RECURSO CÍVEL Nº 5007163-65.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NO TEMA STF Nº 1.358. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE.
1. A Senhora R. A. S., doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs Recurso Extraordinário () em face do Acórdão constante no . A decisão (), da lavra do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negou seguimento ao RE com fundamento no inciso I, “a” do art. 1030, do CPC e pelo Tema 1358 do STF, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a ausência de repercussão geral de questão atinente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
2. Diante disso, a Senhora R. A. S. interpôs agravo interno () em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil. A decisão () manteve a decisão agravada e determinou o julgamento do agravo interno por esta Turma Recursal.
3. Pois bem. O Pretório Excelso, ao apreciar o tema objeto do Recurso Extraordinário interposto pela Senhora R. A. S., no julgamento do ARE 1523252 (Tema nº 1.358), no qual analisou o tema objeto de controvérsia nos autos – Exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária –, e decidiu a matéria versa sobre a legislação infraconstitucional, conforme ementado no Acórdão do STF, in verbis:
“Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional. (...) 4. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”.” (ARE 1523252. Rel. Min. Presidente. Julgamento: 18/11/2024; Publicação: 22/11/2024) (gn)
4. Logo, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário sub judice.
VOTO
5. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO da parte autora, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em petição intercorrente, seja em embargos declaratórios (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC e aumento da condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no Acórdão do . Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004419369v4 e do código CRC 19e3d961.
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