RECURSO CÍVEL Nº 5001320-60.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 177. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. D. M. P., 33 (trinta e três) anos, agricultor, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de implantar o auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora desde 06/02/2025 (DER), devendo ainda, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (permanecendo no gozo do benefício previdenciário), sendo certo que, diante da constatação judicial da incapacidade parcial e permanente, deverá o INSS necessariamente submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional ou, na sua impossibilidade, converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo vedado, portanto, ao INSS, salvo no caso de comprovada modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, reavaliar a condição de incapacidade médica acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, trago à colação, as sentenças objurgadas, que estão lavradas nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social tendo por objeto benefício por incapacidade laborativa, assim como a condenação do réu no pagamento de valores em atraso.
Relatório completo dispensado pelo artigo 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não há se falar em ausência de interesse de agir superveniente, como sustentando em contestação, visto que a perícia judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do demandante, a ensejar seu encaminhamento a PRP, sendo certo que o atual auxílio por incapacidade temporária de titularidade do autor possui DCB fixada em 08/08/2025 (v. Evento 39, OUT2).
Registre-se, ainda, como bem comprovado na inicial, que o demandante já não se encontrava preso quando da formulação do requerimento administrativo em 06/02/2025 (v. Evento 1, INDEFERIMENTO8, Evento 39, OUT2 e Evento 1, FORM10), de modo que o indeferimento administrativo que deu origem à presente demanda, baseando-se em tal premissa, não se sustenta.
Preliminar afastada.
II.2 - DAS PREMISSAS JURÍDICAS
A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em suma, a comprovação dos seguintes requisitos: i) incapacidade para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; ii) manutenção da qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade; iii) cumprimento da carência de 12 meses (artigos 25, I e 59, da Lei nº 8.213/91).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devido, observada a carência de 12 meses, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24 a 26 e 42 e ss da Lei nº 8.213/91).
Para ambas as hipóteses, há dispensa de carência nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de algumas das doenças especificadas no inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/1991.
II.3 - DO CASO CONCRETO
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 06/02/2025.
Não houve impugnação do laudo pela autarquia previdenciária.
Em atenção à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, registre-se que o exame pericial fora realizado por profissional tecnicamente capaz e de confiança do Juízo.
O laudo é esclarecedor quanto ao real estado de saúde da parte, apontando com detalhes o seu quadro clínico, o que afasta, inclusive, a necessidade de realização de nova perícia.
A propósito, a Lei n° 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização das despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de inúmeras perícias num mesmo processo. De toda sorte, o artigo 480 do Código de Processo Civil trata da realização de segunda perícia apenas no caso de restarem dúvidas a sanar.
No caso dos autos, porém, a perícia é procedimentalmente regular e não ensejou dúvidas acerca de questões essenciais, não trazendo a parte elementos novos capazes de infirmar as conclusões mencionadas.
O fato de o expert eventualmente discordar de laudos emitidos por médicos assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a Medicina não é ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões diversas.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova suficientes a afastar as conclusões mencionadas, não tendo a parte autora trazido ao feito elementos que já não constassem dos autos ou que não tenham sido avaliados quando do periciamento realizado.
Devem, portanto, ser mantidas as conclusões periciais.
Em relação ao cumprimento dos requisitos da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se observa do histórico de relações previdenciárias da parte autora juntado aos autos, fora-lhe concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária anterior, com DCB em 30/09/2024.
Logo, tendo o exame pericial realizado nos presentes autos reconhecido nova causa incapacitante, fixando a nova DII em 06/02/2025, conclui-se que, em referida data, a parte autora ainda se encontrava no período de graça de 12 meses após a cessação do benefício anterior (artigo 15, II, Lei n° 8.213/1991), de modo que deve ser acolhido o pleito para concessão de novo auxílio por incapacidade temporária, por se encontrarem satisfeitos tanto o requisito da carência, quanto o da manutenção da qualidade de segurado.
No que pertine, especificamente, acerca da constatação da incapacidade parcial e permanente, estabelece o Tema n° 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença
Esclarecendo a segunda parte desse Tema n° 177, transcreve-se excerto do voto-vista da Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, em referido julgado:
[...] Pontuo que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
Desse modo, havendo decisão judicial determinando o encaminhamento da parte autora a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, tal análise deverá, necessariamente, adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente - ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença -, não podendo o INSS, na perícia de elegibilidade para encaminhamento à reabilitação profissional, concluir em sentido oposto, ou seja, acerca da ausência de incapacidade do segurado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, deverá a autarquia previdenciária, salvo no caso de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, necessariamente submeter o segurado a processo de reabilitação profissional ou, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprir-lhe-á converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido, ainda:
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS. [...] 3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor. 5. Remessa necessária desprovida (TRF-3 - RemNecCiv: 50004046720204036006 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/07/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. 1. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 2. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 3. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF-4 - APL: 50019406720224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu à implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 06/02/2025 (DER), devendo a autarquia previdenciária, ainda, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (permanecendo no gozo do benefício previdenciário), sendo certo que, diante da constatação judicial da incapacidade parcial e permanente, deverá a autarquia previdenciária necessariamente submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional ou, na sua impossibilidade, converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo vedado, portanto, ao INSS, salvo no caso de comprovada modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, reavaliar a condição de incapacidade médica acobertada pela coisa julgada.
