RECURSO CÍVEL Nº 5001378-57.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À PESSOA IDOSA – LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB ANTE A CONSTATAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO EM DATA POSTERIOR. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ que julgou procedente pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida ao evento 6 e condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da autora, O. F., desde a suspensão, 01/2024, (NB 109.517.998-2), providência já cumprida. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
A parte autora, O. F., devidamente representada por DEVANIR EBERT, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com o pagamento de valores atrasados desde janeiro de 2025.
O relatório completo é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PREMISSAS JURÍDICAS
A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V).
A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) o subjetivo, que é ser pessoa com deficiência ou idoso; e (b) o objetivo, que é a miserabilidade jurídica.
Quanto ao critério subjetivo, a definição de idoso não oferece dificuldades: é a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Porém, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos:
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao critério objetivo, a redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescrevia: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma. Confira-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério apresentava-se como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Recentemente, a fim de se alinhar com o entendimento jurisprudencial mencionado acima, foi promulgada a Lei n° 13.981, de 20/03/2020, através da qual houve a alteração do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Todavia, a redação do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 foi alterada novamente em junho de 2021, desta vez pela Lei n° 14.176/2021, que restabeleceu o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original (1/4 do salário-mínimo), in verbis:
Art. 20.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, considerando que a Lei n° 14.176/2021 basicamente restaurou o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, deve ser privilegiado o critério de ½ salário-mínimo já fixado anteriormente, em sede jurisprudencial, pelo STF.
Para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, o BPC-LOAS de titularidade da parte autora foi suspenso em razão da ausência de atualização do CADÚNICO (evento 4, fl. 2).
A parte autora comprovou nos autos a atualização do CadÚnico em 07/11/2024, documento também juntado administrativamente (fl. 4 do PA- evento 4).
Importa consignar que para o restabelecimento do benefício cessado por falta de atualização no CadÚnico não é imprescindível novo requerimento administrativo ou comprovação de que a parte autora atende aos requisitos para sua concessão.
É indiscutível que o INSS, responsável pela concessão e a manutenção do benefício, tem o poder de reanalisar periodicamente as condições que deram origem à prestação continuada para constatar a regularidade do recebimento do benefício. A revisão dos seus atos é um poder da Administração, sendo reconhecido, inclusive, por meio da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o Benefício de Prestação Continuada não é vitalício, devendo ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.
Não obstante, no caso dos autos a cessação do beneficio não decorreu do ato de revisão da Administração por entender que houve alteração na renda familiar. Friso que o cancelamento do LOAS decorreu de mera desatualização do cadastro único que há muito já foi regularizada pela beneficiária, conforme comprovado administrativamente (evento 4).
Ademais, após a atualização do CADÚnico, vislumbra-se que o grupo familiar é composto pela autora e por Erminda Ebert (67 anos), cuja única renda é o valor de um salário mínimo relativo a aposentadoria por idade recebida por ERMINDA.
Portanto, considerando a idade de ERMINDA, nos termos do art. 20, §14 da Lei 8.742/93, tal renda não é computada para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
Por conseguinte, não mais persistindo a pendência que ensejou a suspensão do benefício da parte autora, e não havendo superação da renda per capita prevista em lei, a inação do INSS, em não conceder o requerimento do beneficiário, é ato omissivo que atenta contra o princípio da eficiência e a concretização de direitos relativos à seguridade social, principalmente por envolver benefício previdenciário de caráter alimentar pago a pessoa com deficiência e vulnerável, ainda mais em se tratando de uma pessoa idosa de mais de 80 anos.
Diante dessas premissas, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa em favor da parte autora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida ao evento 6 e condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da autora, O. F., desde a suspensão, 01/2024, (NB 109.517.998-2), providência já cumprida.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados desde a referida suspensão.
