RECURSO CÍVEL Nº 5018316-39.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO EM 2025 (REGIME POSTERIOR À MP 871/2019). REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE E REINGRESSO NO RGPS. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA “DE REAQUISIÇÃO” (METADE DO ART. 25, IV): EXIGÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO ATÉ A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trato de recurso inominado () interposto por J. M. D. S. contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-reclusão, formulado em razão do encarceramento de seu cônjuge, Senhor Walace Severino da Silva, em abril/2025. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o instituidor manteria qualidade de segurado e teria cumprido a carência mínima, havendo equívoco na contabilização de contribuições. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamente intimado, conforme os eventos nºs 22 e 25.
2. É, em síntese, o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, conheço a peça recursal. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito recursal, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
3. No mérito, tem-se que o auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição da República de 1.988 e regulado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, exige: (a) recolhimento à prisão em regime fechado, com prova idônea; (b) qualidade de segurado do instituidor na data do cárcere; (c) dependência do requerente; (d) baixa renda, nos termos legais; e, (e) carência (art. 25, IV), observadas as regras de perda e reaquisição da qualidade de segurado.
4. A sentença guerreada foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Trata-se de ação proposta por J. M. D. S., objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de seu esposo, Walace Severino da Silva, ocorrido em 06/04/2025.
O pedido administrativo datado de 24/04/2025 foi negado ao argumento de que não houve a comprovação do período de carência.
Pois bem.
O auxílio-reclusão consiste em benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes do segurado de baixa renda, por ocasião de sua reclusão (art. 201, inciso IV, da CR/1988), sempre que a manutenção dos dependentes restar prejudicada pela ausência de remuneração, não se encontrando o segurado em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do preso; b) o período de carência de 24 meses; c) condição de dependente daquele que pleiteia o benefício; c) efetivo recolhimento à prisão do segurado, sob regime fechado; d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
Nesse pormenor, vejo que foi correto o indeferimento administrativo que negou o benefício da autora ao argumento de que o recluso não possui o tempo mínimo de contribuição previsto na legislação. Com efeito, o perfil contributivo do preso revela que ele perdeu a qualidade de segurado em 02/2018, reingressando no RGPS na competência de 07/2024.
Sendo assim, na data da prisão o esposo da requerente contava com apenas 10 meses de carência – 07/2024 a 04/2025.
Nesse caso, não restou comprovado o mínimo de 12 contribuições previsto no art. 27-A, da Lei 8.213/91. Vejamos a legislação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. No caso, a controvérsia recursal concentra-se na carência exigível após perda da qualidade de segurado. Consoante art. 27-A da Lei 8.213/91, “na hipótese de perda da qualidade de segurado”, para fins do auxílio-reclusão, o segurado deve contar, a partir da nova filiação, com metade do período de carência previsto no art. 25, IV, isto é, 12 (doze) contribuições mensais. A prova disponível indica reingresso no RGPS em 07/2024 e recolhimento à prisão em abril/2025, perfazendo, até então, 10 competências, insuficientes ao mínimo legal. Ainda que se discuta data específica dentro de abril/2025, tal oscilação não altera o resultado, pois o requisito legal reclama 12 (doze) contribuições até o fato gerador.
6. Superado esse óbice (o que não ocorre), a aferição de baixa renda, para prisões posteriores à MP 871/2019, sujeita-se ao regime legal da média dos 12 (doze) salários de contribuição anteriores ao mês da prisão (art. 80, §4º), sendo incabível flexibilização do teto econômico, conforme tese firmada no Tema 1.162/STJ.
7. Assim, ausente requisito objetivo indispensável (art. 27-A), não há como deferir o benefício. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos acrescidos dos itens acima.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos destes. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004415874v15 e do código CRC 17d726be.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:27