O auxílio por incapacidade temporária poderá, ainda, ser cessado após conclusão do processo de reabilitação profissional e capacitação da parte autora ou, também, no caso de recusa injustificada desta última em se submeter à reabilitação profissional.
Condeno o réu, ainda, a pagar os atrasados desde 06/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, devendo ser compensados os valores já pagos à parte autora em razão da concessão de benefício posterior.
Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrentes da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício no prazo de 20 dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo dentro desse prazo.
Deve o INSS ressarcir os valores antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. D. M. P. alega em breve síntese: (a) A Perita constatou que o Autor apresenta diversas graves doenças, e que em decorrência destas patologias ele se encontra incapacitado de forma parcial e definitiva. Todavia, entendeu a Exma. Magistrada ser devido a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor; (b) Outrossim, registre-se que somente é dispensada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do Segurado. Inicialmente cumpre ressaltar que o Requerente sofreu um acidente de moto x caminhão, com trauma em membro, superior direito, fratura de processos espinhosos de C5 a T1 e fratura exposta em membro inferior direito, atualmente com piora progressiva do quadro do membro superior direito, com dor de alta intensidade e refratária à medicação. A piora progressiva tem dificultado as atividades diárias; (c) Por outro lado, verifica-se que o Demandante, tem reduzida formação escolar e sempre trabalhou no exercício de atividades braçais, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual; (d) Dessa forma, a simples indicação de que o Autor poderia ser reabilitado para uma atividade de porteiro, auxiliar de serviços gerais não se sustenta, pois o Autor reside em cidade pequena, com baixa oferta de empregos adaptados, e não dispõe de qualificação técnica ou experiência fora da lavoura, o que inviabiliza completamente sua reinserção profissional; (e) Ressalte-se que mesmo as funções apontadas pela perita (porteiro, auxiliar de serviços gerais) DEMANDAM CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO, FORÇA NOS BRAÇOS, PERMANÊNCIA EM PÉ E DESLOCAMENTOS CONSTANTES, características incompatíveis com sua condição clínica atual; (f) Meritíssimo, salta os olhos que o Autor NÃO TERÁ A MÍNIMA CONDIÇÃO DE RETORNAR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, tendo em vista que há anos encontra-se incapacitado por graves patologias, ora, mais de 09 anos se passaram e o Requerente não obteve qualquer melhora em seu quadro clínico, pelo contrário, sofre com a progressão de seu estado físico, pois acometido por graves patologias acima descritas, logo, REPITO, a conclusão da Exma. Magistrada torna-se equivocada; e (g) Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, porquanto, claramente, o estado de saúde do Autor e suas condições pessoais autorizam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Requer: postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a proceder com a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao Autor (com incidência do adicional de 25%). Subsidiariamente, requer a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 719.803.231-2)" EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, sucessivamente, a manutenção da r. sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: à implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 06/02/2025 (DER), devendo a autarquia previdenciária, ainda, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (permanecendo no gozo do benefício previdenciário), sendo certo que, diante da constatação judicial da incapacidade parcial e permanente, deverá a autarquia previdenciária necessariamente submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional ou, na sua impossibilidade, converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo vedado, portanto, ao INSS, salvo no caso de comprovada modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, reavaliar a condição de incapacidade médica acobertada pela coisa julgada.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (eventos 51 e 54).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor E. D. M. P.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade do Senhor EDSON MELLO PRECHEDES.
8. Em perícia designada pelo Juízo, com médica especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 24/04/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, com possibilidade de reabilitação para outras atividades ("Conclusão", ), sendo afirmado pela perita que o Senhor EDSON DE MEELO PRECHEDES é portador de “ R52.1 - Dor crônica intratável; - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial; - T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior” (Quesito Diagnóstica/CID, ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar, em relação à situação médica do Senhor E. D. M. P., que o mesmo pode ser reabilitado para exercer outras atividades sem esforço. (Quesito "Conclusão", ).
10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo ("Documentos médicos analisados", ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. O autor é jovem (33 anos) e pode muito bem buscar nova inserção no mercado de trabalho, com a observação de trabalhar em locais que não precise ficar muito tempo em pé ou andando. No caso concreto, se aplica o tema TNU nº 177. Não há como acolher os argumentos da recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004473419v7 e do código CRC f964818f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:28