RECURSO CÍVEL Nº 5001595-06.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DOS PREPOSTOS DA CAIXA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor D. J. O. M., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedentes os seus pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O BRADESCO S/A foi excluído do polo passivo da demanda.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré em danos materiais e morais.
A caracterização da responsabilidade civil, em síntese, pressupõe que sejam comprovados (1) o ato ilícito, (2) a ocorrência de dano material e / ou moral, (3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, (4) a inexistência de excludentes de responsabilidade, e, conforme o caso, (5) a culpa, em sentido amplo, do causador do dano.
As instituições bancárias, quando estabelecem com seus clientes relações de consumo, fornecendo-lhes produtos e / ou serviços – hipótese dos autos – submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (responsabilidade objetiva), ressalvada culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.
Além disso, também conforme o CDC (art. 6º, VIII), é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, especialmente com a inversão do ônus da prova[2], sempre que, a critério do julgador, for verossímil sua alegação ou for o demandante hipossuficiente, valendo frisar que a hipossuficiência em questão não se confunde com o próprio conceito de consumidor, consistindo, na realidade, às suas dificuldades na produção de determinada prova em comparação às possibilidades do fornecedor / prestador, sempre de acordo com o caso concreto e conforme as regras ordinárias de experiência.
Convém ainda frisar, com fundamento na jurisprudência consolidada, que em determinados casos o dano moral decorre naturalmente do próprio fato – in re ipsa –, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência para que se imponha a obrigação indenizatória, como sói acontecer, por exemplo, nos casos de inclusão indevida do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito[3], extravio de encomenda[4], lesões corporais[5] ou morte de parente[6].
No caso dos autos o autor informa que em 02/08/2024 iniciou tratativas para a aquisição de um veículo com particulares e após as negociações de valor e meio de pagamento, efetuou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 25.200,00. Após o pagamento o vendedor não respondeu mais suas mensagens e, então, percebeu que havia sido vítima de um golpe e ao solicitar o bloqueio da operação realizada, não conseguiu êxito em sua solicitação junto à requerida.
Requer a condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 25.200,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A CEF, em contestação (Evento 15), alegou que não houve falha do aplicativo ou dos sistemas Caixa, ficando claro pelo exposto pela própria parte autora que o requerente realizou PIX confiando em informações externas passadas por terceiros, não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelas ações do demandante.
Decisão do Evento 4 declarou a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado à instituição financeira privada e determinou a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passiva da demanda.
No caso analisado, observo, que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ingerência ou responsabilidade da parte ré na operação bancária objeto dos presentes autos, confirmando na inicial que a transação se deu por sua livre e espontânea vontade, enquanto acreditou não se tratar de um golpe.
Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade da ré, porquanto não participou da negociação para a compra do veículo e não houve qualquer comprovação de falha na prestação de seus serviços.
É de se considerar, portanto, que ao autor faltou as devidas precauções na realização do negócio, restando configurada a falta de cautela e a negligência do requerente, o que por si só, afasta a responsabilidade da ré pelos danos havidos, conforme inteligência do art. 14, 3º, II do Código de Defesa do Consumidor:
“§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Ademais, a Súmula n. 479 do STJ, ao referir-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, vem referir-se a culpa in vigilando, qual seja, a responsabilidade inerente à atividade econômica das instituições financeiras, o que no caso dos autos não merecer prosperar em vista de se impor à ré uma responsabilização da qual não teve ingerência alguma.
Assim, com a análise dos presentes autos, verifico que não restou demonstrada no caso concreto, a ocorrência de danos materiais morais aptos a ensejar a obrigação de reparar por parte da instituição financeira, em vista de não ter sido comprovada qualquer responsabilidade da requerida.
Deste modo, concluo que não merece prosperar os pedidos da parte autora com relação aos danos materiais e morais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, porquanto reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença de procedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.
Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Por outro lado, fica desde já indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
[1] Súmula 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
[2] Ônus da Prova
Código de Processo Civil
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
[3] TNU – PEDILEF 200241007004532 Rel. Mark Yshida Brandão – DJRO 17/10/2002
[4] STJ – EREsp 1097266 / PB – Segunda Seção – Rel. Ricardo Villas Boas Cuevas – DJe 24/02/2015
[5] STJ – AgRg no AREsp 583266 / RS – Quarta Turma – Rel. Raul Araújo – DJe 13/11/2014
[6] STJ – REsp 1291845 / RJ – Quarta Turma – Rel. Luiz Felipe Salomão – DJe 09/02/2015
3. Em suas razões recursais, o Senhor D. J. O. M. alega que: (a) no dia 02/08/2024, após visualizar anúncio no Facebook referente à venda de um veículo Honda Civic 2013. Sendo assim a negociação se desenvolveu por meio de mensagens no WhatsApp, com pessoas que se apresentaram como Antônio Pires (suposto militar) e Rogério de Castro (apresentado como seu primo); (b) Confiando na veracidade das informações, ajustou a compra mediante entrega de uma motocicleta e complementação em dinheiro, realizando, em seguida, transferência via PIX no valor de R$ 25.200,00 para conta de titularidade de terceira pessoa; (c) portanto, deixou de obter respostas, constatando ter sido vítima de golpe, e, imediatamente buscou auxílio junto à instituição financeira (CAIXA), solicitando bloqueio das contas e abertura de contestação (MED), mas não obteve qualquer providência eficaz; (d) apesar de diversas tentativas, inclusive registro de reclamação na plataforma Reclame Aqui, não houve solução administrativa, restando apenas recorrer ao Poder Judiciário para ver reparados os prejuízos sofridos; (e) a decisão afastou a responsabilidade da instituição financeira, atribuindo a culpa exclusivamente ao Recorrente. Todavia, deixou de considerar aspectos jurídicos e fáticos relevantes. Portanto, a sentença transcrita, prolatada pelo juízo a quo, não merece prosperar; (f) não bastasse isso, a sentença deixou de observar a regulamentação do Banco Central acerca do sistema PIX. A Resolução BCB nº 147/2021 e a Resolução nº 103/2021 impõem às instituições financeiras a obrigação de realizar o bloqueio cautelar imediato de valores quando houver suspeita de fraude, bem como instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Comunicou o golpe às instituições tão logo percebeu a fraude, mas, mesmo assim, a CAIXA manteve-se inerte, deixando de adotar qualquer medida eficaz; (g) Cumpre ainda ressaltar que buscou a solução do problema de forma extrajudicial, inclusive junto ao Ministério Público e na plataforma Reclame Aqui, atendendo ao que dispõe o Tema 91 do IRDR, mas não obteve qualquer resposta efetiva. Essa omissão reforça a negligência da instituição financeira e a violação do dever de boa-fé objetiva; (h) Deve-se levar em conta, ainda, não apenas os transtornos e angústias vividos pelo Recorrente, mas também a necessidade de prevenir novas ocorrências por parte das instituições financeiras. Levando-se em consideração o dano efetivamente suportado, a frustração de legítima expectativa de segurança e o elevado porte financeiro da Recorrida, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação; (i) no que se refere ao dano material, é incontroverso o prejuízo do Recorrente, que, em razão da fraude ocorrida no ambiente do PIX, transferiu a quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) sem que a instituição financeira adotasse as medidas de bloqueio imediato ou devolução previstas nas normas do Banco Central, apesar de devidamente comunicada do ocorrido. Requer que seja dado provimento ao apelo, reformando-se a r. sentença a fim de condenar a Recorrida: a) à restituição do valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora; b) ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em outro montante que está Colenda Turma Recursal entenda adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) à incidência de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar do ilícito, conforme Súmula 54 do STJ. Requer ainda, que a recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por está Turma Recursal.
4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme os eventos 29 e 32. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. À luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ou não ser responsabilizada civilmente por impingir danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, haja vista que alega ter sido vítima de golpe, via PIX, na compra de veículo, no dia 07.08.2024, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil, duzentos reais). O Banco BRADESCO S/A foi excluído da demanda, razão pela qual, mantenho a exclusão por não haver base no artigo 114, do CPC para a sua manutenção no polo passivo.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. Segundo relata o recorrente, em sua peça exordial e nas razões recursais, o estelionato ocorreu por via transação bancária, onde a qual fez transferência bancária para o suposto vendedor do veículo, e a posteriori, o Senhor RUI PEREIRA ROCHA ficou aguardando o retorno para saber se o PIX tinha caído na conta mencionada no bate papo do WhatsApp, e o suposto vendedor parou de responder o recorrente. O recorrente deixou de obter respostas, constatando ter sido vítima de golpe, e, imediatamente buscou auxílio junto à instituição financeira (CAIXA), solicitando bloqueio das contas e abertura de contestação (MED), mas não obteve qualquer providência eficaz. Esse fato é incontroverso.
10. Nessa senda, o artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior uma ocorrência de efeitos inevitáveis, como é o caso do estelionato ou roubo ou furto, em âmbito cível. O Superior Tribunal de Justiça, no voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1.450.434-SP, DJ-e 19.11.2018, esclarece que o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela Jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o Ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa ou do empreendimento.
11. Ainda, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio". O Ministro esclarece, no brilhante voto, que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade. A primeira hipótese é a tese do tema STJ nº 466.
12. No caso dos autos, o estelionato, ocorrido por via telefônica e com ou sem a presença de terceiros em seu domicílio, para consumir o crime, é um caso de fortuito externo. Dessa forma, não há como se imputar falha na prestação dos serviços bancários, apenas pelo risco da atividade explorada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois trata-se de fato que diz respeito à Segurança Pública, cuja responsabilidade é do Estado. Não se põe em dúvida que o recorrente possa ter sofrido os males relatados na petição inicial. Porém, eles [os males] não podem ser imputados ao Banco, pois sua atividade não engloba os riscos concernentes à Segurança Pública, ocorridos fora do estabelecimento bancário. A atuação dos estelionatários, assaltantes e fraudadores em via pública ou via telefônica ou telemática configura fortuito externo, a afastar a responsabilidade da recorrente. Essa é a concepção da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça e do tema STJ nº 466.
13. Sendo assim, inexiste conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, o que leva a impossibilidade de imputar responsabilização cível à Instituição Financeira e, com isso, a condenação desta na obrigação de pagar quantia certa relativa à indenização por danos morais. Portanto, entendo pela rejeição, in totum, dos argumentos do recorrente em suas razões recursais e, nessa linha de entendimento, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004460001v12 e do código CRC 08079a76.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:03