As mensalidades atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: (a) pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida ao evento 6 e condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da autora, O. F., desde a suspensão, 01/2024, (NB 109.517.998-2), providência já cumprida; (b) a devida atualização do CadÚnico somente ocorreu em 07/11/2024, (fl. 4 do PA- evento 4); (c) No entanto, a r. sentença ora recorrida determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação, o que não pode ser considerado correto, endo em vista que no período que medeou a cessação e a atualização do CadÚnico o requisito de manutenção não estava atendido; e (d) Assim, é o presente recurso para que seja fixada a data do restabelecimento em 07/11/2024, data em que cumprida a obrigação de atualizar o CadÚnico pela parte recorrida. Requer: que seja provido o presente recurso para reformar a sentença e fixar a data do restabelecimento em 07/11/2024, data em que cumprida a obrigação de atualizar o CadÚnico pela parte recorrida, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
3. A Senhora O. F., doravante denominada recorrida, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou suas contrarrazões conforme o , alega que: (a) a recorrente que o benefício da recorrida foi suspenso em 01/2024 por ausência de atualização da CadÚnico, sendo esta realizada somente em 07/11/2024; (b) Contudo, a Recorrente FALTA COM A VERDADE, pois a suspensão do benefício ocorreu em 01/2025 e não em 01/2024, conforme documentos juntados pela própria Recorrente no Evento 03; (c) Assim, a SUSPENSÃO OCORREU APÓS A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO OCORRIDA EM 07/11/2024, DE FORMA TOTALMENTE IRREGULAR; (d) Por isso está claro que a situação é fruto de uma GRAVE FALHA ADMINISTRATIVA, tendo em vista que privou a Recorrida de receber o benefício responsável pelo seu sustento. A Recorrida é nascida em 28/12/1931, contando atualmente com 93 anos de idade e beneficiária do BPC desde 1998; (e) Assim, a recorrida ficou sem receber seu benefício desde janeiro de 2025, conforme demonstrado no histórico de créditos em anexo no evento 01, ou seja, após a atualização do cadÚnico ocorrido em 07/11/2024; (f) Assim, a suspensão foi resultado de uma falha administrativa e não por falha da recorrida, sendo o recurso da recorrente infundado. Portanto, requer a Manutenção da sentença em sua totalidade. Requer: que negue o provimento ao recurso inominado interposto, sendo MANTIDA a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, e requer o arbitramento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 90099/95.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Pois bem. Quanto à respeito da deficiência este é incontroverso já que o laudo anexado aos autos conforme o , atesta o impedimento de longo prazo da recorrida. Passo à análise da miserabilidade.
7. Para aferir tal condição, a Lei nº 8.742/93 estipula, no §3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei). Essa situação foi devidamente comprovada, e concordo com o Juiz sentenciante.
8. No que tange à questão controvertida, o INSS trouxe aos autos o argumento no sentido de que seja fixada a DIB do benefício na data no qual o cadastro do CadÚNICO foi atualizado.
9. Pois bem. Embora a inscrição no Cadastro Único seja requisito para a concessão do BPC-LOAS, a não inscrição ou não atualização não impede a formalização do requerimento do BPC-LOAS. É esta a dicção expressa da Portaria Conjunta MDS/INSS 03/18. Depreende-se, que, se o interessado não estiver incluso no CadÚnico ou tiver dados desatualizados, incumbe à Autarquia Federal Previdenciária providenciar a sua inclusão/atualização cadastral, ao invés de rejeitar requerimento ou suspende o benefício. Além disso, já existem entendimentos de que a simples atualização do Cadastro Único não é um requisito essencial para a concessão ou restabelecimento da assistência do Benefício de Prestação Continuada. Por todos, trago à colação, arestos jurisprudenciais da Corte Regional Federal da 3ª Região, in litteris,
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS ETÁRIO E DE MISERABILIDADE PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - Embora a inscrição no Cadastro Único seja requisito para a concessão do BPC-LOAS, a não-inscrição ou não-atualização não impede a formalização do requerimento do BPC-LOAS. É esta a dicção expressa da Portaria Conjunta MDS/INSS 03/18. Depreende-se que, se o interessado não estiver incluso no CadÚnico ou tiver dados desatualizados, incumbe à autarquia providenciar a sua inclusão/atualização cadastral por ocasião do requerimento, ao invés de rejeitar prima facie o requerimento. Portanto, não há que se falar em a extinção do feito sem julgamento do mérito. Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 4 - Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 05/12/2019, data do requerimento administrativo. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 10 – Apelação da autarquia não provida. Sentença reformada, em parte.
(TRF-3 - ApCiv: 50446174220224039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS Ofício Previdenciário Núcleo de Vitória/ ES www.dpu.def.br/contatos PAJ 2022/017-02778 5 de 6 PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com o pagamento das parcelas devidas entre a cessação e o restabelecimento. 2. Alegação de que o benefício foi cessado diante da falta de atualização do CADÚNICO. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou os requisitos para o benefício, ou seja, a deficiência e a miserabilidade, bem como, o prévio cadastro no CADÚNICO, que só não foi atualizado em razão de dificuldades relacionadas à pandemia. 3. Perícia judicial confirma o requisito de miserabilidade. 4. Requer a atualização monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12 (variação da caderneta de poupança). Cálculos na conformidade do Manual da Justiça Federal. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 1896420204036141 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021)
10. A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou sobre a atualização do Cadastro Único e seus efeitos, no que tange aos benefícios previdenciários, com a seguinte questão, verbis, "Quais são os efeitos previdenciários da falta de inscrição/atualização do Cadúnico?". A resposta a essa pergunta foi o tema TNU nº 285, com o trânsito em julgado em 25.01.2022, in litteris,
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"
11. Na hipótese, verifico que o Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 01/2024, sem, contudo, analisar o motivo pelo qual o benefício foi suspenso. Dessa forma, não vejo óbice em fixar a DIB na data de atualização do registro do CadÚnico em 07/11/2024, como requer a parte recorrente. Isso porque, somente a partir deste momento, foram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
12. Nessa lógica, acolho as alegações do INSS, bem como o pedido subsidiário, alterando a data da DIB para 07/11/2024.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para, reformando a sentença, fixar a DIB em 07.11.2024. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004465498v4 e do código CRC 668853a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:01