Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019289-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE DIPLOMA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 27, RECLNO1, contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que: i) julgou improcedente o pedido com relação à ré UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC; e ii) julgou parcialmente procedente o pedido em face da corré, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. -UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP à adotar todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja expedido, registrado e a ela entregue, observadas as respectivas atribuições, nos termos da fundamentação acima, estabelecendo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias que proceda à expedição do diploma, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (três mil reais). Contrarrazões da parte autora, no evento 42, CONTRAZ1, nas quais pugna pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado apresentado pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. A UNIÃO FEDERAL não recorreu.

2. Em suas razões recursais, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP requer a reforma da sentença prolatada para julgar inexistente o direito a indenização por danos morais, excluindo a determinação que a condenou a reparar o dano causado à parte autora, em face da ausência de responsabilidade, quando esta agiu em seu regular exercício de direito. Subsidiariamente, solicita que seja reduzido o valor arbitrado em face do alegado dano moral, haja visto que fora arbitrado de forma descomedida e desproporcional, maculando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA -UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP deve ou não ser condenada à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à indenização por danos morais impingidos a Senhora A. G., no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:

SENTENÇA

 

Relatório dispensado.

Preliminar de (i)legitimidade da União.

No que tange à competência da Justiça Federal, ela é respondida pela tese firmada no âmbito do STF, sob o numero 1154 e publicada em 2021: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

Mérito.

No mérito, verifica-se que a IES alega que a autora não apresentou certificado de conclusão de curso.

Com efeito, ainda que a autora não houvesse comprovado a realização do ensino médio, importa ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a exigência das documentações correlatas deve ser efetuada no momento da matrícula no curso superior e, não, ao final quando o aluno já concluiu o curso. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO - ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR - QUESTIONAMENTO POSTERIOR QUANTO À VALIDADE - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O questionamento acerca da validade dos documentos apresentados deveria ter sido feito como requisito para efetivação da matrícula, e não após a conclusão do curso - Tendo em vista o ato ilícito perpetrado pela requerida, é de rigor a sua condenação á expedição do diploma, bem como a indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Estando o valor arbitrado em primeiro grau de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença apelada.(TJ-MG - AC: 10153160101702002 Cataguases, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU EM ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE DIPLOMA. RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A exigência pela instituição de ensino superior de comprovação de conclusão do ensino médio deve ser dar no ato da matrícula ou em prazo naquele momento estabelecido. 2. Fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica a negativa de emissão de diploma, após a conclusão do curso com aproveitamento regular das disciplinas acadêmicas, pelo argumento de irregularidades na expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Precedentes desta corte. 3. Remessa necessária improvida.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50620085620224047000 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

Uma vez atendidos todos os requisitos acadêmicos, a emissão e o registro do diploma são prerrogativas do estudante, configurando-se como parte das responsabilidades contratuais resultantes da prestação do serviço educacional, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018 do Ministério da Educação. 

Danos morais.

A resolução da causa, no tocante à responsabilidade pelos danos morais, passa pela análise da conduta das requeridas, à luz dos arts. 19 e 20 da Portaria do MEC nº. 1905/2018. Vejamos.

(...)

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. 

§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. 

§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. 

Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.

A IES requerida não cumpriu o prazo de expedição do diploma (60 dias) e de remessa para registro (15 dias), nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Trata-se de ato ilícito, nos termos do art. 186 do  CC.

Tal ato ilícito gerou dano moral. O considerável tempo e dinheiro despendido pela demandante para a realização do curso ofertado é situação determinante para causar abalo, insegurança e incertezas na parte autora. Desta maneira, a autora, inquestionavelmente, experimentou transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser indenizado por quem o causou, no caso a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. Fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00.

Por sua vez, quanto à responsabilidade da União, entendo que esta não restou configurada, pois não houve nenhuma conduta perpetrada por ela que tenha causado ou contribuído para a realização do evento danoso. 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 

I) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para condenar a IES requerida a adotar todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja expedido, registrado e a ela entregue, observadas as respectivas atribuições, nos termos da fundamentação acima, estabelecendo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias que proceda à expedição do diploma, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (três mil reais).

II) Condeno a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III) Julgo improcedente o pedido em relação à União.

Correção e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos pelo réu (ADPF 219). Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade de justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.

6. Concordo com o Juiz sentenciante. No presente caso, o erro promovido pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP contitui evidente falha na prestação do serviço, capaz de gerar dano extrapatrimonial, bem como ultrapassa mero aborrecimento. Trata-se, pois, de dano in re ipsa, ou seja, que independe de prova de prejuízo.

7. Nesse contexto, estando presentes no processo a conduta lesiva por parte da corré, o nexo causal e o dano à parte autora, imperiosa se mostra a condenação da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP na indenização por danos morais causados, razões pelas quais coaduno do mesmo entendimento que o Juiz a quo, inclusive, quanto ao montante da indenização por dano moral, que se encontra em consonância com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por ser um dano de grau médio.

8. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos apresentados pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP em suas razões recursais e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n° 9.099, de 26.09.1885.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

10. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004449234v12 e do código CRC 2419c397.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019289-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506690v2 e do código CRC 06266235.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019289-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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