RECURSO CÍVEL Nº 5003990-74.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS COMO MEI PESSOA FÍSICA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor M. N., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou improcedente o pedido[ de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões recursais, o Senhor M. N. argumenta que: (a) fez os recolhimentos na qualidade de empresário, empresa enquadrada no SIMPLES nacional, nos moldes exigidos pela LC123 em seu art.13, VI, ou seja, contribuição patronal, onde foi retirado tanto a parte da empresa, quanto a do sócio, conforme pode ser observado nas apurações nos períodos, pois os recolhimentos para empresa que estão no SIMPLES nacional são feitos direto na DAS; (b) pode-se observar em cada período, o comprovante de declaração a Receita Federal e o desconto no Pró-labore. Requer a reforma da r. Sentença, para que seja julgado procedente o pedido de recolhimento no período de competência do mês 12/12/2011 até 03/03/2012 na qualidade de empresário.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor M. N. tem ou não direito ao cômputo do período de 11/2011 e 01, 02 e 03/2012, recolhido na qualidade de empresário, porque entende que tais recolhimentos estão nos moldes exigidos pela LC123 em seu art.13, VI.
6. Inicialmente, esclareço que a contribuição mensal do Microempreendedor Individual (MEI) via DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) garante apenas o direito à aposentadoria por idade (62 anos mulher/65 anos homem) no valor de um salário mínimo, além de outros benefícios. Esclareço, ainda, que para se aposentar por tempo de contribuição (ou aumentar o valor do benefício), o MEI precisa, sim, recolher uma complementação, agindo como segurado empresário (pessoa física).
7. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em relação às contribuições referentes às competências 11/2011 e 01, 02 e 03/2012, o Senhor M. N. apresentou GPS da pessoa jurídica JMIL Indústria Comércio de Blocos Ltda, empresa que o recorrente foi sócio-proprietário, porém as guias indicam CNPJ da empresa, bem como indicam o código de pagamento 2003. Nessa senda, cabe ainda ressaltar, que a contribuição da microempresa para o SIMPLES (pessoa jurídica) não dispensa o Microempreendedor Individual de paralelamente recolher as contribuições de segurado empresário (pessoa física) para a Previdência Social, nos termos dos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal, de maneira que as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa não podem ser aproveitadas pelo empresário contribuinte individual. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
Dito isso, a celeuma posta nesta demanda restringe-se ao pedido envolvendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de contribuição alegadamente recolhido na qualidade de empresário.
Quanto às contribuições referentes às competências 11/2011 e 01, 02 e 03/2012, verifico que o autor apresentou GPS (Guia da Previdência Social) da pessoa jurídica JMIL INBDUSTRIA COMERCIO DE BLOCOS LTDA, empresa que o autor foi sócio-proprietário.
Contudo, as guias indicam CNPJ da empresa e não CPF ou NIT do autor (, fls.59/60, 32/33, 41/42 e 50/51).
Além disso, as guias indicam o código de pagamento 2003, que corresponde a pagamento de contribuições de "Empresas Optantes pelo Simples".
Ora, a contribuição da microempresa para o SIMPLES (pessoa jurídica) não dispensa o Microempreendedor Individual de paralelamente recolher as contribuições de segurado empresário (pessoa física) para a Previdência Social. A Constituição Federal distingue as contribuições sociais devidas pela empresa (art. 195, I) das contribuições devidas pelos segurados da Previdência Social (art. 195, II). Logo, as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa não podem ser aproveitadas pelo empresário contribuinte individual.
Não ficou provado, dessa forma, o tempo de contribuição nesse período.
[...]
8. Desta feita, considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar o recolhimento das contribuições referentes às competências 11/2011 e 01, 02 e 03/2012, na qualidade de segurado empresário (pessoa física) para a Previdência Social, não faz jus ao cômputo desse período como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício pleiteado.
9. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor M. N., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004424671v22 e do código CRC ea54f52f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:26