RECURSO CÍVEL Nº 5003370-47.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOBRE RUBRICAS FINANCEIRAS. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE “FOLGA REMUNERADA” E “DOBRA REPOUSO”. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, doravante denominada recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, que julgou procedentes os pedidos do Senhor D. D. S. C. para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA REMUNERADA" e "DOBRA REPOUSO", nos termos do art. 487, I, do CPC, observada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por D. D. S. C., devidamente qualificado, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a restituição do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas relativas a folgas indenizadas (folga remunerada e dobra repouso).
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido.
Inépcia da Inicial
Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa feita pela autora, é possível extrair claramente a causa de pedir e os pedidos. Ademais, o pedido formulado não é incerto, pois não há dúvida quanto à obrigação que se pretende imputar à ré, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Impugnação ao valor da causa.
A teor do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A teor do art. 292 do CPC, quando o pedido envolve prestações de trato sucessivo, o valor da causa é a soma das prestações vencidas com doze vincendas.
Certo é que o valor da causa pode ser atribuído de ofício pelo Juízo. Entretanto, no presente caso, o valor decorrente de suposta procedência do pedido, não é aferível por conta simples. Desta forma, considerando que o ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende que seja fixado pelo juiz e que tal requisito não foi preenchido pela ré, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Mérito
A controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise sobre se verba indenizatória é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Portanto, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo essa decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho, e os proventos são decorrentes de uma atividade que já cessou, o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
O art. 3º da Lei 7713/88, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018) :
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)
No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de indenização referente ao pagamento de valores relativos a folgas indenizadas da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que recebeu valores sob as rubricas "FOLGA REMUNERADA" e "DOBRA REPOUSO", sobre as quais incidiu imposto de renda indevidamente.
Assim, forçoso reconhecer que as verbas recebidas pelo autor a título de "FOLGA REMUNERADA" e "DOBRA REPOUSO" ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.
Referida indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006)
Assim, procede o pleito autoral. Os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA REMUNERADA" e "DOBRA REPOUSO", descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
A apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda.
Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por precatório ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ). Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega: i) a necessidade da distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga; ii) a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e também de compensação de período de repouso suprimido; iii) o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso. Requer, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
3. O Senhor D. D. S. C., 37 (trinta e sete) anos, marinheiro de máquinas, doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou contrarrazões, conforme o , argumentando que: i) as folgas indenizadas, quando convertidas em pecúnia, têm natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do IRPF; ii) em qualquer verba paga na pretensão de indenizar os dias de folga abdicados, o recolhimento do tributo deve ser afastado; iii) os valores pagos a título de “DOBRA” se diferenciam das folgas indenizadas, posto que esta é paga em razão de que, durante a folga o marítimo é chamado para trabalhar. Requer que o recurso interposto seja desprovido e a sentença mantida.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor D. D. S. C. tem direito (ou não) a repetição do indébito de valores retidos a título de imposto de renda na fonte incidente sobre as rubricas financeiras de "FOLGA REMUNERADA" e "DOBRA REPOUSO", observada a prescrição quinquenal.
6. Inicialmente, cumpre apontar que é comum que os valores recebidos pela parte autora sejam identificados sob rubricas com diferentes nomenclaturas, em que pese as semelhanças quanto aos seus fatos geradores na origem. Isso ocorre em virtude da ausência de uma padronização da identificação dessas rubricas contábeis, possuindo cada empregador seus próprios identificadores. Assim, a análise quanto a incidência ou não do imposto de renda sob as diferentes rubricas pagas se baseia na natureza dos fatos geradores desses pagamentos, sendo tal natureza apurada com base nos argumentos das partes, nos acordos coletivos da categoria e nos documentos que guarnecem os autos.
7. A controvérsia sobre "FOLGA REMUNERADA", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris:
Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.
8. Nesse contexto, tem-se recente Acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris:
Acórdão Número: 5030315-70.2021.4.04.7200 - Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC Data de Julgamento: 25/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União.
Decisão: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
9. Portanto, no que tange à "FOLGA REMUNERADA", mas tão somente com esse nome, rejeito os argumentos da UNIÃO FEDERAL.
10. Em relação à outra rubrica financeira questionada "DOBRA REPOUSO", tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autos principais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela União, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento of shore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.
[omissis]
Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento of shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se e intimem-se. [grifei]
11. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, sobre as rubricas "DOBRAS DE REGIME", transcrevo a seguir, ipsis litteris:
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entre julgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta. Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o que ratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha por imposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.
[omissis]
1. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.
2. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.
3. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
12. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que a UNIÃO FEDERAL tem razão em seu pleito somente em relação à rubrica financeira denominada "DOBRA REPOUSO".
13. Reformo a sentença nesse ponto, a fim de considerar como remuneratória a rubrica financeira "DOBRA REPOUSO" nos contracheques do Senhor D. D. S. C..
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, conforme a fundamentação acima. REFORMO a sentença para declarar a rubrica financeira "DOBRA REPOUSO" como remuneratória, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004418406v8 e do código CRC d0b7a0f1.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:15:18