Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-78.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor F. D. S. B., 37 (trinta e sete) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 32, RECLNO1, contra a sentença de evento 27, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

I

Dispensado o relatório. Decido.

II

Postula-se a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 645.727.915-9.

Do benefício.

O auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado (empregado, avulso e especial) pela perda da capacidade plena de trabalho em razão de acidente (de qualquer natureza) sofrido que tenha acarretado a perda ou a diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e será concedido na forma apregoada no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da conjugação de três fatores: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela. Ademais, o benefício será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde.

Do caso concreto.

O laudo pericial judicial (evento 18, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 09/06/2025, concluiu que o autor, operador de máquina e com 37 anos de idade, embora apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (CID S82 - Fratura da perna), isso não implica redução da capacidade para a atividade habitual:

O autor impugnou laudo pericial no evento 25, PET1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que possui sequela permanente oriunda de acidente que causa redução da sua capacidade laborativa, bem como afirmou que existe contradição no parecer técnico, que constatou a existência da sequela, mas não atestou a redução da capacidade para o trabalho.

Além disso, asseverou que "a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a redução da capacidade não exige grau mínimo, bastando que implique maior esforço, adaptação ou limitação funcional, ainda que leve", bem como o laudo não apresentou metodologia clara e adequada, não enfrentou o conteúdo do laudo médico particular, está lastreado em uma opinião pessoa não fundamentada cientificamente e deixou de indicar se houve análise dos exames de imagem.

Ao fim, requereu a designação de nova perícia a ser realizada preferencialmente por ortopedista ou médico do trabalho.

Pois bem.

Atentamente analisada a documentação dos autos, entendo acertada a conclusão do perito judicial. Verifico que todos os quesitos do Juízo foram suficientemente respondidos pelo expert, e, igualmente, os quesitos formulados pela parte autora foram adequadamente solucionados de modo que não há falar em contradição ou fragilidade do parecer técnico.

O auxiliar do Juízo foi claro no método utilizado, pois expressamente referenciados os testes e exames realizados na perícia, além de, para exarar a sua conclusão, ter contraposto as queixas decorrentes da patologia ao trabalho habitual declarado pelo periciado, considerando o histórico do quadro de saúde do autor.

Ademais, a bem da verdade, não há nos autos qualquer exame de imagem, ao contrário do que afirmado pelo postulante na sua impugnação. A ausência de exames complementares recentes e idôneos foi expressamente referenciada pela perita:

Consequentemente, como não há qualquer irregularidade no ato, indefiro o pedido de designação de nova perícia. O profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundasse em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia.

Ressalto que os peritos credenciados são capacitados para aferir a existência ou não de capacidade para o trabalho, inexistindo exigência legal de especialidade na área da patologia que acomete a periciada, notadamente porque não cabe ao perito conduzir o tratamento tendente à cura ou melhoria do quadro de saúde.

Nesse sentido, o enunciado n. 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

Em continuidade, o expert do Juízo concluiu pela existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, mas certificou que essa redução não compromete sua atividade laboral do autor:

Nesse contexto, esclareço que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Neste sentido o Enunciado n. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de redução da capacidade laborativa é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da redução da capacidade para o trabalho.

Assim, é necessário resguardar a autonomia profissional do médico perito, que, em contato direto com o periciado e munido dos laudos médicos que instruíram a petição inicial, expôs seus métodos e realizou o exame físico conforme as queixas relatadas pela parte autora durante o ato ("dor tornozelo esquerdo").

No contexto do auxílio-acidente, a lei dispõe que, para fazer jus ao benefício, as sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza devem ocasionar redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

No caso dos autos, a expert do Juízo concluiu inexistir redução da capacidade para o trabalho, isto é, nem mesmo em grau mínimo foram afetadas as condições laborativas do autor:

Esclareço que é necessário que da sequela definitiva resultante da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza suceda, ainda que mínima, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do evento desventuroso.

No caso concreto, ausente um dos elementos exigidos pela lei para a concessão do auxílio-acidente. Não basta, portanto, a constatação, pelo perito, da existência de sequela consolidada originada de acidente, havendo a necessidade que deste fato decorra a redução da capacidade para o trabalho.

Nesse sentido, a Súmula 89 da TNU:

Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).

Pelo exposto, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais elementos necessários ao deferimento do benefício almejado.

III

Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) a existência de contradição no laudo pericial, uma vez que a perita judicial reconhece a sequela consolidada de fratura na tíbia (pseudoartrose), mas afasta a redução da capacidade laborativa; b) a divergência técnica entre a perícia judicial e o laudo de médico ortopedista especialista (Evento 16), que atesta limitação funcional e incapacidade por tempo indeterminado em virtude do comprometimento da articulação do tornozelo; c) a violação ao artigo 473 do CPC, alegando-se que o laudo judicial é omisso, carece de metodologia científica clara e não enfrentou os documentos médicos particulares anexados aos autos; d) a insuficiência da análise pericial quanto à atividade específica do autor, que atua como operador de máquina pesada, deixando de correlacionar os achados clínicos com as exigências do seu trabalho habitual ; e) o princípio do livre convencimento motivado, sustentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve valorar o conjunto probatório, especialmente quando a perícia é lacunosa; f) a aplicação da jurisprudência do STJ e da TNU, que garante o direito ao auxílio-acidente quando há redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Requer, portanto, a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma justa e em consonância com o direito.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 34 e 36.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. A questão de nulidade do laudo médico pericial se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade do Senhor F. D. S. B..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em diagnosticar e tratar de enfermidades que impedem o funcionamento dos sistemas do corpo humano, em um primeiro momento, sob o aspecto geral, realizada em 09/06/2025, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 18, LAUDPERI1, restou evidenciado que o periciado se encontra sem incapacidade atual  (Tópico “Conclusão” - evento 18, LAUDPERI1), sendo portador de “S82 - Fratura da perna” (Tópico "Diagnóstico/CID" - evento 18, LAUDPERI1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que a parte autora apresente: "diante da ausência de alterações no exame físico, não foi identificado sequelas limitantes" (Tópico “Justificativa” - evento 18, LAUDPERI1). Logo, é evidente que não há incapacidade laboral para a atividade que o recorrente exerce atualmente (Tópico "Quesitos da parte autora" - evento 18, LAUDPERI1).

10. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram ao afastamento da mencionada prova, e não enxergo no decisum de mérito o não atendimento ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1988 e do artigo 489, do CPC. A sentença está em consonância com o entendimento dessa Turma Recursal.

11. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico "Documentos Médicos Analisados" -evento 18, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. Logo, não há qualquer problema com o laudo médico pericial e a sentença é válida. Com respaldo no artigo 371, do Código de Processo Civil, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016 (Informativo nº 817).

13. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 40, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004446807v8 e do código CRC da3e131f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-78.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 40, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506402v2 e do código CRC 3f69e4c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-78.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 40, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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