RECURSO CÍVEL Nº 5005126-71.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. R. D. J., 57 (cinquenta e sete) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu iustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença de , da lavra da MM. Juíz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedente o pedido da parte autora, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de declarar a inexistência dos descontos consignados, na obrigação de devolver os valores supostamente descontados e em dobro e na obrigação de indenizar por danos morais supostamente sofridos. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. R. D. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência dos descontos consignados, a condenação da ré na devolução dos valores retirados, em dobro e na condenação de reparar os danos morais sofridos.
A caracterização da responsabilidade civil, em síntese, pressupõe que sejam comprovados (1) o ato ilícito, (2) a ocorrência de dano material e / ou moral, (3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, (4) a inexistência de excludentes de responsabilidade, e, conforme o caso, (5) a culpa, em sentido amplo, do causador do dano.
Convém ainda frisar, com fundamento na jurisprudência consolidada, que em determinados casos o dano moral decorre naturalmente do próprio fato – in re ipsa –, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência para que se imponha a obrigação indenizatória, como sói acontecer, por exemplo, nos casos de inclusão indevida do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito[2], extravio de encomenda[3], lesões corporais[4] ou morte de parente[5].
No caso dos autos a parte autora informou que é aposentado pelo INSS e constatou a existência de descontos em seu benefício, de suposto empréstimo junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que alegou não ter contratado e não ter conhecimento a que se refere.
Requer a declaração de inexistência dos referidos descontos, a devolução dos valores retidos em seu benefício previdenciário, em dobro, e indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A ré em contestação (Evento 9) alegou que o INSS não participa da relação jurídica da parte autora com o referido banco, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação realizada. Alega, ainda, que o banco conveniado está apto a oferecer os serviços diretamente com o beneficiário sem interferência do INSS.
Decisão do Evento 3 verificou a ocorrência de litisconsórcio facultativo em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e determinou a exclusão da associação requerida do polo passivo, por não ser da competência da Justiça Federal processar e julgar demandas que não envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois há pertinência subjetiva de sua parte para permanecer no polo passivo da demanda, o que se extrai da simples narrativa da inicial.
Verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de fraude ocorrida em relação ao suposto empréstimo. Não ficou demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer conduta lesiva que possa ter ocasionado algum dano à parte autora.
Desse modo, entendo que não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao INSS e concluo que não merece prosperar os pedidos da parte autora.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença de procedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.
Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Por outro lado, fica desde já indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. R. D. J. alega, em síntese, que o ato ilícito está na própria averbação de empréstimo em benefício previamente bloqueado, o que configura falha administrativa e responsabilidade objetiva do INSS, independentemente de prova de fraude. Argumenta-se ainda que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e vulnerável, gera dano moral presumido. Requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do INSS e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do autor.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da responsabilidade civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seus agentes públicos, e a condenação da Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de indenizar por danos de natureza patrimonial extrapatrimonial ao Senhor A. R. D. J. .
6. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, de suposta falha administrativa dos agentes públicos lotados na entidade ré, ante a existência de descontos indevidos, conforme relata a parte autora, em seu benefício previdenciário. Não há provas de que os agentes públicos lotados na ré tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia em avenças contratuais realizadas entre a parte autora e qualquer entidade privada. São assuntos de natureza privada, firmados entre particulares, afastando qualquer conduta antijurídica a ser imputada ao INSS, e, portanto, não há um dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes,
7. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do autor, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi, caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004448609v13 e do código CRC 10b6c665.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:30