RECURSO CÍVEL Nº 5001549-08.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 342, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor P. L., 61 (sessenta e um) anos, cobrador de ônibus, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , bem como o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, que também apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do NCPC, condenando o INSS na obrigação de: i) implantar o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária à parte autora, Senhor P. L., desde a data do requerimento administrativo (05/12/2024), com DCB em 31/08/2025, nos termos da fundamentação supra. ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; iii) arcar com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por P. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Saliento que as normas referentes ao auxílio por incapacidade temporária se encontram previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente e total (para qualquer atividade laboral), sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ademais, os segurados estão obrigados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem suscetibilidade de reabilitação, respectivamente.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo a este ou àquele benefício, respectivamente.
I.I - Da qualidade de segurado e da carência
Compulsando os autos, verifico que o autor se filiou ao RGPS em 1977, tendo exercido vínculo empregatício até 24/02/2022 .
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado, podendo prorrogar até 36 meses (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção. Ademais, também pode ser aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego porque o autor recebeu seguro-desemprego após o encerramento do aludido vínculo .
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/04/2025, a contrario sensu (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99), data esta posterior à autuação do presente feito (28/03/2025).
I.II - Da incapacidade laboral
O laudo pericial apresentado no , produzido por médico do trabalho, aponta no sentido de que a requerente sofre de:
Diagnóstico/CID:
- F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool
- M10 - Gota
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- C44.8 - Neoplasia maligna da pele com lesão invasiva
- N40 - Hiperplasia da próstata
Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em regular estado geral.
Bradipsiquismo, bradicinesia, humor deprimido
Altura: 1,80 m. Peso: 86 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 150 x 90 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Laudos médicos citam artrite gotosa, etilismo, cardiopatia hipertensiva, hiperplasia de próstata, hipertensão arterial, doença de Alzheimer (?), carcinoma basocelular de pele
Laudo do INSS datado em 01/2025 cita capacidade laborativa – CID f10
O perito concluiu que há incapacidade temporária no período de 11/2024 a 08/2025:
Nesse ponto, cumpre ressaltar que prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).
Com relação ao laudo pericial emitido, deve ser lembrado que, no Direito brasileiro, exceto nos casos dos artigos 5, XXXVIII (tribunal do júri) e 217, §1º (justiça desportiva), somente o Julgador pode conclusivamente determinar se uma pessoa está ou não em situação de incapacidade (total ou parcial; permanente ou temporária) laborativa em virtude do art. 5º, XXXV da CF/88, que impede a subtração do conhecimento do Poder Judiciário de qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito. Assim, é missão constitucional do Juiz regularmente investido de jurisdição e competência julgar a controvérsia (lide) exclusivamente, sem concorrência de nenhum outro ator Público, incluído o Perito, que embora importante, é um auxiliar do Juízo, e nunca pode ser considerado um cojulgador, mas um colaborador.
Desta forma, considerando todo o conjunto probatório dos autos, é dever exclusivo do Magistrado (sem nenhuma interferência, portanto) valorar todas as provas produzidas para concluir ou não pela incapacidade do requerente. Nesse passo, verifico que o laudo pericial corrobora as informações constantes nos laudos particulares, pelo que entendo fazer jus a autora ao benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo.
Fixo a DCB em 31/08/2025, porquanto o perito judicial estabeleceu que a incapacidade duraria até esta data.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, e condeno o Réu a:
a) IMPLANTAR o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, Sr. P. L., desde a data do requerimento administrativo (05/12/2024), com DCB em 31/08/2025, nos termos da fundamentação supra.
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF;
c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 05/12/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria:
a) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados;
c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito:
a) intime-se o beneficiário para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor P. L., alega que: a) não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e emolumentos sem comprometer o sustento próprio e de sua família; b) o Magistrado se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando relatórios de médicos especialistas que acompanham o autor e que apontam a incapacidade total e definitiva; c) sofre de diversas doenças (transtornos mentais por álcool, gota, hipertensão, neoplasia maligna de pele e hiperplasia da próstata), sendo algumas delas degenerativas e progressivas, o que impossibilita a cura ou o retorno ao trabalho; d) possui a idade avançada (61 anos), a baixa escolaridade e o histórico profissional como cobrador tornam a reabilitação profissional inviável, conforme critérios do próprio manual técnico do INSS; e) O Juiz não está adstrito apenas ao laudo do perito judicial, devendo julgar com base em todo o conjunto probatório e nos princípios da razoabilidade e justiça social. Requer a conversão do auxílio-doença (incapacidade temporária) concedido em sentença para aposentadoria por incapacidade permanente (definitiva).
3. Em suas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduz que: a) ausência de 120 contribuições válidas, uma vez que a análise do extrato do CNIS demonstrou que a parte autora possui apenas 114 meses com remuneração superior ao mínimo, não atingindo o requisito para a prorrogação do período de graça; b) invalidade de recolhimentos inferiores ao mínimo após a EC 103/2019, argumentando que as competências abaixo do patamar mínimo, sem a devida complementação ou agrupamento pelo segurado, não podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado, carência ou tempo de contribuição; c) extensão da obrigatoriedade de complementação, defendendo que, após a Reforma da Previdência, a necessidade de ajuste das contribuições abaixo do limite mínimo foi estendida também aos segurados empregados, avulsos e domésticos; d) princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, fundamentando que o valor nominal do salário-de-contribuição não pode ser inferior ao mínimo para garantir a precedência da fonte de custeio do sistema previdenciário; e e) existência de matéria afetada na TNU, destacando que o tema representativo 349 da Turma Nacional de Uniformização ainda discute se o recolhimento inferior ao mínimo impede o reconhecimento da qualidade de segurado no RGPS.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado.
5. O Senhor P. L. apresentou suas contrarrazões de acordo com o , pugnando que o recurso interposto pelo INSS seja considerado infundado e meramente protelatório, visando apenas evitar o cumprimento da sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER em 05/12/2024; no mérito, que o recurso do INSS seja desprovido.
6. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
7. O INSS alega, em sede recursal, que o Senhor P. L. não comprovou sua qualidade de segurada especial, não fazendo jus ao benefício em questão. Contudo, Verifico que as questões trazidas como controvertidas nas razões recursais do réu não foram suscitadas por ocasião da contestação ().
8. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
9. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
10. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
11. Nesse contexto, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
12. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. Desta forma, não conheço o recurso inominado, por força do inciso III, do artigo 932, do CPC.
13. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo INSS.
14. Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito do recurso da parte autora, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
15. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
16. In casu, remanesce a controvérsia em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor P. L..
17. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi juntado no , realizada em 30/05/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa temporária (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o autor é portadora de “F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, M10 - Gota, I10 - Hipertensão essencial (primária), C44.8 - Neoplasia maligna da pele com lesão invasiva, N40 - Hiperplasia da próstata”. (Diagnóstico/CID,).
18. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor P. L. que a sua incapacidade tem “incapacidade a partir de 11/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 08/ 2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico” (Conclusão, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
19. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados,) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
20. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
21. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
22. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
23. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo réu. Condeno o recorrente (réu) ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Em outro giro, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004463767v17 e do código CRC fe4e15ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:29