Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5018316-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO EM 2025 (REGIME POSTERIOR À MP 871/2019). REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE E REINGRESSO NO RGPS. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA “DE REAQUISIÇÃO” (METADE DO ART. 25, IV): EXIGÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO ATÉ A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO  E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trato de recurso inominado (evento 21, RECLNO1) interposto por J. M. D. S. contra a sentença (evento 15, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-reclusão, formulado em razão do encarceramento de seu cônjuge, Senhor Walace Severino da Silva, em abril/2025. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o instituidor manteria qualidade de segurado e teria cumprido a carência mínima, havendo equívoco na contabilização de contribuições. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamente intimado, conforme os eventos nºs 22 e 25.

2. É, em síntese, o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, conheço a peça recursal. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito recursal, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

3. No mérito, tem-se que o auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição da República de 1.988 e regulado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, exige: (a) recolhimento à prisão em regime fechado, com prova idônea; (b) qualidade de segurado do instituidor na data do cárcere; (c) dependência do requerente; (d) baixa renda, nos termos legais; e, (e) carência (art. 25, IV), observadas as regras de perda e reaquisição da qualidade de segurado.

4. A sentença guerreada foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Decido como segue.     

Trata-se de ação proposta por J. M. D. S., objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de seu esposo, Walace Severino da Silva, ocorrido em 06/04/2025.

O pedido administrativo datado de 24/04/2025 foi negado ao argumento de que não houve a comprovação do período de carência.

Pois bem.

O auxílio-reclusão consiste em benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes do segurado de baixa renda, por ocasião de sua reclusão (art. 201, inciso IV, da CR/1988), sempre que a manutenção dos dependentes restar prejudicada pela ausência de remuneração, não se encontrando o segurado em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do preso; b) o período de carência de 24 meses; c) condição de dependente daquele que pleiteia o benefício; c) efetivo recolhimento à prisão do segurado, sob regime fechado; d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

Nesse pormenor, vejo que foi correto o indeferimento administrativo que negou o benefício da autora ao argumento de que o recluso não possui o tempo mínimo de contribuição previsto na legislação. Com efeito, o perfil contributivo do preso revela que ele perdeu a qualidade de segurado em 02/2018, reingressando no RGPS na competência de 07/2024.

Sendo assim, na data da prisão o esposo da requerente contava com apenas 10 meses de carência – 07/2024 a 04/2025.

Nesse caso, não restou comprovado o mínimo de 12 contribuições previsto no art. 27-A, da Lei 8.213/91. Vejamos a legislação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. No caso, a controvérsia recursal concentra-se na carência exigível após perda da qualidade de segurado. Consoante art. 27-A da Lei 8.213/91, “na hipótese de perda da qualidade de segurado”, para fins do auxílio-reclusão, o segurado deve contar, a partir da nova filiação, com metade do período de carência previsto no art. 25, IV, isto é, 12 (doze) contribuições mensais. A prova disponível indica reingresso no RGPS em 07/2024 e recolhimento à prisão em abril/2025, perfazendo, até então, 10 competências, insuficientes ao mínimo legal. Ainda que se discuta data específica dentro de abril/2025, tal oscilação não altera o resultado, pois o requisito legal reclama 12 (doze) contribuições até o fato gerador.

6. Superado esse óbice (o que não ocorre), a aferição de baixa renda, para prisões posteriores à MP 871/2019, sujeita-se ao regime legal da média dos 12 (doze) salários de contribuição anteriores ao mês da prisão (art. 80, §4º), sendo incabível flexibilização do teto econômico, conforme tese firmada no Tema 1.162/STJ.

7. Assim, ausente requisito objetivo indispensável (art. 27-A), não há como deferir o benefício. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos acrescidos dos itens acima.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos destes. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004415874v15 e do código CRC 17d726be.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5018316-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos destes. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506754v2 e do código CRC 4d0d5371.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018316-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DESTES. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E DO ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O I. MEMBRO DO PARQUET FEDERAL, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS PROCESSUAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, QUE OBSERVARÁ O ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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