RECURSO CÍVEL Nº 5040329-66.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. N. C., 63 (sessenta e três) anos, pedreiro, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença (), da lavra da MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido autora, que a isenção do cumprimento integral da carência apenas se aplica para aqueles segurados que, APÓS filiarem-se (ou reingressarem) ao RGPS, forem acometidos de neoplasia maligna. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Pretende a parte autora seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade.
Em síntese, alega sofrer de enfermidades incapacitantes para o exercício das atividades habituais.
Decido.
Do Auxílio-Doença
De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido por motivo de incapacidade provisória, que dure mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão: “O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Da Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/1991).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo aquele ou a este - benefício, respectivamente.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora, homem, com 62 anos de idade, pedreiro, o benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou aos autos requerimento de auxílio doença ( DER em 02/01/2023, NB 641.81.988.618-3), negado pelo INSS ante a ausência de qualidade de segurado ( exordial, fls. 02).
Os peritos do INSS em sede de perícia administrativa constataram que o autor é portador de "câncer de esôfago", com DII – data do ínicio da incapacidade fixada em 10/02/2021, DID em 01/02/2021, e DCB em 04/07/2023.
Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 estabelece que esta será mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O § 4º desse mesmo dispositivo legal, diz o seguinte: “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimentos da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
O art. 27-A ainda completa no sentido de que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Ocorre que em consulta ao CNIS após a competência de 12/2014 a parte autora interrompeu suas contruibuições ao RGPS, reingressando muitos anos depois ao sistema quando já portadora da desordem invocada como causa para a concessão do benefício.
Retornou o autor ao RGPS na data de 13/01/2022 (data de pagamento da primeira contribuição sem atraso), enquanto a DII – data do ínicio da incapacidade foi fixada em 10/02/2021, e a DID em 01/02/2021,
De acordo com o art. 59, § 1° da Lei 8213/91 "não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."
E não há que se falar em aplicação do art. 151 da Lei 8213/91 - vez que a isenção do cumprimento integral da carência apenas se aplica para aqueles segurados que, APÓS filiarem-se (ou reingressarem) ao RGPS, forem acometidos de neoplasia maligna.
Nesses termos, nada a prover quanto aos pedidos autorais.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões, o Senhor A. N. C. alega que: (a) no momento do primeiro diagnóstico da doença, não possuía a qualidade de segurado junto ao INSS. No entanto, em janeiro de 2023, ele voltou a contribuir regularmente para a Previdência Social, restabelecendo sua condição de segurado. Ocorre que, em novembro de 2023, infelizmente, o autor enfrentou uma recidiva pulmonar da doença. E é justamente aqui que reside um ponto essencial: essa nova manifestação ocorreu quando já havia indubitavelmente recuperado sua qualidade de segurado; (b) Cabe ainda destacar que a petição inicial acabou por não expor com precisão essa cronologia, o que pode ter gerado uma leitura equivocada dos fatos. É indubitável que o direito ao benefício previdenciário está legitimado, tendo em vista que o autor preenchia os requisitos legais quando foi acometido pela nova fase da enfermidade; (c) A sentença prolatada não considerou a recidiva da doença e a sua idade de segurado, configurando omissão que deve ser suprida por embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (d) A qualidade de segurado do autor foi restabelecida antes da recidiva da doença, conforme previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado após a retomada das contribuições; (e) Em CNIS, é visto que o autor havia voltado a contribuir em 01/2023, possuindo a recindiva em 11/2023, a qual havia recuperado a sua qualidade se segurado; (f) a sua qualidade de segurado foi restabelecida em 01/2023, antes da recidiva do câncer em 11/2023. A sua incapacidade atual é decorrente dessa recidiva, garantindo-lhe o direito ao benefício previdenciário; (g) a fundamentação de que não possuía qualidade de segurado no momento da recidiva não se sustenta, uma vez que a retomada das contribuições ocorreu em data anterior. Requer: pelo provimento deste recurso e, consequentemente, a reforma da r. sentença, e posterior a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação retro.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou contrarrazões não obstante ter sido devidamente intimado e conforme os eventos 41 e 44.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. N. C.. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado na data do início das limitações incapacitantes do Senhor A. N. C. e a filiação ou reingresso ao RGPS após a constatação do acometimento da neoplasia maligna.
8. Compulsando os autos no verifico que o recorrente interrompeu os recolhimentos das contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social em 12/2014, de forma que ostentou sua qualidade de segurado até 06/01/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99) voltando a contribuir em 13/01/2022.
9. No requerimento administrativo apresentado em 02/01/2023 o recorrente afirmou que sua incapacidade decorre de neoplasia grau 2 do esôfago ().
10. E, tendo em vista que o recorrente perdeu a qualidade de segurado em 06/01/2015, a doença é preexistente ao seu reingresso no RGPS, e nesse passo, fica claro que o recorrente não faz jus ao benefício em questão.
11. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifei).
12. No caso dos benefícios por incapacidade laboral, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004398416v11 e do código CRC df3e4eda.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:26