RECURSO CÍVEL Nº 5001534-54.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DE ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado de acordo com o contra a sentença do da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA que julgou procedentes os pedidos do Senhor G. D. N. e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder auxílio-acidente a partir de 12/3/2021. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando pedindo a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde 12/3/2021.
O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.952.970-0 no período de 17/7/2019 a 11/3/2021 (evento 9, INFBEN2).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou fratura da extremidade proximal da tíbia e seqüelas de ferimento do membro inferior. Atestou que as sequelas são decorrentes de acidente de moto em 16/7/2019. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico montador. Reportou que há redução da amplitude de movimento do joelho direito e limitação para agachar, subir e descer escadas (evento 30).
O INSS formulou proposta de acordo (evento 36), com a qual o autor não concordou (evento 43).
O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesito complementar sobre a data do início da redução da capacidade (evento 42, PET2). Indefiro o quesito. O perito negou a incapacidade para o trabalho. Por isso, confirmou a consolidação das lesões em 12/2/2025. No entanto, o perito também confirmou a redução da capacidade desde o acidente. Não há necessidade de esclarecimentos adicionais.
O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão.
Conforme o Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O perito examinou o autor em 8/5/2025 (evento 15) e atestou redução da capacidade para o trabalho desde o acidente.
O autor tem direito ao auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.952.970-0, ocorrida em 11/3/2021.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a partir de 12/3/2021.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 12/03/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que no presente caso ficou caracterizada sequela retardada, que somente se consolida posteriormente em razão de uma progressão/evolução da lesão. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente após a reabilitação profissional. Prequestionando a matéria para fins recursais.
3. O Senhor G. D. N., 52 (cinquenta e dois) anos de idade, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (Eventos 79 e 83).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Os requisitos concessivos do benefício de auxílio-acidente estão previstos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/1997, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei]
6. In casu, a controvérsia gira em torno da limitação do senhor G. D. N. causar efetiva repercussão sobre a sua capacidade laborativa.
7. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 08/05/2025, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o , foi identificada que o Senhor G. D. N. apresenta sequela consolidada decorrente de acidente (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito, que o Senhor G. D. N. é portador de “ - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, - T93.0 - Seqüelas de ferimento do membro inferior" (Diagnóstico/CID, ).
8. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor G. D. N., que as sequelas observadas implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho (Conclusão, ). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
9. Ressalto que o auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, concedido quando constatada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente.
10. No caso concreto, o que o perito alega que é a sequela decorre de acidente e não de agravamento de doença como quer fazer crer o recorrente. A sequela existe e reduz a capacidade laborativa do autor.
11. Entendo que a sentença analisou o mérito, analisando o laudo pericial e o histórico do segurado, de maneira adequada, sem que houvesse nenhuma mácula no entendimento do magistrado em 1º grau. O laudo pericial (), consignou limitações do autor, atestando claramente incapacidade para o labor habitual decorrentes do trauma sofrido, isto é, sequela.
12. Sendo assim, entendo que não há elementos capazes de justificar a reforma da sentença, voto no sentido de mantê-la pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC
15. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº l11, da súmula do STJ. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do art. 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422336v6 e do código CRC fbaf7433.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:26