-acidente, que a redução da capacidade laborativa, quando existente, seja irreversível:

Tema n° 156/STJ – Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença

Por fim, vale registrar que, nos termos do artigo 356 da IN INSS/PRES n° 128/2022 (e artigo 104, parágrafo 6º, Decreto n° 3.048/1999), o auxílio-acidente será suspenso quando intercalado com auxílio por incapacidade temporária concedido em razão do mesmo acidente ou da mesma doença que lhe deu origem, sendo restabelecido após a cessação do benefício por incapacidade respectivo:

Art. 356. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.

II.2.2 – CASO CONCRETO

Encontra-se admitida a imediata apreciação do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil (princípio da primazia do julgamento de mérito).

A despeito do esforço argumentativo da parte autora, os pleitos inaugurais não comportam acolhimento.

O laudo pericial (Evento 40) é assertivo quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, inexistindo dúvidas quanto às conclusões exaradas pela perícia judicial.

Em atenção à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora no Evento 49, registre-se que o exame pericial fora realizado por profissional tecnicamente capaz e de confiança do juízo.

O laudo é esclarecedor quanto ao real estado de saúde da parte, apontando com detalhes o seu quadro clínico, o que afasta, inclusive, a necessidade de realização de nova perícia.

A propósito, a Lei n° 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização das despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de inúmeras perícias num mesmo processo. De toda sorte, o artigo 480 do Código de Processo Civil trata da realização de segunda perícia apenas no caso de restarem dúvidas a sanar.

No caso dos autos, porém, a perícia é procedimentalmente regular e não ensejou dúvidas acerca de questões essenciais, não trazendo a parte elementos novos capazes de infirmar as conclusões mencionadas.

O fato de o expert eventualmente discordar de laudos emitidos por médicos assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a Medicina não é ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.

Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova suficientes a afastar a conclusão exarada na perícia, não tendo a parte autora trazido ao feito elementos que já não constassem dos autos ou que não tenham sido avaliados quando do periciamento realizado.

É preciso ressaltar-se, por fim, que o artigo 86 da Lei n° 8.213/1991 exige que da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, de modo que, mesmo no caso de existência sequelas, ainda é possível que não se evidencie, necessariamente, redução da capacidade laborativa.

Improcedem os pedidos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Deferida a gratuidade da justiça.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

2. Em suas razões recursais, o Sr. W. L. alega que: a) existe sequela permanente, mesmo que mínima, que acarretaram redução parcial de sua capacidade laborativa, especialmente considerando que exerce atividade de natureza braçal, que exige esforço físico intenso, sustentação de peso e movimentos repetitivos; b) o laudo pericial foi analisado de forma restritiva, pois embora tenha reconhecido a existência de sequelas, concluiu pela inexistência de redução funcional sem considerar as condições concretas do trabalho desempenhado pelo segurado; c) que ocorreu um erro de valoração das provas, ao desconsiderar documentos médicos e relatórios clínicos que indicam dor persistente, deformidade anatômica e limitação funcional decorrentes do acidente; (d) que o fato do segurado continuar trabalhando não afasta o direito ao benefício, uma vez que o auxílio-acidente visa justamente compensar a limitação residual que torna o labor mais penoso. Requer, portanto que o recurso inominado seja conhecido e provido para que se reforme a sentença recorrida, com vistas à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sendo respeitada a prescrição.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme os eventos 60 e 63.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor W. L.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao Sr. W. L..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 22/08/2025, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 40, LAUDO1, foi evidenciado que o periciado não apresentava redução da capacidade laborativa (Tópico “Conclusão”, evento 40, LAUDO1), sendo afirmado pelo perito que a parte autora teve "fraturas costais a direita atualmente sanada não existindo elementos que sugiram incapacidade nem critérios compatíveis com o recebimento de auxílio acidente"; "CID S22 - Fratura de costela(s);” (Quesitos do Juízo - Tópico “Diagnóstico/CID”, evento 40, LAUDO1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora: "Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (Tópico “Exame Físico” - evento 40, LAUDO1). Ademais, Logo, não há incapacidade laboral para toda e qualquer atividade. A capacidade laboral é plena. Por decorrência lógica, não há qualquer sequela que leve a concessão do auxílio-acidente.

10. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram ao afastamento da mencionada prova, e não enxergo no decisum de mérito o não atendimento ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1988 e do artigo 489, do CPC.

11. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico "laudos e exames apresentados" - evento 40, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Acolho, portanto, o laudo pericial que expressamente atesta que o recorrente não apresenta redução da capacidade laboral. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. Com respaldo no artigo 371, do Código de Processo Civil, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016 (Informativo nº 817).

13. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na sentença do evento 53, SENT1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468625v14 e do código CRC 0a97da16.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000525-51.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na sentença do evento 53, SENT1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000525-51.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA DO EVENTO 53, SENT1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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