RECURSO CÍVEL Nº 5001453-39.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora D. S. A., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que acolheu parcialmente o seu pedido para:
(i) averbar os períodos de 14/02/1973 a 18/05/1985, trabalhados na condição de segurado rural;
(ii) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido declaratório de reconhecimento dos períodos de 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020, como exercidos na condição de segurado especial;
(iii) rejeitar o pedido declaratório de reconhecimento do período de 14/02/1971 a 13/02/1973, como trabalhado na condição de segurado especial;
(iv) rejeitar o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) apresentou diversos documentos que comprovam sua condição de segurada especial, como a certidão de casamento dos pais (1959), na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) não há prova contrária de que a família da autora laborou com atividade rural, nem mesmo nos documentos anexos à contestação. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para o reconhecimento e averbação dos períodos de 14/02/1971 a 13/02/1973, 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020 como tempo de atividade rural, bem como, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa para os pedidos afetados pelo período laborado de 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020.
4. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional em relação a esse interregno.
5. Pois bem. Insiste a autora, por intermédio de seu advogado, no argumento de que há início de prova material válido acerca de sua condição de segurada especial, em relação ao período impugnado, sem, contudo, relacionar um único documento que não tenha sido valorado na sentença.
6. Com efeito, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. Deste modo, "desde que a contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica" ( PEDILEF 200870950001522 ). Ou seja, na hipótese dos autos, embora não abarque a totalidade dos períodos de 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020, deve fazer referência a esse interregno.
7. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
8. Com base nessas premissas, não há um único documento nos autos que ateste a condição de segurada especial da autora. Sobre esse ponto, ressaltou o Juiz sentenciante, in litteris,
Todavia, dentre os documentos apresentados nos autos, não se qualificam como início de prova material: (i) os que não contêm data de emissão, por impossibilitarem a aferição de sua contemporaneidade em relação ao período a ser comprovado; (ii) os que não indicam a profissão da autora; (iii) os emitidos em nome dos pais da autora após a data de seu casamento, uma vez que, a partir de então, não mais integravam o mesmo núcleo familiar; (iv) os documentos em nome do marido da autora anteriores ao casamento; e, por fim, e em última análise (v) os documentos em nome do marido posteriores ao casamento, tendo em vista que a atividade alegada teria sido exercida em regime individual.
9. Assim, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
10. Concordo integralmente com a análise do direito material realizada pelo Juiz a quo, e entendo que não é possível a concessão do benefício requerido, baseada em documentos com precária robustez para o reconhecimento do tempo rural.
11. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
12. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
13. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, observado o tema STF nº 350, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.
14. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pela Senhora D. S. A., em relação ao capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350. Superadas as questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, e, não havendo questão de mérito a ser analisada, haja vista que o recurso inominado também carece de dialeticidade recursal pois, não ataca os termos da sentença, conquanto genericamente tratado, com o VOTO.
VOTO
15. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela autora, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 19/05/1985 a 31/12/1991 e 23/05/2014 a 31/12/2020, por se tratar de extinção do feito sem resolução do mérito e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004452799v9 e do código CRC fe9f16f1.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:06