Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001534-54.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DE ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado de acordo com o evento 78, RECLNO1 contra a sentença do evento 45, SENT1 da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA que julgou procedentes os pedidos do Senhor  G. D. N. e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de  conceder auxílio-acidente a partir de 12/3/2021. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

 

Trata-se de demanda objetivando pedindo a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde 12/3/2021.

O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).

O autor recebeu o  auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.952.970-0 no período de 17/7/2019 a 11/3/2021 (evento 9, INFBEN2).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou fratura da extremidade proximal da tíbia e seqüelas de ferimento do membro inferior. Atestou que as sequelas são decorrentes de acidente de moto em 16/7/2019. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico montador. Reportou que há redução da amplitude de movimento do joelho direito e limitação para agachar, subir e descer escadas (evento 30).

O INSS formulou proposta de acordo (evento 36), com a qual o autor não concordou (evento 43).

O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesito complementar sobre a data do início da redução da capacidade (evento 42, PET2). Indefiro o quesito. O perito negou a incapacidade para o trabalho. Por isso, confirmou a consolidação das lesões em 12/2/2025. No entanto, o perito também confirmou a redução da capacidade desde o acidente. Não há necessidade de esclarecimentos adicionais.

O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão.

Conforme o Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

O perito examinou o autor em 8/5/2025 (evento 15) e atestou redução da capacidade para o trabalho desde o acidente. 

O autor tem direito ao auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.952.970-0, ocorrida em 11/3/2021.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a partir de 12/3/2021.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar  em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 12/03/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que no presente caso ficou caracterizada sequela retardada, que somente se consolida posteriormente em razão de uma progressão/evolução da lesão. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente após a reabilitação profissional. Prequestionando a matéria para fins recursais.

3. O Senhor  G. D. N., 52 (cinquenta e dois) anos de idade, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (Eventos 79 e 83).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Os requisitos concessivos do benefício de auxílio-acidente estão previstos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/1997, verbis:

Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei]

6. In casu, a controvérsia gira em torno da limitação do senhor G. D. N. causar efetiva repercussão sobre a sua capacidade laborativa. 

7. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 08/05/2025, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o evento 30, LAUDPERI1, foi identificada que o Senhor G. D. N. apresenta sequela consolidada decorrente de acidente (Conclusão, evento 30, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito, que o Senhor G. D. N. é portador de “ - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia,    - T93.0 - Seqüelas de ferimento do membro inferior" (Diagnóstico/CID, evento 30, LAUDPERI1).

8. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor  G. D. N., que as sequelas observadas implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho (Conclusão, evento 30, LAUDPERI1). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

9. Ressalto que o auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, concedido quando constatada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente.

10. No caso concreto, o que o perito alega que é a sequela decorre de acidente e não de agravamento de doença como quer fazer crer  o recorrente. A sequela existe e reduz a capacidade laborativa do autor.

11. Entendo que a sentença analisou o mérito, analisando o laudo pericial e o histórico do segurado, de maneira adequada, sem que houvesse nenhuma mácula no entendimento do magistrado em 1º grau. O laudo pericial (evento 30, LAUDPERI1), consignou limitações do autor, atestando claramente incapacidade para o labor habitual decorrentes do trauma sofrido, isto é, sequela.

12. Sendo assim, entendo que não há elementos capazes de justificar a reforma da sentença, voto no sentido de mantê-la pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC

15. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº l11, da súmula do STJ.  Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do art. 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422336v6 e do código CRC fbaf7433.

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Documento:500004506910
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001534-54.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº l11, da súmula do STJ. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do art. 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506910v3 e do código CRC d6863d9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001534-54.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº L11, DA SÚMULA DO STJ. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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