RECURSO CÍVEL Nº 5041439-03.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. LANÇAMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA MARGEM CONSIGNADA. RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedente o pedido do Senhor S. M., reconhecendo a existência de relação de consumo e aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu que competia ao banco comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do respectivo crédito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de documentos comprobatórios. Diante da inobservância do art. 373, II, do CPC, foram presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço em razão do lançamento indevido do cartão e da Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário, determinando-se, por conseguinte, o cancelamento do contrato e da margem consignada. A CAIXA, requer inicialmente a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que há probabilidade de provimento e risco de dano de difícil reparação. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
Inicialmente, cabe destacar, de antemão, que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”
Em sede de contestação, a ré apresentou apenas alegações genéricas e sem relação específica com o caso concreto (suposta contratação de cartão de crédito consignado), deixando de juntar aos autos quaisquer documentos específicos que pudessem comprovar que a suposta contratação do referido cartão de crédito foi, de fato, firmado pelo autor. Também não se desincumbiu a ré da obrigação de comprovar que o crédito relativo ao referido contrato foi devidamente creditado/disponibilizado em favor do autor.
Pois bem. No caso dos autos, embora a CAiXA não tenha apresentado qualquer manifestação específica acerca do presente caso, o que se tem, de fato, de acordo com vários outros casos análogos a este já apresentados neste juízo, é que o serviço questionado pelo autor se trata de um Cartão Caixa Simples Consignado. No mais, tal serviço se constitui em uma modalidade de Cartão de Crédito fornecido pela Caixa em que a sua principal característica é a realização do desconto em folha, o qual, por ser consignado, conta com a facilidade do desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% no benefício previdenciário do autor, sendo essa a principal diferença em relação ao cartão de crédito convencional, ou seja, parte do valor da fatura é descontado automaticamente no benefício.
Desse modo, caberia ao banco réu a comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado foi, de fato, firmado pela própria parte autora e não simplesmente por lançamento unilateral da ré sem nenhuma provocação/intenção do autor, conforme determina o artigo 11 da Lei 10.259/2001. Ademais, não trouxe a CAIXA nenhuma comprovação de que tenha sido efetivado qualquer depósito do crédito em alguma conta bancaria pertencente ao autor, à época, e que se referisse a um possível saque de valor de limite de crédito vinculado ao referido cartão.
É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Assim, não tendo se desincumbido a requerida de comprovar a efetivação do referido contrato pela parte autora, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC), reconheço a ocorrência de falha na prestação do serviço, que diante da ausência de contratação do cartão de crédito consignado, providenciou o lançamento do referido cartão e do limite de margem consignável no cadastro do benefício previdenciário do autor.
Registro que a sistemática de julgamento com base no art. 11 da Lei 10.259/01, como feito acima, foi recentemente chancelada pelo Colegiado Recursal do ES através de Enunciado Sumular 63: "A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC".
Nesse passo, deverá o banco réu proceder ao cancelamento do contrato de cartão consignado lançado indevidamente no benefício previdenciário do autor, juntamente com o cancelamento da informação acerca da Reserva de Margem Consignável.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Os cálculos de atualização do valor do dano moral deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, atendendo-se aos parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais.
Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Ou seja, em suas razões recursais, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a existência de contrato válido na modalidade cartão de crédito consignado (Cartão Caixa Simples), alegando que eventual falha informacional não gera inexistência do negócio jurídico, mas, no máximo, possibilidade de conversão para empréstimo consignado tradicional. Defende que não há nulidade contratual nem enriquecimento sem causa, pleiteando a preservação do vínculo com readequação da modalidade. Quanto à repetição do indébito, argumenta que não houve má-fé, requisito indispensável para devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o cancelamento do contrato, excluir a repetição em dobro e condenar a parte autora em honorários.
3. O Senhor S. M., doravante denominado recorrido, foi devidamente intimado e não apresentou as suas contrarrazões, conforme o .
4. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos.
6. Sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, competia à parte ré comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se mostrando suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova documental idônea.
7. Ausente a comprovação da contratação válida, bem como da liberação de valores ao Senhor S. M., aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 400 do CPC, diante do descumprimento do dever probatório pela instituição financeira.
8. Restou consignado que o produto discutido refere-se ao Cartão Caixa Simples Consignado, modalidade que implica desconto automático de percentual do benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), exigindo, portanto, demonstração inequívoca da anuência do consumidor.
9. Não comprovada a autorização da parte autora, configurou-se falha na prestação do serviço pelo lançamento indevido do cartão e da margem consignável em seu benefício previdenciário, entendimento alinhado ao Enunciado Sumular 63 do Colegiado Recursal do ES, que reafirma a aplicação do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 quanto à distribuição do ônus da prova.
10. In casu, a controvérsia gira em torno do provimento do presente recurso para afastar o cancelamento do contrato firmado, reconhecendo-se a existência de vínculo contratual válido entre as partes;
11. Pois bem. Quanto ao pedido de afastamento da repetição do indébito em dobro, não merece acolhimento. A instituição financeira não apresentou qualquer prova mínima da regular contratação do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou a existência de engano justificável apto a afastar sua responsabilidade. A ausência absoluta de comprovação da origem da cobrança evidencia falha grave na prestação do serviço, não se tratando de mero erro escusável. Assim, caracterizada a cobrança indevida e inexistindo justificativa plausível, mostra-se cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a manutenção da repetição do indébito em dobro.
12. Entretanto, verifico que, os outros argumentos recursais tratam, em essência, de inovação recursal. Porquanto não foram oportunamente deduzidos em contestação, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos formulados no recurso para afastar o cancelamento do contrato e reconhecer a existência de vínculo contratual válido, bem como o pleito de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Igualmente, não prospera o requerimento subsidiário para que eventual devolução seja simples e condicionada à apuração de valores, com compensação proporcional.
13. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte ré, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004430016v13 e do código CRC c8c7dd26.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:13